Informações do processo 2017/0065615-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1663097
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/04/2017 a 16/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2017

16/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros
intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no
momento da fixação dos honorários de sucumbência, harmonizou a
orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da
sentença/decisão em que fixada tal verba.

2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a sucumbência
recursal disciplinada pelo art. 85, § 11, do CPC atual somente é
devida quando presentes, simultaneamente, as seguintes condições:
(i) publicação do julgado recorrido a partir de 18/03/2016, data da
entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; (ii) recurso
não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) condenação na
verba honorária desde a origem no feito em que interposto o
recurso.

3. Hipótese em que a sentença foi proferida em data anterior a
março de 2016, sendo descabida a condenação em honorários
recursais sucumbenciais.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 08 de agosto de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 13388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 03/08/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:



Retirado da página 12952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CESCAGE -
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA. contra decisão
de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 392/394, em que neguei provimento ao recurso
especial na parte conhecida.

Sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão recorrida padece de
omissão referente à fixação dos honorários advocatícios recursais.

Sem impugnação.

Passo a decidir.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.

In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.

Verifica-se que a omissão alegada, na realidade, manifesta o
inconformismo da embargante com o desfecho da decisão recorrida, na parte relativa aos
honorários advocatícios, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não
condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.

Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os
embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição
ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para

se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento
jurisdicional. 2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em
rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o
que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC. 3. Embargos de
declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra
DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).

Cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ entende que não se

aplicam as regras do art. 85, § 11, do CPC/2015, direcionadas ao arbitramento dos
honorários recursais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do
antigo Diploma Processual Civil.

Foi nesse contexto que o Plenário do STJ aprovou o Enunciado

Administrativo 7, segundo o qual, "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 4303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão