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30/09/2019 Visualizar PDF
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
INFUNDADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito
protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em
nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da
lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do
próprio cânone da ampla defesa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Edição nº 2764 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: EA398B99-3052-4817-840C-66F0230A607B
Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
Edição nº 2764 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: EA398B99-3052-4817-840C-66F0230A607B
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1079709 - DF (2017/0074296-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : GALBA MAGALHAES VELLOSO
ADVOGADOS : GALBA MAGALHÃES VELOSO (EM CAUSA
PRÓPRIA) - DF002244A
SOLANGE NASCIMENTO VELLOSO - DF033063
EMBARGADO : DISTRITO FEDERAL
INTERES. : ITAU UNIBANCO S.A
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende a embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
Edição nº 2764 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019
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AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nosEMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1117180 - SP
(2017/0137903-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE :J C B
ADVOGADO : CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(S) -
SP061991
AGRAVADO :C W R B
ADVOGADOS : TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO E
OUTRO(S) - SP201990
ROBERTA DIAS TARPINIAN - SP208818
EDUARDO ALESSANDRO SILVA MARTINS -
SP256241
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do
AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que
de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).
2. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).
3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
4. Agravo interno não provido.
Edição nº 2764 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: EDAA8E82-E46F-47C0-B1F4-8B79F31C24EA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
Edição nº 2764 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: EDAA8E82-E46F-47C0-B1F4-8B79F31C24EA
09/09/2019 Visualizar PDF
02/09/2019 Visualizar PDF
16/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende a embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 13 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
27/06/2019 Visualizar PDF
24/06/2019 Visualizar PDF
14/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF . AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
2. Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame das
questões constitucionais suscitadas em face da inexistência de
repercussão geral.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
27/05/2019 Visualizar PDF
25/04/2019 Visualizar PDF
25/03/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.292):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Razões do agravo (art. 1.042 do CPC/15) que não impugnaram
especificamente o fundamento invocado na decisão de inadmissão do recurso
especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar,
de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
2. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.325 a 1.333).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.337 a 1.358), sustenta a recorrente que
está presente a repercussão geral da matéria tratada, bem como violação aos arts. 5º, XXXVI, 97 e
103-A, todos da CF/1988.
Aduz que "o art. 1.002 do CPC (equivalente ao art. 505, CPC-1973) autoriza a
interposição de recurso parcial; a recorrente interpôs agravo parcial, nos termos autorizados pelo
referido dispositivo; dizer que seu agravo é inadmissível é negar vigência ao dispositivo que autoriza
a interposição de recurso parcial. É como se dissesse que o art. 1.002 – que está vigente e, nessa
qualidade, deve ser aplicado aos fatos sobre os quais incide – é inconstitucional" (fls. 1.352 e 1.353).
Alega que "o acórdão recorrido deixou de aplicar o art. 1.002 do CPC, que está
vigente e deveria ter sido aplicado ao caso concreto, assegurando a admissibilidade/provimento do
agravo interposto pela recorrente, Previdência Usiminas. Ao não fazer isso, deixou de aplicar o
dispositivo da Constituição (art. 97) e o enunciado n. 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal, de observância obrigatória na espécie (art. 103-A da Constituição). Ao não aplicar essas
normas jurídicas, terminou por negar-lhes vigência" (fl. 1.354).
Assere que "o acordão recorrido termina por surpreender a parte que, ao manejar seu
recurso, agiu em conformidade com a lei vigente, frustrando-lhe uma legítima expectativa. Aplica um
pensamento novo a uma situação pretérita, vulnerando indelevelmente o princípio da segurança
jurídica que inspira o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" (fl. 1.355).
Afirma que, "ainda que se diga que, para fins de interposição do agravo do art. 1.042
do CPC contra decisão que inadmite recurso especial, o art. 1.002 do CPC deve ser ressignificado,
não se pode pretender aplicar essa nova interpretação retroativamente, atingindo situações jurídicas
consolidadas no passado (isto é, atos processuais praticados no passado)" (fl. 1.355).
Requer, por fim, seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário para que
se "reconheça a violação ao princípio constitucional da segurança jurídica apontado para reformar o
acórdão recorrido para que este deixe de inadmitir/rejeitar o agravo em recurso especial interposto
pela ora recorrente, conferindo ao acórdão recorrido eficácia prospectiva, a incidir apenas nas
situações jurídicas que surgirem a partir da publicação do acordão do EAREsp n. 746.775/PR, ou
seja, a partir de 30.11.2018" (fl. 1.358).
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.371 a 1.383).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se
concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise
do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno em razão de deficiência da impugnação recursal que não refutou
os fundamentos da decisão recorrida, aplicando o enunciado nº 182 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça .
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 598.635 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os
efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF). O aresto foi sintetizado nos termos
abaixo:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
"elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em
14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )
A esse respeito, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Assim, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso
extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada a análise das questões
constitucionais suscitadas, relacionadas à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 97 e 103-A,
todos da CF/1988 .
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de março de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
07/03/2019 Visualizar PDF
28/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/02/2019 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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Confirma a exclusão?