Informações do processo 2011/0265624-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.837
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2016 a 04/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2017 2016

04/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

SOC. de ADV.   : BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS -

ADV. E CONS.

DECISÃO

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo
485, V, do CPC/1973, objetivando desconstituir o acórdão proferido no REsp
963.531/RJ, da Primeira Turma desta Corte, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. LEI 9.661/2000. BASE DE CÁLCULO.
DEFINIÇÃO NA RESOLUÇÃO RDC N° 10. VIOLAÇÃO DO ART.
97, I E IV, DO CTN. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ESTRITA. INEXIGIBILIDADE. INEFICÁCIA TÉCNICO-JURÍDICA
DA LEI 9.661/2000 NA SUA INSTITUIÇÃO. PRECEDENTE.

I - Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a
impetrante questiona a constitucionalidade e legalidade da Taxa de Saúde
Suplementar, criada pela Lei n° 9.961/2000.

II - Somente por meio da previsão do art. 3° da Resolução
RDC n° 10 é que foi possível atribuir uma perspectiva objetivamente
mensurável à base de cálculo da respectiva Taxa. Assim, no intuito de
apenas regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o
condão de estabelecer a própria base de cálculo da referida taxa.

III - A base de cálculo deve ser fixada por lei em seu
sentido formal, razão pela qual se mostra inválida a previsão contida no
mencionado dispositivo da Resolução RDC n° 10/2000, ato infralegal que
por fixar, de fato, a base de cálculo da TSS, culminou por afrontar o
disposto no artigo 97, IV, do CTN. Precedente: REsp n° 728.330/RJ, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, DJe de 15.04.09.

IV - Recurso provido.

A autora alega violação à literalidade do art. 93, IX, da CF/1988 e
do art. 458, II, do CPC/1973. Afirma que a pretensão veiculada na demanda
visava ao afastamento da Taxa de Saúde Suplementar fixada no art. 20, I e II,
da Lei 9.961/2000, e que o acórdão turmário deu provimento ao apelo
examinando exclusivamente a primeira hipótese (art. 20, I, da Lei 9.961/2000)
- ou seja, não emitiu juízo de valor a respeito do art. 20, II, da Lei 9.961/2000.

Tal situação evidenciaria a afronta literal às normas veiculadas no art. 458 do
CPC/1973 e no art. 93, IX, da CF/1988.

Em contestação, a ré afirma que a demanda foi ajuizada como
sucedâneo recursal, na medida em que a parte adversa aponta vício de omissão,
sem entretanto haver oposto, no momento oportuno, Embargos de Declaração.
No mérito, defende a improcedência do pedido, reportando-se à jurisprudência
do STJ pacífica no sentido de que é indevido o tributo em comento,
relativamente às situações anteriores a 1°.1.2000.

O Ministério Público Federal emitiu parecer.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28 de outubro de
2019.

Acolho a preliminar indicada na contestação da ré, embora por
fundamento diverso.

A circunstância de não terem sido opostos os Embargos de
Declaração, por si só, não é motivo para afastar o cabimento da demanda.
Como se sabe, o exaurimento de instância não é requisito de admissibilidade da
Ação Rescisória (por exemplo, se a sentença do juiz de primeiro grau transitar
em julgado sem que tenha sido interposta Apelação, tal situação não constitui
óbice, desde que presente uma das hipóteses de cabimento, a que a parte
interessada submeta ao Judiciário pretensão rescisória).

Porém, no caso concreto, o que se verifica é que o acórdão
rescindendo não emitiu juízo de valor a respeito dos dispositivos legais (art.
93, IX, da CF/1988 e art. 458 do CCP/1973), situação que afasta o
enquadramento da hipótese do art. 485, V, do CPC/1973. Para que se configure
a violação literal a dispositivo de lei, é indispensável que se demonstre a
manifesta existência de interpretação teratológica, flagrantemente contrária ao
dispositivo legal.

Se estiver ausente a interpretação da norma apontada como objeto
do pedido rescisório, descabe ajuizar Ação Rescisória com amparo no art. 485,
V, do CPC/1973. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. INVIABILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO.
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO.
NÃO DEMONSTRADOS. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO
RECURSAL COM PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS ANOS.
NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NÃO CONFIGURADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela

data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Revela-se incabível a ação rescisória por violação literal
a dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão
rescindendo.

III - Não demonstrada a violação literal evidente, ao
dispositivo legal, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na
petição inicial denota a utilização da demanda como sucedâneo recursal,
porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do
acórdão transitado em julgado.

IV - Ocorre erro de fato suficiente para ensejar a rescisão
do julgado, quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou
tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse
fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se de
um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz e seja
relevante para o julgamento da questão, o que não é o caso.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no
art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso
a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt na AR 4.861/RN, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/10/2019)

É na acepção acima que se verifica o acerto da preliminar da
contestação, isto é, o resultado final almejado por meio deste feito é, na
realidade, a integração do julgado proferido no REsp 963.531/RJ, o que
evidencia sua utilização como sucedâneo dos Embargos de Declaração que a
autora não opôs no momento oportuno.

Diante do exposto, com base no art. 485, I, c.c art. 330, § 1°, III, do
CPC, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito .

Sendo baixo o valor atribuído à causa e ausente a complexidade
para a solução da demanda, condeno a autora ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, no montante de R$2.000,00
(dois mil reais), acrescidos de correção monetária desde seu ajuizamento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão