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Movimentações Ano de 2017
10/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024060246295001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024060246295001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (eDOC 3, p. 5):
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE DO SÓCIO QUE FIGURA COMO COOBRIGADO NA COA.
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA. ISSQN SOBRE LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS SOBRE A VIGÊNCIA DA LC 56/87. LEGALIDADE.O sócio que figura
na Certidão de Divida Ativa pode integrar o pólo passivo da execução fiscal
independentemente da comprovação de que tenha praticado atos com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A citação
por carta deve ser enviada ao endereço do contribuinte, sendo desnecessário
perquirir acerca do responsável pelo recebimento da correspondência. A
incidência do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis, antes da
vigência da LC n.° 116/03, encontrava respaldo legal e constitucional,
primeiro, com fulcro no art. 41 da Lei n.° 5.641/89 e na Lista de Serviços a que
se refere o Decreto-lei n.° 406/68, na redação dada pela Lei Complementar n.°
56/87. O termo "serviço" não se restringe à atividade corpórea relativa à
obrigação de dar, o que corresponderia à qualificação civil do termo, mas
também contempla o exercício da atividade econômica de uma pessoa
jurídica que presta um serviço a fim de realizar o seu objeto social lucrativo,
conceito este, de caráter comercial, que mais se aproxima com o propósito da
incidência do imposto e a todos os princípios que avalizam a atividade
arrecadatória. Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial rejeitadas.
Apelação desprovida.”
De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 212 da
sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG
626.706, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, assim
ementado:
“Tributo. Imposto Sobre Serviços - ISS. Incidência sobre locação de
bens móveis. Relevância do ponto de vista econômico, político, social e
jurídico. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso
que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da incidência de ISS sobre
locação de bens móveis.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 5 de abril de 2017.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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