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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE
FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP
1.273.643/PR). PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso especial, é admissível o exame do montante fixado a
título de honorários advocatícios somente quando verificada a exorbitância
ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, extinguindo o processo em razão
da prescrição da pretensão executiva, minorou a verba honorária, fixada pelo
juízo monocrático em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para 600,00 (seiscentos
reais). Contudo, considerando o valor atribuído à causa - R$ 133.155,88 -, os
honorários fixados, correspondendo a menos de 1% desse patamar,
mostram-se irrisórios e desproporcionais, autorizando sua majoração para
montante mais compatível, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
(3793)
EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.798 - RS
(2017/0008355-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : H STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
ADVOGADOS : RODRIGO AZEVEDO PEREIRA E OUTRO(S) - RS041724
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO -
DF013802
OSCAR FUGIHARA KARNAL - DF051458
GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RS086854
EMBARGADO : ZIZÉLIA GUIMARÃES DE FRAGA
EMBARGADO : CASSIA DE FRAGA FERNANDES
ADVOGADOS : GRACIANE MOLINARO REIS ROENICK - RS0036873
HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK E OUTRO(S) -
RS0073028
14/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE FIXADA EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.273.643/PR).
PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso especial, é admissível o exame do
montante fixado a título de honorários advocatícios somente
quando verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, extinguindo o processo
em razão da prescrição da pretensão executiva, minorou a verba
honorária, fixada pelo juízo monocrático em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), para 600,00 (seiscentos reais). Contudo, considerando
o valor atribuído à causa - R$ 133.155,88 -, os honorários
fixados, correspondendo a menos de 1% desse patamar,
mostram-se irrisórios e desproporcionais, autorizando sua
majoração para montante mais compatível, equivalente a R$
5.000,00 (cinco mil reais).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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