Informações do processo 2017/0067222-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1663403
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/04/2017 a 08/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

08/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 01/09/2023 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10978 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por YEDDA MARIA PROCÓPIO GOULART, com fulcro
no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra a decisão monocrática embargada
em razão da divergência com os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.445.918/SP e AgInt no AREsp n. 1.058.764/RJ, proferidos pela Quarta Turma.

Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são
cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.

Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do
recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do
recurso manejado pela parte.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos
de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se
admitindo a sua interposição contra decisão monocrática.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de
16/3/2023.)

Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados:
AgInt nos EDV nos ESREsp 1.719.616/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, DJe de 10/2/2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR,
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9/12/2020.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,

indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios,
determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados,
se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de setembro de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FAGUNDES RAMOS
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão desta relatoria, que deu
provimento ao recurso especial.

A embargante aponta a omissão da decisão embargada, uma vez que, apesar de ter
dado provimento ao recurso especial, deixou de redistribuir os encargos de sucumbência à parte
autora dos embargos à execução.

A parte embargada foi intimada, mas não apresentou impugnação (fl. 231).

É o relatório.

Trata-se, na origem, de embargos à execução ajuizados por Yedda Maria Procópio
Goulart
em face de Fagundes Ramos Administração e Participações Ltda, postulando o
afastamento da responsabilidade patrimonial da autora, em razão da exoneração da fiança por ela
prestada, após a novação do contrato de locação pactuada apenas entre locador e locatário.

O pedido foi julgado improcedente, em 1º grau, mas a sentença foi reformada pelo
eg. TJSP.

Nesta sede, esta relatoria acolheu as razões do apelo especial interposto por Fagundes
Ramos Administração e Participações Ltda, a fim de julgar improcedente o pedido dos embargos
à execução,
mas deixou de redistribuir os ônus de sucumbência, caracterizando a omissão do
julgado.

Por fim, releva apenas anotar que é inaplicável à espécie o disposto no art. 85, § 11,
do CPC/15, ante o
provimento do apelo especial, situação que não autoriza a majoração dos
honorários, na forma da jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de, suprindo a omissão

verificada, condenar a autora dos embargos à execução ao pagamento das custas e dos honorários
de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FAGUNDES RAMOS
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCAÇÃO - Embargante afiançou contrato
de locação (devedora solidária) - Fiadora responde com seu patrimônio -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Concessão de moratória ao
locatário, sem o consentimento da fiadora - Exoneração da garantia
prestada no contrato de locação, nos termos do artigo 838, inciso I, do
Código Civil - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO, PARA JULGAR
PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, TORNANDO
INSUBSISTENTE A PENHORA DO IMÓVEL, COM A EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO (COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISOS IV E VI, DO
ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)" (fl. 100)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 369, 361, 838, I, do Código Civil, 505, 514, 736,
parágrafo único, 739, II, do CPC/73, 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/15, bem como dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “ foram apresentados argumentos não enfrentados
pelo V. Acórdão, quais sejam, a necessidade da Recorrida impugnar especificamente a sentença
para que a Apelação pudesse ser conhecida, enquanto a mesma somente copiou e colou sua
inicial no recurso; a deficiente instrução dos Embargos pela Recorrida, deixando de juntar
peças processuais da Ação de Execução, implicando no não conhecimento da Apelação; a
inexistência de novação pelo mero parcelamento de um mês de aluguel, sem que houvesse
preenchimento dos requisitos previstos no art. 360 e 361 do CC para se considerar novada a
dívida; a impossibilidade de exoneração completa da fiança " (fl. 129), (b) a prorrogação do
prazo de pagamento do aluguel de um único mês, mesmo sem a anuência do fiador, não é
suficiente para extinguir a fiança prestada em contrato de locação, (c) inadmissibilidade da
apelação, tendo em vista que o apelante não impugnou especificadamente os fundamentos da

sentença e (d) “A Recorrida não trouxe cópia integral dos autos principais a este feito, ignorando
o despacho de fls. 12 e violando o artigo 736, p. único do CPC, pois colacionou somente
despachos e peças processuais, sem juntar contrato de locação(onde havia cláusula em que a
mesma renunciava expressamente ao benefício do artigo 838, I do CC), tampouco a procuração
outorgada ao Apelado" (fl. 138).

Contrarrazões às fls. 190/193.

É o relatório.

Preliminarmente, observa-se a ocorrência de omissão do Tribunal de origem a
respeito das teses de inadmissibilidade dos embargos à execução e da apelação interposta pela
parte executada, o que imporia o conhecimento da matéria, nesta sede, em razão da previsão do
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/15.

Contudo, tendo em vista que, no mérito, o acórdão recorrido contraria
manifestamente o entendimento já consolidado nesta Corte a respeito da controvérsia principal,
deixa-se de examinar as teses omitidas, sem qualquer prejuízo à parte ora recorrente.

Limita-se a controvérsia a definir se subsiste a fiança prestada em contrato de
locação, na hipótese em que as partes contratantes celebram termo aditivo para a prorrogação do
prazo de pagamento dos alugueis, sem a anuência do fiador.

Em resumo, o Tribunal de origem entendeu que

“A concessão de moratória ao locatário, prorrogando o prazo para
pagamento de dívida locação, sem o consentimento do fiador, traz prejuízo
ao garantidor , que desconhece eventual insolvência do devedor, que é
inapto a pagar as parcelas no prazo pactuado.

Assim, a ausência de anuência da Embargante quanto à celebração de
instrumento particular de confissão de dívida e acordo de prorrogação de
alugueis, exonera-a da garantia prestada no contrato de locação, nos
termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil" (fl. 101)

O acórdão merece reforma.

Segundo sólido entendimento desta Corte, a simples concessão de moratória ao
locatário, mesmo sem a anuência do fiador, não é suficiente para extinguir a garantia prestada,
ante a expressa disposição do art. 39 da Lei de Locações (“ Art. 39. Salvo disposição contratual
em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel,
ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado , por força desta Lei."). Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. ADITAMENTOS CONTRATUAIS
PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO
ENCARGO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE
A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA

DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. ART. 39 DA LEI
8.245/91.

1. Ação ajuizada em 13/03/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em
25/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é definir se os recorrentes, fiadores de contrato de
locação, devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos,
ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a
prorrogação do contrato , bem como a majoração do valor do aluguel.

3. O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em
contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva
devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo
indeterminado.

4. Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há
necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do
contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue
até a efetiva entrega das chaves.

5. Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de exonerar-
se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que a atitude
de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio
fiador, nos termos do art. 835 do CC/02.

6. Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em
sentido contrário ao disposto no art. 39 da Lei de Inquilinato - isto é, que
alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves - e,
tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer
o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 1.607.422/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 17/10/2017, DJe de 17/11/2017.)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que
julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução, mantendo hígida a garantia
fidejussória prestada por Yedda Maria Procópio Goulart.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão