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31/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL - JULGAMENTO PROCEDENTE - CORRETA
CONVERSÃO DE AÇÕES EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA -
CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA)
APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO STJ
- GRUPAMENTO DE AÇÕES - DO CRITÉRIO DA
CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO E
PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO - TERMO FINAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
CITAÇÃO - ENTENDIMENTOS REITERADOS E JÁ
PACIFICADOS DESTA CORTE E DE CORTES SUPERIORES -
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 273)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts.
1022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 100, §1º e §3º, da Lei 6.404/76; 884 e
886 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, existência de
omissão no acórdão recorrido quanto ao critério de conversão das ações em indenização,
a sistemática do contrato na modalidade PAID e a incidência do art. 170, §3º, da Lei
6.404/76.
No mérito, sustenta a necessidade de observância das operações de
grupamento de ações e que as ações foram emitidas de acordo com o laudo de avaliação,
nos termos do art. 170, §3º, da Lei das Sociedades Anônimas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se
manifestou sobre as alegações da recorrente, suscitadas em apelação e embargos de
declaração, quanto " a conversão das ações em pecúnia deverá ser feita utilizando-se a
cotação da ação na data do trânsito em julgado da decisão ", "à sistemática adotada na
celebração do contrato de participação financeira - o Regime PAID " e "as ações,
oriundas do contrato firmado pela embargada, celebrado sob o regime de PAID, foram
emitidas de acordo com o valor apurado no laudo de avaliação, exatamente nos termos
do que determina o art. 170, §3°, da Lei das Sociedades por Ações" (fls. 288-293).
No entanto, não houve enfrentamento dos temas, restando, portanto,
omisso o acórdão recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art.
1022 do CPC/2015.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem
para que se pronuncie sobre os pontos omissos, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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