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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ADELSON ANTÔNIO XAVIER
EMBARGANTE : ALCIDES LINO VIANA
EMBARGANTE : JOSEFA GALDINO DA SILVA
EMBARGANTE : ALEXANDRE ZAMBONI LINS
EMBARGANTE : AMARA SOLANGE COELHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
EMBARGANTE : ANGELITA GALDINO DA SILVA
EMBARGANTE : EDILIO MELO DE CARVALHO
EMBARGANTE : VERONICA DE SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE : AUREA MARIA DA SILVA
EMBARGANTE : ALAIDE FARIAS DE ALMEIDA FILHA
ADVOGADOS : JOSÉ LUIS WAGNER - RS018097
JEFFERSON LEMOS CALAÇA - PE012873
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE PAIVA E OUTRO(S) - PE018834
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ADELSON ANTÔNIO XAVIER
EMBARGANTE : ALCIDES LINO VIANA
EMBARGANTE : JOSEFA GALDINO DA SILVA
EMBARGANTE : ALEXANDRE ZAMBONI LINS
EMBARGANTE : AMARA SOLANGE COELHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
EMBARGANTE : ANGELITA GALDINO DA SILVA
EMBARGANTE : EDILIO MELO DE CARVALHO
EMBARGANTE : VERONICA DE SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE : AUREA MARIA DA SILVA
EMBARGANTE : ALAIDE FARIAS DE ALMEIDA FILHA
ADVOGADOS : JOSÉ
LUIS WAGNER - RS018097
JEFFERSON LEMOS CALAÇA - PE012873
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE PAIVA E OUTRO(S) - PE018834
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
01/10/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
14/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Honorários recursais. Não cabimento.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/06/2018 Visualizar PDF
18/04/2018
23/03/2018
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADELSON ANTÔNIO XAVIER e
OUTROS , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 159/163e):
Administrativo e Processual civil. Execução de Sentença contra Fazenda Pública.
Honorários advocatícios arbitrados. Princípio da Razoabilidade e Causalidade.
Pleito de Majoração. Manutenção da verba honorária arbitrada pelo Juízo a quo .
Precedentes. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos, nos termos da seguinte ementa
(fls. 215e):
Processual Civil. Cumprimento de sentença instaurado sob regência do Código de
Processo Civil de 1973. Inviabilidade de aplicação do novo diploma. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Embargos declaratórios
desprovidos.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
( i ) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil – “a C. Turma Regional
restou omissa quanto à imediata incidência, no caso dos autos, do art. 85 e §§ do CPC/2015 - em
pleno vigor no momento em que a decisão agravada foi proferida e, por consequência, publicada" (fl.
272e); e
( ii ) art. 85 do Código de Processo Civil – “(...) tendo sido a decisão impugnada pelo
agravo de instrumento proferida e publicada na vigência do CPC/2015, devem ser observadas as suas
regras, e não as do diploma processual revogado", para que os honorários advocatícios sejam fixados
entre 10% e 20% sobre o valor executado. (fl. 273e)
Sustenta, ainda, que, caso se entenda pela incidência do CPC revogado, deve ser
respeitada o valor da execução para a incidência de 10 a 20%, sem limitação, consoante já
determinava o art. 20 do CPC/73. (fl. 273e)
Com contrarrazões (fls. 298/306e), o recurso foi admitido (fl. 308e).
Feito breve relato, decido .
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, a e b , e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento
de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de
declaração para i) esclarecer obscuridade; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em
qualquer uma das condutas descritas no art. 489,§ 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a
decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que
se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso
em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de
enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a
fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e
Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a
conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão,
o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes,
por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo
omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte,
terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração.
Não é mais possível, de lege lata , rejeitarem-se, por exemplo, embargos de
declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre
todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o
juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam
capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
( Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p.
1.249-1.250, destaque no original).
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude,
tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando,
na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,
DJe 15/06/2016).
Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC/2015 ( v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp
1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Assim, verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a declaração do julgado ou
sua revisão mediante embargos de declaração.
De outra parte, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou, no acórdão integrativo, ser inaplicável o art. 85 do CPC, nos seguintes
termos (fl. 214e):
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?