Informações do processo 2017/0067369-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1663446
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/04/2017 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. fundado no art. 105,

III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, assim ementado:

"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL - JULGAMENTO PROCEDENTE - CORRETA
CONVERSÃO DE AÇÕES EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA -
CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA)
APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA

INTEGRALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO STJ
- GRUPAMENTO DE AÇÕES - DO CRITÉRIO DA
CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO E
PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO - TERMO FINAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -

TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA

CITAÇÃO - ENTENDIMENTOS REITERADOS E JÁ
PACIFICADOS DESTA CORTE E DE CORTES SUPERIORES -

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 273)
Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts.
1022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 100, §1º e §3º, da Lei 6.404/76; 884 e

886 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, existência de
omissão no acórdão recorrido quanto ao critério de conversão das ações em indenização,

a sistemática do contrato na modalidade PAID e a incidência do art. 170, §3º, da Lei

6.404/76.

No mérito, sustenta a necessidade de observância das operações de

grupamento de ações e que as ações foram emitidas de acordo com o laudo de avaliação,

nos termos do art. 170, §3º, da Lei das Sociedades Anônimas.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se
manifestou sobre as alegações da recorrente, suscitadas em apelação e embargos de
declaração, quanto "
a conversão das ações em pecúnia deverá ser feita utilizando-se a
cotação da ação na data do trânsito em julgado da decisão
", "à sistemática adotada na
celebração do contrato de participação financeira - o Regime PAID
" e "as ações,
oriundas do contrato firmado pela embargada, celebrado sob o regime de PAID, foram
emitidas de acordo com o valor apurado no laudo de avaliação, exatamente nos termos

do que determina o art. 170, §3°, da Lei das Sociedades por Ações" (fls. 288-293).

No entanto, não houve enfrentamento dos temas, restando, portanto,

omisso o acórdão recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art.
1022 do CPC/2015.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem

para que se pronuncie sobre os pontos omissos, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 8134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão