Informações do processo 2011/0142791-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.160
  • Movimentações
  • 26
  • Data
  • 07/04/2017 a 02/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020 2018 2017

02/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

MANUBOMBAS MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO LTDA.
(MANUBOMBAS) ajuizou ação de indenização por rompimento do equilíbrio econômico
financeiro de contrato contra TEXACO BRASIL LTDA., atualmente denominada
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (IPIRANGA), com base em contrato de
manutenção preventiva e corretiva de bombas e equipamentos de postos de serviços e
consumidores firmado entre as partes, tendo por objeto a prestação de serviços de
manutenção dos equipamentos de propriedade da ré instalados na sua rede de clientes
no Estado de Santa Catarina. Pleiteou, em suma, o pagamento da atualização
monetária prevista no contrato de prestação de serviços firmado em abril de 1998 e
fevereiro de 1999, que posteriormente foi excluída nos aditivos contratuais
subsequentes com o “congelamento" do valor dos serviços prestados (e-STJ, fls. 1/35).

A sentença julgou procedente o pedido de indenização por rompimento
do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, para condenar a IPIRANGA ao

pagamento da importância de R$2.872,392,00, atualizada monetariamente desde a
data do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% ao mês, conforme art.
406 do CC, calculados a partir da citação (e-STJ, fls. 693/722).

Contra essa decisão IPIRANGA interpôs recurso de apelação que foi
parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para
declarar válidos os aditivos que congelaram, durante a contratualidade, os preços dos
serviços fixados no instrumento original, mantida, todavia, a condenação ao pagamento
da correção monetária anual, que incidirá sobre o valor nominal e não mais sobre o
valor corrigido, tudo conforme estabelecido no corpo do acórdão, devendo o valor da
condenação ser liquidado na forma do art.475-B, do CPC/73 (e-STJ, fls. 891/921).

Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados
os da CHEVRON BRASIL LTDA. (CHEVRON) e parcialmente acolhidos os da
MANUBOMBAS MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO LTDA. (MANUBOMBAS) (e-STJ, fls.
1.028-1.046).

Opostos novos embargos declaratórios por CHEVRON, foram eles
rejeitados (e-STJ, fls. 1.116-1.123).

IPIRANGA, então, interpôs recurso especial, não provido em decisão
monocrática do Relator, Ministro RAUL ARAÚJO (e-STJ, fls. 1.732/1.740).

Ainda inconformada, IPIRANGA interpôs agravo interno, que foi provido
pela Quarta Turma para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, em
acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO
E FINANCEIRO DE CONTRATO. TERMOS ADITIVOS
CELEBRADOS AO FINAL DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS
PREÇOS DO CONTRATO ADITADO, PARA ABRIR MÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO PASSADO E
ESTABELECER OS MESMOS PREÇOS, INALTERADOS, PARA O
PERÍODO SUBSEQUENTE, DISCRIMINADOS NOS ADITIVOS.
RENÚNCIA EXPRESSA À CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO E QUITAÇÃO DOS SERVIÇOS NA
ÉPOCA PRÓPRIA PELOS VALORES CONTRATADOS.

1. Termos aditivos formalizados durante a contratualidade, que
postergaram os prazos de vigência dos contratos de prestação de
serviços, e estabeleceram cláusulas que mantinham inalterados os
preços fixados no início da contratação.

2. Hipótese em que a parte recorrida durante aproximadamente cinco
anos prestou serviços pautados em valores estabelecidos
originalmente em contratos celebrados nos anos de 1998 e 1999,
concordando em mantê-los congelados, mediante aditivos para tal
fim, e somente após a rescisão contratual veio a pleitear correção
monetária dos valores pactuados e pagos na época própria.

3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação
empresarial discutida nos autos. A circunstância de se tratar de

contrato de adesão, por outro lado, não torna nulo o contrato naquilo
que ele tem de essencial, a própria fixação do preço ocorrida nos
aditivos, mantendo-se congelados os valores inicialmente pactuados,
o que é incompatível com a pretensão de que haveriam de ser
corrigidos os preços dentro do próprio período para o qual foram
estabelecidos nos aditivos.

4. Nada impede o contratante de abrir mão da correção monetária de
período passado, como forma de persuadir a parte contrária a manter
o vínculo contratual, caso dos autos, diante da natureza disponível
desse direito.

5. Agravo interno a que se dá provimento. (e-STJ, fl. 1.839)

Na sequência, MANUBOMBAS opôs embargos de declaração, que
foram rejeitados pela Quarta Turma (e-STJ, fls. 1.878/1.884).

MANUBOMBAS, então, apresentou embargos de divergência, em que
sustentou dissenso jurisprudencial com (1) o acórdão da Segunda Turma , prolatado
REsp 911.046/GO, em que, apreciando contrato de natureza administrativa,
reconheceu que a regra contida no art. 323 do CC/2002, "sendo a quitação do capital
sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos", não contempla a correção
monetária que, por não constituir um plus, objetiva tão-somente a reposição do valor
real da moeda; (2) os julgados da Primeira Turma e da Segunda Turma , AgInt no
AREsp 398.832/ES, AgRg no REsp. 1.401.607/SP, REsp. 1.650.847/SP e AgRg no
AREsp 702.856/SP, que decidiram pela impossibilidade de revolvimento de matéria
fático-probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais em demandas que
objetivam a recomposição do equilíbrio econômico e financeiros de contratos, em face
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (3) o acórdão prolatado pela Terceira Turma
no AgRg no AREsp 732.047/SC, sustentando dissidência jurisprudencial em relação ao
conhecimento do recurso especial para revisão da declaração de hipossuficiência da
embargada, com a consequente reinterpretação de cláusulas do contrato de adesão de
maneira mais favorável à aderente, nos termos do art. 423 do CC/2002 (e-STJ, fls.
1.890/1.795).

Distribuídos os embargos de divergência à Corte Especial , foram eles
rejeitados liminarmente quanto aos paradigmas oriundos da Primeira e Segunda
Turmas do STJ, em decisão monocrática do Relator, Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO (e-STJ, fls. 2.037/2.041).

Contra essa decisão MANUBOMBAS opôs embargos de declaração,
que foram acolhidos parcialmente para corrigir erro material, mantido incólume o
desfecho quanto a rejeição liminar dos embargos de divergência (e-STJ, fls.
2.061/2.066).

Ainda inconformada, MANUBOMBAS interpôs agravo interno, que não

foi provido pela Corte Especial, em acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE
OS CASOS CONFRONTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(e-STJ, fl. 2.086)

Nesta oportunidade os embargos de divergência foram a mim
distribuídos para a análise do suposto dissenso jurisprudencial com o precedente da
Terceira Turma (e-STJ, fl. 2.100).

É o relatório.

DECIDO.

Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis, diante da
ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto,
conforme o Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Cinge-se a controvérsia a dirimir suposto dissenso entre as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ quanto ao conhecimento do recurso especial para
revisão da declaração de hipossuficiência da embargada, com a consequente
reinterpretação de cláusulas do contrato de adesão de maneira mais favorável à
aderente, nos termos do art. 423 do CC/2002.

A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, diante
da ausência de similitude fática.

Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em
agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.

O art. 1.043, II, do NCPC, estabelece que cabem embargos de
divergência contra o acórdão que em recurso especial divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não
tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

Na hipótese dos autos, o acórdão paradigma (AgRg no AREsp
732.047/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 1/12/2015,
DJe 11/12/2015), decidiu que é possível a declaração de ofício de incompetência
baseada no art. 112, parágrafo único, do CPC na hipótese de reputada inválida a
cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão quando há
reconhecimento da hipossuficiência da parte e comprovação da dificuldade de acesso
à Justiça, concluindo pela impossibilidade de revisar a orientação adotada pelas
instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em cláusulas
contratuais e em elementos fáticos-probatórios, diante dos óbices das Súmulas nºs 5 e
7 do STJ.

O acórdão embargado da Quarta Turma, por seu turno, entendeu que
não se aplicam os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, uma vez que o panorama de
fato e contratual estava claramente descrito no acórdão recorrido, discutindo-se,
apenas, as consequências jurídicas das cláusulas e fatos incontroversos. Concluiu,
desse modo, que ao celebrarem os aditivos, acordaram as partes em afastar o reajuste
dos valores inicialmente estabelecidos pela prestação dos serviços, mantendo, assim,
tais valores inalterados ao longo da contratualidade, notadamente porque as partes se
deram mútua e geral quitação.

Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra
o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não
conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice
relacionado à admissibilidade recursal.

Isto porque não há similitude fática quando o acórdão embargado trata
do mérito e o paradigma da inadmissibilidade do recurso especial.

Confiram-se os precedentes:

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA TURMA
PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE COM O
ADVENTO DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL.
INVIABILIDADE.

1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-
jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que
identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma.

2. A teor do § 3º do art. 1.043 do Novo Código de Processo Civil, são
cabíveis "embargos de divergência quando o acórdão paradigma for
da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua
composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus
membros".

3. Todavia, a jurisprudência desta Corte não admite a oposição
de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de

conhecimento recursal.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 1.459.396/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Corte Especial, j. 7/6/2017, DJe 14/6/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB
A ÉGIDE DO NCPC. SOCIEDADE EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DE
SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7.
AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

2. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os
acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.

3. No caso em exame, o acórdão embargado concluiu pela ausência
de justa causa apta a ensejar a exclusão de sócio, enquanto o
paradigma não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice
da Súmula nº 7 do STJ.

4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem
exibir idêntico grau de cognição. Doutrina.

5. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são
incabíveis embargos de divergência quando o acórdão
embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, e o julgado
paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade,
inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-
processual entre os arestos confrontados. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018 – sem destaque no
original)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.

1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os
pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair
conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 7/STJ ou
de caracterização de dissídio jurisprudencial.

2. Embora o art. 1043, inciso III, do novo CPC, preveja o cabimento
de embargos de divergência, sendo, os acórdãos confrontados, um
acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a
controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado
entendeu incabível a análise do mérito do recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ, não tendo, portanto, apreciado a
controvérsia processual a propósito da juntada dos documentos
pretendidos pelo recorrente.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgInt nos EREsp 1.377.677/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, Segunda Seção, j. 24/5/2017, DJe 20/6/2017 – sem
destaque no original)

Ressalte-se que a Corte Especial firmou o entendimento de que não
cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do
acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos
EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe
13/8/2010).

Em suma, é o caso de rejeitar liminarmente os embargos de
divergência diante da ausência de similitude do suporte fático dos arestos confrontados
e da ausência de dissídio jurisprudencial.

Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, REJEITO
LIMINARMENTE os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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