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Movimentações Ano de 2017
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05037949820144058311 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando a natureza infraconstitucional da demanda e a consequente ofensa
meramente reflexa à Constituição Federal, conforme precedente deste
Supremo Tribunal Federal, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com
fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal.
Contra esses argumentos, a parte agravante afirma que a decisão
agravada contrariou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, DJe 21-03-2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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