Informações do processo 2016/0243423-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 983.784
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/09/2016 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE
FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP
1.273.643/PR). PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR

IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Em sede de recurso especial, é admissível o exame do montante fixado a
título de honorários advocatícios somente quando verificada a exorbitância

ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, extinguindo o processo em razão

da prescrição da pretensão executiva, minorou a verba honorária, fixada pelo

juízo monocrático em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para 600,00 (seiscentos

reais). Contudo, considerando o valor atribuído à causa - R$ 133.155,88 -, os
honorários fixados, correspondendo a menos de 1% desse patamar,

mostram-se irrisórios e desproporcionais, autorizando sua majoração para

montante mais compatível, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)

(3793)
EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.798 - RS
(2017/0008355-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : H STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A

ADVOGADOS : RODRIGO AZEVEDO PEREIRA E OUTRO(S) - RS041724

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO -

DF013802

OSCAR FUGIHARA KARNAL - DF051458

GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RS086854

EMBARGADO : ZIZÉLIA GUIMARÃES DE FRAGA
EMBARGADO : CASSIA DE FRAGA FERNANDES
ADVOGADOS : GRACIANE MOLINARO REIS ROENICK - RS0036873

HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK E OUTRO(S) -

RS0073028


Retirado da página 9480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE

SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE FIXADA EM

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.273.643/PR).

PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. EXTINÇÃO DO

PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR

IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Em sede de recurso especial, é admissível o exame do

montante fixado a título de honorários advocatícios somente

quando verificada a exorbitância ou a índole irrisória da

importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, extinguindo o processo

em razão da prescrição da pretensão executiva, minorou a verba

honorária, fixada pelo juízo monocrático em R$ 5.000,00 (cinco

mil reais), para 600,00 (seiscentos reais). Contudo, considerando

o valor atribuído à causa - R$ 133.155,88 -, os honorários

fixados, correspondendo a menos de 1% desse patamar,

mostram-se irrisórios e desproporcionais, autorizando sua

majoração para montante mais compatível, equivalente a R$

5.000,00 (cinco mil reais).

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão