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29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE
EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS
PARTICULARES REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso
de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas
no caso em comento.
2. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 19 de abril de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5 a REGIÃO)
Relator
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
12/03/2021 Visualizar PDF
Atribuição em 08/03/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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