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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI fundado no art. 105, III, " a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fls. 171-172):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ADIANTAMENTO. HONORÁRIOS DO PERITO. TEORIA DAS CARGAS
PROCESSUAIS DINÂMICAS. REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO
ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DE
PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ
E DA SOLIDARIEDADE NA BUSCA DA VERDADE REAL. ART. 373, §1°,
DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a
teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se
encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in
casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da
hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da
solução da causa, o que atenta aos princípios da economia e celeridade
processo.
2. Note-se que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto qUe
o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca possibilitar ao
magistrado produzir prova essencial ao convencimento deste para deslinde do
litígio, cujo ônus deixado à parte hipossuficiente representaria produzir prova
diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse
de difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas,
profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico -financeira ou
mesmo jurídica para reconstituir os fatos.
3. Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com a inversão do ônus de
suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova,
com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo
da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de
patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça.
4. Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de
colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser
evidente, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e
econômicas de produzir tal prova.
5. Assim, incidente no caso dos autos a teoria da carga dinâmica das provas,
uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a
produção da prova pretendida, diante da hipossuficiência da parte autora
importar em óbice à sua realização.
6. É oportuno destacar que se aplica a teoria da carga dinâmica da prova, com
a inversão do ônus de suportar a antecipação das despesas com a produção
desta, com base no princípio da razoabilidade, uma vez que aceitável repassar
o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhores condições
financeiras para suportá-lo, sem que tal situação importe em deixar as partes
em desigualdade de condições no processo em que litigam.
7. Igualmente, é preciso que se diga que as partes estão adstritas ao princípio
da boa fé, sendo solidárias na impulsão célere do feito e na busca da verdade
real, não podendo uma delas se manter inerte pela atribuição de determinado
ônus à parte adversa, sob pena de ingressar na seara da litigância temerária.
8. Por fim, releva ponderar que o novel Código de Processo Civil inova e
positiva a Teoria da Carga Dinâmica das Provas, no art. 373, §1°.
Negado provimento ao agravo de instrumento."
Em suas razões recursais, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI aponta ofensa ao artigo 95 do Código do Processo Civil de
2015, ao argumento, entre outros, que "(...) a perícia foi determinada de ofício pelo magistrado, cabe
a parte recorrente arcar apenas com a metade do valor como determina o artigo supracitado. Logo,
cabe a parte recorrida suportar o pagamento da outra metade, consoante a nova legislação
processual sobre a matéria.(...)". (fl. 191).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 95 do CPC/2015, a recorrente sustenta que os
honorários do perito deveriam ser rateadas, tendo em vista que a perícia foi determinada de ofício
pelo magistrado. O TJ-RS, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou
que foram atendidas as condições atinentes à teoria da carga dinâmica da produção probatória, sendo
possível a inversão do encargo do adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 373, §
1º, do CPC/2015. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 177-181):
"Cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria da carga
dinâmica das provas,; uma vez que as partes não se encontram em igualdade
de condições para a produção da prova pretendida, diante rda hipossuficiência
da parte autora importar em óbice à sua realização.
É oportuno destacar que se aplica a teoria da carga dinâmica da
prova, com a inversão do ônus de suportar a antecipação das despesas com a
produção desta, com base no princípio da razoabilidade, uma vez que aceitável
repassar o custo, da coleta de determinada prova a parte que detém melhores
condições financeiras para suportá-lo, sem que tal situação importe em deixar
as partes em desigualdade de condições no processo em que litigam.
(...)
Destaque-se que mesmo a perícia sendo determinada de ofício pelo
magistrado ou postulada pela parte autora, é possível a inversão do encargo
de adiantamento dos honorários de perito, desde que atendidas às condições
atinentes a teoria da carga dinâmica da produção probatória, as quais estão
presentes no caso em análise.
(...)
Igualmente, é preciso que se diga que as partes estão adstritas ao
princípio da boa fé, sendo solidárias na impulsão célere do feito e na busca da
verdade real, não podendo uma delas se manter inerte pela atribuição de
determinado ônus à parte adversa, sob pena de ingressar na seara da
litigância temerária.
Por fim, releva ponderar que o novel Código de Processo Civil inova
e positiva a Teoria da Carga Dinâmica das Provas, ao estabelecer no art. 373,
§1°, que 'poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o
faça por decisão fundamentada '.
(...)
Assim, é notório que as partes têm condições técnicas e econômicas
distintas, bem como que não há a possibilidade jurídica de receberem
tratamento isonômico de produzirem a prova pretendida, cabendo a parte
com melhores condições arcar com o encargo de antecipar os valores para
realização da mesma. Logo, o ônus de suportar as despesas com a realização
de determinada prova deve ser imposto a quem o possa suportar com menos
inconvenientes. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
restaram atendidos os requisitos para aplicação da Teoria da Carga Dinâmica das Provas, nos termos
do art. 373, § 1º, do CPC/2015, alterando o encargo de adiantamento dos honorários periciais.
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi
impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula n.
283/STF, segunda a qual " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1333077/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
PREVIDÊNCIA PRIVADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA FUNDAÇÃO AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de impugnação de fundamentos do aresto recorrido enseja a
incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 500.651/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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