Informações do processo 2012/0085197-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.780
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/04/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DUARTE -
ESPÓLIO à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1224-1233), que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, julgando, ainda, prejudicado o pedido de
Tutela de Evidência formulado às fls. 1199-1207 (e-STJ).

Nas razões recursais, a parte embargante sustenta ter havido obscuridade no
decisum embargado, posto que: "consigna o v. acórdão à fl. 226 que os Embargos de
Declaração foram opostos contra decisão colegiada em Apelação Cível (sic),
incorrendo em 'error in procedendo', que resultou em 'error in judicando', a implicar
reforma do julgado " (e-STJ, fls. 1242-1243).

Defende que: "houve, também, omissão no tocante a apreciação dos
entendimentos jurisprudenciais produzidos ", fl. 1243.

Aduz, ainda, contradição com o disposto na Súmula 568/STJ, porquanto
ficou demonstrado no Recurso Especial, pela farta jurisprudência divergente.

Reitera as alegações de mérito defendidas no apelo nobre, em especial, a de
que os " denunciados tinham, sim, ciência inequívoca da demanda movida contra o Sr.
Pedro Ernesto e, sobretudo, de seu estado de insolvência, e nada disseram aos
Apelados. Este silêncio absoluto violou o dever de informação, que decorre da boa-fé
objetiva ", fl. 1246.

Repassa a tese defensiva concernente os embargos de terceiro versarem

sobre o domínio, e restar "incontroverso que jamais houve penhora sobre o bem, eis que
à época o artigo 659, §4º, do CPC exigia o registro da penhora do RGI para a própria
existência de tal constrição. Ou seja, o imóvel dos Apelados sempre esteve livre e
desembaraçado, sem sofrer qualquer ameaça ".

A parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios, às fls.
1252-1256.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro
material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.

Ao contrário do que sustenta a parte embargante, a decisão embargada não é
omissa, contradição ou obscuridade. A decisão embargada conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:

É o relatório. Passo a decidir.

Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz
do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes termos: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

Com efeito, em suma, o agravante busca a reforma do acórdão de
origem para manter hígida a penhora decretada nos autos da
execução, que promovera contra o seu devedor, o citado Sr. Pedro
Ernesto, o qual teria cedido seus direitos hereditários sobre o
imóvel referido.

Não obstante, quando a penhora foi levada a termo, o imóvel
havia sido plenamente adquirido por terceiros de boa-fé, os quais
opuseram embargos de terceiros com o objetivo de afastar a
constrição incidente em seu imóvel.

Assim, neste recurso especial o agravante - autor da execução,
então embargado -, aduz veementemente a ocorrência de fraude à
execução quando da alienação do imóvel, ante a ciência
inequívoca da condição de insolvência do alienante.

Nesse contexto, o eg. Tribunal de origem assim
fundamentou o acórdão recorrido, quanto ao ponto:
" Trata-se de embargos de terceiro em que alega o
embargante ter adquirido de boa-fé o imóvel objeto da
constrição judicial, uma vez que, à época da alienação,
não pesava sobre ele qualquer ônus ou gravame.

Constata-se dos autos dos embargos de terceiro, às fls.
22/29, que o ora executado com os demais herdeiros
cederam o direito que receberam de herança sobre o
imóvel localizado na Avenida Prefeito Mendes de Moraes,
nº 1400, bloco I, apartamento 402, nesta cidade.

Os cessionários, às fls. 30/35, alienaram o referido imóvel
aos ora embargantes, há mais de um ano da data da
escritura da cessão.

Assim, incontroverso que o executado quando cedeu seu
direito, tinha plena ciência do débito existente entre ele e
o exequente, ora embargado.

Contudo, há que se analisar a situação do embargante,
terceiro adquirente após o ato de cessão.

(...)

Ressalta-se, ainda, o Enunciado da Súmula n. 375 do
Superior Tribunal de Justiça:

'O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente.'

Verifica-se, pois, que devemos examinar se o terceiro
estava ciente da penhora, ou seja, se sabia ou tinha
motivos para saber da situação fática causadora da
ineficácia do negócio jurídico engendrado.

No caso em análise, o termo de penhora foi lavrado em
16/09/2002, às fls. 341, do processo de execução, ou seja,
em data posterior a aquisição do imóvel.

Ora, os embargantes adquiriram o imóvel de terceiro,
estranho ao processo executivo, em 30/03/2001, através
de escritura pública, quando lhe foram apresentadas as
certidões que demonstravam estar o imóvel livre e
desimpedido para alienação. Constata-se, pois, que ao
tempo da aquisição não existia qualquer registro de
constrição no aludido imóvel. Dessa forma, o ônus de
comprovar a má-fé do embargante recai sobre a parte
exequente.

Ressalta-se que o STJ tem protegido o adquirente
sucessivo de boa-fé, desde que demonstre a prática de
comportamentos mínimos para a procedência lícita do
bem adquirido, o que é a hipótese dos autos.

Ademais, não basta o trâmite de demanda judicial capaz
de reduzir o devedor à insolvência, nem a sua simples
citação, seja no processo cognitivo, seja no processo
executório. A fraude não se presume, como outrora se
concebia. Na visão hodierna, o ângulo da boa-fé abrange
precipuamente o terceiro adquirente do bem. Se não
sabia, nem motivos tinha para saber, presume-se a boa-fé.
Trazemos à colação, jurisprudências do E. STJ e desta
Corte de Justiça:

(...)

Assim, se inexistia, quando da aquisição do imóvel pelos
apelados, registro da constrição, e não houve
comprovação de sua má-fé, sua boa-fé é cristalina."
(e-STJ, fls. 745-749)

Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo,
após o exame acurado dos autos, concluiu que apesar de ser
"incontroverso que o executado quando cedeu seu direito, tinha
plena ciência do débito existente entre ele e o exequente, ora
embargado", a parte embargante - ora agravada - é "adquirente
sucessivo de boa-fé", porquanto "ao tempo da aquisição não
existia qualquer registro de constrição no aludido imóvel", tendo
em conta que a aquisição do imóvel ocorreu em 30/03/2001 e "o
termo de penhora foi lavrado em 16/09/2002", aliado ao fato de
que, também, "não houve comprovação de sua má-fé".

Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v.
acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 375 deste
Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: "O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente".

Além de estar alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, especialmente firmada em sede de recurso repetitivo, pela
Corte Especial, no REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL , DJe
01/12/2014, nos termos da seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART.
543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE
DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À
INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.

1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte
orientação: 1.1. É indispensável citação válida para
configuração da fraude de execução, ressalvada a
hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.

1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé
se presume; a má-fé se prova.

1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do
imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro
adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de
levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se
letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.

1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC,
presume-se em fraude de execução a alienação ou
oneração de bens realizada após a averbação referida no
dispositivo.

2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da
tese firmada.

2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão
recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o
prosseguimento do processo para a realização da
instrução processual na forma requerida pelos
recorrentes."

(REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL ,
julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014)

E, ainda, dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO
ART. 593, I E II, DO CPC/73. FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO
DA PENHORA DO BEM JUNTO AO CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 375 E 568 DO
STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA. 2. O Tribunal de origem afastou a alegada

fraude à execução ante o reconhecimento de que não
houve o registro prévio de penhora do bem alienado no
Cartório de Registro de Imóveis competente. 3. "O
reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente." Enunciado n. 375, da
Súmula do STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp
1707057/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 08/04/2019, DJe
10/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
caracterização da fraude em execução exige a existência
de registro prévio de penhora na matrícula do imóvel ou
prova inequívoca da má-fé do adquirente. (...) (AgInt no
REsp 1754079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em
25/03/2019, DJe 28/03/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
ANTERIOR AO REGISTRO DA AÇÃO NA MATRÍCULA
DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ.
PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos do verbete nº 375 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça e do posicionamento firmado no
Recurso Especial nº 956.943/PR, julgado sob o rito dos
repetitivos, o reconhecimento da fraude de execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente. (...) (AgInt no
AREsp 1046565/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em
21/03/2019, DJe 27/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E
283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.

IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. FRAUDE À
EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ DOS
ADQUIRENTES. RECONHECIMENTO. REGISTRO DA
PENHORA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"
(Súmula n. 375/STJ). No caso concreto, não houve o
registro da penhora do bem alienado e, além disso, as
instâncias ordinárias reconheceram de modo expresso a
boa-fé dos adquirentes. Inteligência da orientação que
emana do Recurso Especial repetitivo n. 956.943/PR. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 394.351/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em
06/11/2018, DJe 22/11/2018)

Tendo em vista o entendimento adotado pelo acórdão recorrido
encontrar-se em harmonia com a jurisprudência assente desta
Corte Superior, torna-se inafastável a incidência da Súmula
83/STJ.

Quanto à alegada violação dos arts. 20, 155, 251, 263, 592, 652,
caput, 659, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973; 6º da
LICC; 1º, § 2º, § 3º, da Lei 7.433/85, verifica-se que o conteúdo
normativo dos dispositivos e dos argumentos relativos às: (i)
impossibilidade de se discutir, em sede de embargos de terceiros,
matéria referente à fraude contra credores; (ii) ausência de efeito
da penhora impugnada em razão da imprescindível inscrição no
respectivo registro de imóvel, conforme preceituava o artigo 659
do CPC/1973 na redação de 2002, antes da mudança legislativa
de 2006; (iii) ausência de pressuposto de procedibilidade para os
embargos de terceiros, todos invocados no apelo nobre, não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente
tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no
sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados
no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da
matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à
recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, providência, todavia, da qual não se
desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

O recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo

constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts.
541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com
efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. (...) III - Já é firme o entendimento
desta Corte, segundo o qual a simples

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Retirado da página 3669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

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01/07/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RICARDO DUARTE -
ESPÓLIO , contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que, na origem, GERSON SENKO e ANDREA
RIECHERT SENKO opuseram embargos de terceiros, em face do ESPÓLIO de
RICARDO DUARTE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em que
contendem o embargado e Pedro Ernesto Prado Ferreira da Gama.

Como causa de pedir, defendiam ser legítimos possuidores do imóvel
localizado na Av. Prefeito Mendes de Moraes, nº 1.400, bloco 1, apto. 402, São Conrado,
o qual fora penhorado nos autos da ação daquela execução.

Afirmavam que, ao tempo da aquisição, o aludido imóvel "se encontrava
totalmente livre e desembaraçado de quaisquer ônus, tanto assim que procederam à
escritura de compra e venda e ao registro no 11º Oficio do Registro de Imóveis, razão
pela qual seriam adquirentes de boa-fé " (e-STJ, fl. 630).

Requereram, também, que fosse deferido o pedido de denunciação da lide,
determinando a citação de GASPAR SILVEIRA MARTINS LEÃO e sua mulher
Elizabeth Maria Monetto Leão e de Maria Helena de Carvalho Guinle e seu marido Jorge
Eduardo Guinle.

Consta que os litisdenunciados, os quais figuram como vendedores do imóvel,
adquiriram-no dos herdeiros do de cujus Altair Horacino Prado Ferreira da Gama, dentre

eles o Sr. Pedro Ernesto Prado Ferreira da Gama.

A sentença julgou procedentes os pedidos dos embargos, para afastar a
constrição incidente sobre o referido imóvel, declarando insubsistente a penhora levada a
efeito nos autos da execução em apenso (e-STJ, fls.630-633).

Irresignado o espólio embargado apelou da sentença.

O Eg. Tribunal de Justiça do Estado negou provimento à apelação, em
acórdão assim ementado:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM
PENHORADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FRAUDE À
EXECUÇÃO AFASTADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
RECURSO DA PARTE EMBARGADA. CONSTATA-SE DOS
AUTOS QUE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO NÃO EXISTIA
QUALQUER REGISTRO DE CONSTRIÇÃO NO LÍQUIDO
IMÓVEL. EMBARGADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO
ÔNUS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES. O STJ
TEM PROTEGIDO O ADQUIRENTE SUCESSIVO DE BOA-FÉ,
DESDE QUE DEMONSTRE A PRÁTICA DE
COMPORTAMENTOS MÍNIMOS PARA A PROCEDÊNCIA
LÍCITA DO BEM ADQUIRIDO, O QUE É A HIPÓTESE DOS
AUTOS. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTA CORTE
ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO
NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 745)

Embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados, às fls.

762-763.

Nas razões do recurso especial, às fls. 766-802, o agravante RICARDO
DUARTE - ESPÓLIO alega violação dos arts. 20, 155, 251, 263, 592, 593, II, 652, caput,
750, I, do Código de Processo Civil de 1973; 6º da LICC; 1º, § 2º, § 3º, da Lei 7.433/85,
além de divergência jurisprudencial.

Sustenta que houve fraude à execução quando da alienação do imóvel em
litígio, porquanto o Juízo de origem não considerou a insolvência do Sr. Pedro Ernesto,
alienante do imóvel para os denunciados à lide.

Defende, ainda, ter havido error in procedendo quando do afastamento da
presunção legal de insolvência do alienante do imóvel, na oportunidade da cessão dos direitos
hereditários, pois " o devedor/executado encontrava-se insolvente, de acordo o que

dispunham os então vigentes e aplicáveis artigos 593, II, 652 e 750 do CPC" (e-STJ, fl.
770).

Aduz, também, o estado de insolvência do alienante do bem imóvel, porque
" à época dos fatos vigia o artigo 659, § 4º, CPC, em sua antiga redação segundo a qual
a penhora somente se perfazia com o registro no RGI. Sem isto, não haveria constrição
judicial, ou seja, no caso não houve qualquer ameaça a bem, o que afastaria a
pretensão dos apelados " (e-STJ, fl. 770).

Evolui o raciocínio no sentido de que "a alegada penhora recaiu somente
sobre os direitos hereditários do Sr. Pedro Ernesto, executado, jamais sobre o imóvel
adquirido pelos apelados " (e-STJ, fl. 771).

Afirma que "ao exigir a comprovação do consilium fraudis para
configurar a fraude à execução, o magistrado a quo violou artigo 592 do CPC, pois
inseriu elemento de instituto diverso " (e-STJ, fl. 771).

Assevera, também, que em sede de embargos de terceiros não se debate
acerca de matéria de fraude contra credores.

Alega que os litisdenunciados, "ao adquirirem a fração do apartamento
que caberia por direito sucessório ao Sr. Pedro Ernesto (devedor), tinham pleno e
inequívoco conhecimento da situação de insolvência deste ". Assim, "ao alienarem
posteriormente o bem sem prestar esta informação aos apelados, eles violaram a
boa-fé objetiva, dando assim causa aos embargos de terceiros " (e-STJ, fl. 771).

Sustenta, também, que a penhora impugnada jamais foi efetivada, posto que
não produziu efeitos, em razão da sistemática processual vigente à época dos fatos, na qual
era imprescindível a inscrição da penhora no respectivo registro de imóvel, conforme
preceituava o artigo 659 do CPC/1973 na redação de 2002, vale lembrar: antes da mudança
legislativa de 2006.

Desse modo, alega que não pode retroagir o regramento processual da Lei
11.382/2006 que modifica as regras do processo de execução, para atingir os fatos e atos do
processo em que a decisão, em juízo de retratação, deferiu a penhora sobre os direitos
hereditários do Sr. Pedro Ernesto, foi publicada em 25/07/2002, ou seja na vigência de outro
regramento. (e-STJ, fls. 780-781)

Assim conclui a argumentação com a assertiva de que, em razão da ausência
de constrição do bem imóvel, não há turbação ou esbulho da posse ou do domínio, fazendo
com que não haja o pressuposto indispensável de procedibilidade dos embargos de terceiros,
motivo ensejador da sua improcedência.

Defende, por fim, o afastamento dos ônus sucumbenciais, em razão do
princípio da causalidade.

Apresentadas contrarrazões às fls. 998-1023 e 1024-1033.

O referido recurso não foi admitido na origem, por se entender,
essencialmente, que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O insurgente interpôs agravo, no intento de ver destrancado o seu recurso.
Os autos ascenderam a esta eg. Corte.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não
conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1138-1140).

Às fls. 1142-1143, esta Relatoria determinou a devolução dos autos à
origem, para que se observasse a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil de 2015.

Contra esta decisão ambos os agravados opuseram embargos de declaração,
no intento de verem o recurso julgado por esta eg. Corte, em razão da desnecessidade do
juízo de conformidade dos artigos 1.040 e 1.041 do Novo Código de Processo Civil.

Ainda, na pendência de análise destes dois embargos de declaração, os
agravados GERSON SENKO e ANDREA RIECHERT SENKO protocolaram a petição nº
00292593/2019, às fls. 1199-1207, com o pedido de Tutela de Evidência, com base no
artigo 311 do Novo Código de Processo Civil.

A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.

Os embargos de declaração opostos por GASPAR SILVEIRA MARTINS
LEÃO foram acolhidos com efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão de fls.
1142-1143, tornando-a sem efeito.

Ainda, os embargos de declaração opostos por GERSON SENKO e
ANDREA RIECHERT SENKO foram julgados prejudicados, em razão do julgamento dos
primeiros.

É o relatório. Passo a decidir.

Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do
Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Com efeito, em suma, o agravante busca a reforma do acórdão de origem
para manter hígida a penhora decretada nos autos da execução, que promovera contra o seu
devedor, o citado Sr. Pedro Ernesto, o qual teria cedido seus direitos hereditários sobre o
imóvel referido.

Não obstante, quando a penhora foi levada a termo, o imóvel havia sido
plenamente adquirido por terceiros de boa-fé, os quais opuseram embargos de terceiros com
o objetivo de afastar a constrição incidente em seu imóvel.

Assim, neste recurso especial o agravante - autor da execução, então
embargado -, aduz veementemente a ocorrência de fraude à execução quando da alienação
do imóvel, ante a ciência inequívoca da condição de insolvência do alienante.

Nesse contexto, o eg. Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão
recorrido, quanto ao ponto:

" Trata-se de embargos de terceiro em que alega o embargante ter
adquirido de boa-fé o imóvel objeto da constrição judicial, uma
vez que, à época da alienação, não pesava sobre ele qualquer
ônus ou gravame.

Constata-se dos autos dos embargos de terceiro, às fls. 22/29, que
o ora executado com os demais herdeiros cederam o direito que
receberam de herança sobre o imóvel localizado na Avenida
Prefeito Mendes de Moraes, nº 1400, bloco I, apartamento 402,
nesta cidade.

Os cessionários, às fls. 30/35, alienaram o referido imóvel aos ora
embargantes, há mais de um ano da data da escritura da cessão.

Assim, incontroverso que o executado quando cedeu seu direito,
tinha plena ciência do débito existente entre ele e o exequente,
ora embargado.

Contudo, há que se analisar a situação do embargante, terceiro
adquirente após o ato de cessão.

(...)

Ressalta-se, ainda, o Enunciado da Súmula n. 375 do Superior

Tribunal de Justiça:

'O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente.'

Verifica-se, pois, que devemos examinar se o terceiro estava
ciente da penhora, ou seja, se sabia ou tinha motivos para saber
da situação fática causadora da ineficácia do negócio jurídico
engendrado.

No caso em análise, o termo de penhora foi lavrado em
16/09/2002, às fls. 341, do processo de execução, ou seja, em data
posterior a aquisição do imóvel.

Ora, os embargantes adquiriram o imóvel de terceiro, estranho
ao processo executivo, em 30/03/2001, através de escritura
pública, quando lhe foram apresentadas as certidões que
demonstravam estar o imóvel livre e desimpedido para alienação.
Constata-se, pois, que ao tempo da aquisição não existia
qualquer registro de constrição no aludido imóvel. Dessa forma,
o ônus de comprovar a má-fé do embargante recai sobre a parte
exequente.

Ressalta-se que o STJ tem protegido o adquirente sucessivo de
boa-fé, desde que demonstre a prática de comportamentos
mínimos para a procedência lícita do bem adquirido, o que é a
hipótese dos autos.

Ademais, não basta o trâmite de demanda judicial capaz de reduzir
o devedor à insolvência, nem a sua simples citação, seja no
processo cognitivo, seja no processo executório. A fraude não se
presume, como outrora se concebia. Na visão hodierna, o ângulo
da boa-fé abrange precipuamente o terceiro adquirente do bem. Se
não sabia, nem motivos tinha para saber, presume-se a boa-fé.
Trazemos à colação, jurisprudências do E. STJ e desta Corte de
Justiça:
(...)

Assim, se inexistia, quando da aquisição do imóvel pelos apelados,
registro da constrição, e não houve comprovação de sua má-fé,
sua boa-fé é cristalina. " (e-STJ, fls. 745-749)

Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o
exame acurado dos autos, concluiu que apesar de ser " incontroverso que o executado
quando cedeu seu direito, tinha plena ciência do débito existente entre ele e o
exequente, ora embargado ", a parte embargante - ora agravada - é "adquirente sucessivo
de boa-fé ", porquanto "ao tempo da aquisição não existia qualquer registro de
constrição no aludido imóvel ", tendo em conta que a aquisição do imóvel ocorreu em

30/03/2001 e "o termo de penhora foi lavrado em 16/09/2002", aliado ao fato de que,
também, " não houve comprovação de sua má-fé".

Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão
recorrido está em consonância com a Súmula 375 deste Superior Tribunal de Justiça, que
possui o seguinte enunciado: " O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ".

Além de estar alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
especialmente firmada em sede de recurso repetitivo, pela Corte Especial, no REsp
956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL , DJe 01/12/2014, nos termos da seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À
INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA
PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE
FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.

1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte
orientação: 1.1. É indispensável citação válida para
configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese
prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.

1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se
presume; a má-fé se prova.

1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do
credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à
insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art.
659, § 4º, do CPC.

1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se
em fraude de execução a alienação ou oneração de bens
realizada após a averbação referida no dispositivo.

2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese
firmada.

2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e
a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do
processo para a realização da instrução processual na forma

requerida pelos recorrentes."

(REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL , julgado em 20/08/2014, DJe
01/12/2014)

E, ainda, dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 593, I E II, DO CPC/73.
FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO PRÉVIO DA PENHORA

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Retirado da página 10847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GERSON SENKO e

ANDREA RIECHERT SENKO , contra decisão monocrática desta Relatoria, às fls.

1142-1143, que determinou a devolução dos autos à origem, para que se observasse a

sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015.

Nas razões recursais, os embargantes alegam " não ser cabível a devolução

dos presentes autos ao TJRJ" (e-STJ, fl. 1152).

A parte embargada não apresentou impugnação aos aclaratórios.

Não obstante, na petição 0000171313/2017, às fls. 1147-1149, o agravado

GASPAR SILVEIRA MARTINS LEÃO também opôs embargos de declaração, com o
mesmo propósito de ver o recurso julgado e negado provimento por esta eg. Corte.

Ainda, na pendencia de análise destes dois embargos de declaração, os ora

embargantes protocolaram a petição nº 00292593/2019, às fls. 1199-1207, com o pedido

de Tutela de Evidência, com base no artigo 311 do Novo Código de Processo Civil.

É o relatório.

Preliminarmente, destaca-se que ao apreciar as razões dos embargos de

declaração opostos pelos também agravados GASPAR SILVEIRA MARTINS LEÃO,

por este relator, foram acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos,

para reconsiderar a decisão de fls. 1142-1143, tornando-a sem efeito.

Desse modo, fica prejudicado o exame das questões articuladas nos
presentes embargos de declaração, ante a reconsideração da decisão de fls. 1142-1143,
para posterior novo julgamento do mérito do agravo em recurso especial.

Diante do exposto, julgo prejudicado os presentes embargos de declaração

opostos por GERSON SENKO e ANDREA RIECHERT SENKO .

Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GASPAR SILVEIRA

MARTINS LEÃO , contra decisão monocrática desta Relatoria, às fls. 1142-1143, que

determinou a devolução dos autos à origem, para que se observasse a sistemática prevista
nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015.

Nas razões recursais, o embargante alega que " o acórdão recorrido e o

acórdão paradigma apresentam o mesmíssimo entendimento, logo aquela decisão não

merece qualquer reparo".

A parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios, às fls.

1170-1193.

Não obstante, na petição 00179299/2017, às fls. 1151-1153, os agravados

GERSON SENKO e ANDREA RIECHERT SENKO também opuseram embargos de

declaração, com o mesmo propósito de ver o recurso julgado e negado provimento por

esta eg. Corte.

Ainda, na pendencia de análise destes dois embargos de declaração, os

segundos embargantes protocolaram a petição nº 00292593/2019, às fls. 1199-1207, com

o pedido de Tutela de Evidência, com base no artigo 311 do Novo Código de Processo

Civil.

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para

corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
Da melhor análise dos autos, entende-se que os embargos de declaração
devem ser acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, reconsiderar a decisão de

fls. 1142-1143, tornando-a sem efeito. Desse modo, em decisão apartada, passar à nova

análise do recurso.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por GASPAR
SILVEIRA MARTINS LEÃO , com efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão

de fls. 1142-1143, tornando-a sem efeito.

Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão