Informações do processo 2017/0067573-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1663490
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2017 a 12/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2017

12/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DOS
JUROS. DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO PRETORIANO.

1. Agravo de instrumento contra decisão, que, nos autos de execução de
sentença, determinou a incidência de juros de mora até o trânsito em julgado dos
embargos à execução.

2. Considerando que a correção monetária e os juros de mora integram os
denominados pedido simplícitos e que os novos cálculos apenas complementaram
os primeiros, os quais, segundo o setor de cálculos, não consideraram os juros
moratórios na realização da conta, a decisão agravada não é ultra. petita

3. A jurisprudência do col. STJ e deste Tribunal consolidou-se no sentido de
que o termo final para a incidência dos juros moratórios na execução é o trânsito
em julgado da sentença proferida em sede de embargos à execução, pois é ela
que determina a data em que houve a liquidação do valor executado, definindo, em
suma, o "quantum debeatur".

4. Agravo de instrumento não provido (fl. 191).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 214).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502 a

508, 910, §§ 1º, 2º e 3º, 1.035, 1.039, 1.040, 1.041 do NCPC; 6º, § 1º, da Lei
9.469/1997; 394 do Código Civil e 28 da Lei 9.868/1999. Sustenta, em síntese, a não
incidência dos juros de mora no trâmite dos embargos à execução, uma vez que a
demora decorreu apenas dos trâmites judiciais, não sendo a União responsável pelo

atraso no pagamento da dívida. Acrescenta que não incidem juros de mora entre a data
da elaboração dos cálculos de liquidação e o efetivo pagamento do precatório.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 272/280).

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou os seguintes
fundamentos:

Compulsando os autos, verifica-se que após o julgamento dos Embargos à
Execução, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial que apresentou os
cálculos de forma sintética, sem a devida incidência de juros, pois, conforme
parecer, "os valores que deram origem ao cálculo homologado não (id.:
4050000.2361737). Em seguida a parte agravada foram apresentados de forma
analítica" manifestou-se a favor dos cálculos apresentados, enquanto que a União
manifestou discordância em razão da aplicação do IPCA-E. Essa impugnação do
ente político foi decidida em sede de outro agravo de instrumento.

Por sua vez, pelo que se depreende das peças juntadas aos autos, foram
apresentados novos cálculos pela Contadoria Judicial que incluiu a incidência de
juros moratórios até o trânsito em julgado dos embargos à execução, o que
ensejou a impugnação da parte agravante. A decisão recorrida rejeitou a
impugnação e a União agravou de tal decisão argumentando que a manifestação
do juízo revela-se , na medida ultra petita em que a parte agravada, anteriormente,
já tinha concordado com os cálculos.

Considerando que a correção monetária e os juros de mora integram os
denominados pedidos implícitos e que os novos cálculos apenas complementaram
os primeiros os quais, segundo o setor de cálculos, não consideraram os juros
moratórios na realização dos cálculos, a decisão agravada não é ultra petita.

Sobre a possibilidade de incidência dos juros moratórios na execução até o
trânsito em julgado dos embargos à execução, a jurisprudência do col. STJ e deste
Tribunal, consolidou-se no sentido de que o termo final para a incidência dos juros
moratórios na execução é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de
embargos à execução, pois é ela que determina a data em que houve a liquidação
do valor executado e define, em suma, o "quantum debeatur" (fl. 189).

De início, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 96),
consolidou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno
valor - RPV ou do precatório.

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO
DO RE N. 579.431/RS. TEMA N. 96/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Embargos de divergência opostos por Alina Chadanowicz e outros, com
fundamento no art. 1.043, I, do CPC/2015, por meio do qual afirmam, em síntese,
que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência apresentada no
julgamento do REsp n. 1.636.848/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin,
da Segunda Turma, DJe 2/2/2017. Sustenta, em síntese, que, enquanto o acórdão
embargado entendeu que somente incidem juros de mora até a expedição do
requisitório, o acórdão paradigma, diversamente, firmou o entendimento no sentido
de que são devidos juros moratórios até a efetiva liberação dos valores
executados. Embargos de divergência indeferidos liminarmente, por incidir, à
hipótese, a Súmula n. 168/STJ.

II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS, Tema
n. 96/STF, firmou a tese de que "incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório" (RE n. 579431, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em
19/4/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

III - No mesmo sentido, já houve diversos julgamentos do Superior Tribunal
de Justiça reconhecendo a autoridade do julgamento do Tema n. 96/STF. A título
de exemplo, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no RMS n. 64.913/RN,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe
24/2/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.893.518/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021.

IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.552.269/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de
17/3/2023.)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO EM VIRTUDE DO
JULGAMENTO DO STF RE N. 579.431/RS, TEMA N. 96/STF. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

I - Em decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz, os embargos de
divergência foram liminarmente indeferidos, com fundamento no art. 266, § 3º, do
RISTJ. A decisão foi mantida em agravo interno. Os embargos de declaração
foram rejeitados. Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário. Em decisão
monocrática da lavra do Ministro Vice-Presidente Felix Fischer, determinou-se o
sobrestamento do feito, ante a repercussão geral reconhecida no RE n.
579.431/RS. Noutra decisão monocrática da lavra do Ministro Vice-Presidente
Humberto Martins, encaminhou-se o órgão julgador para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, posto que a Suprema Corte firmou tese de
que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96/STF).

II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS, Tema
n. 96/STF, firmou a tese de que "incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório" (RE n. 579431, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em
19/4/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

III - No mesmo sentido, já houve diversos julgamentos do Superior Tribunal
de Justiça reconhecendo a autoridade do julgamento do Tema n. 96/STF. A título

de exemplo, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no RMS n. 64.913/RN,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe
24/2/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.893.518/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021.

IV - Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.126.445/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de
10/10/2022.)

Sendo assim, no período compreendido entre a data da homologação dos
cálculos e a da expedição do requisitório de pagamento, são devidos juros moratórios
segundo entendimento consolidado do STF.

No presente caso, verifico que pretensão recursal quanto à impossibilidade
de incidência dos juros de mora durante o período de trâmite dos embargos à
execução é contrária à jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não há como
acolher a insurgência.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 02 de agosto de 2023.

Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 4603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão