Informações do processo 2017/0066316-9

Movimentações 2023 2022 2021 2019 2018 2017

15/12/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO A
NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA -
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e

suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas
previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a
decisão impugnada. Precedentes.

1.1. Consoante asseverado no acórdão embargado, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
imperiosa necessidade de demonstração da similitude fática entre
os arestos trazidos a confronto para viabilizar os embargos de
divergência.
Inexistência, na hipótese .

2. Embargos de declaração rejeitados .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 12 de dezembro de 2023.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 15968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 6 de dezembro de 2023,
às 09:00:00 horas.



Retirado da página 8168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO
RECURSAL - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE

1. A inconformidade resta obstada com relação
ao paradigma invocado em razão da ausência de similitude fática
entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da
divergência jurisprudencial. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em

sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 31 de outubro de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 13615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA
MORBACH VIEIRA , contra decisão da lavra deste signatário (fls. 2338-2342) que
negou provimento aos embargos de divergência por ela manejados.

Nas sua razões, afirma que a decisão foi obscura pois "(...) o pleito se referia
à violação aos arts. 10, § 1º, I, 47, 267, § 3º, do CPC/1973 e 1.225, VII, e 1.417 do
Código Civil e não ao art. 608 do Código Civil como informado na decisão recorrida,
bem como o aresto indicado como paradigma foi o REsp 1.239.091/PB, 4ª Turma e não
o REsp n.º 1.186.789-RJ, o Aglnt no REsp n.º 1.804.578-SP, o Aglnt no AREsp n.º
1.655.128-SP .". Sustenta, ainda, que realizou o cotejo analítico "(...) entre os arestos
recorridos e paradigmas, com a demonstração da similitude fática, similitude jurídica e
resultados diversos para a controvérsia .".

Requer o acolhimento dos embargos para, aclarando a obscuridade
apontada, dar provimento aos Embargos de Divergência. (fls. 2347-2351).

Foi apresentada impugnação (fls. 2355-2359).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso merece prosperar.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar,
esclarecer ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro
material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

Com efeito, verifica-se que, de fato, a decisão embargada padece de
obscuridade, razão pela qual, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes
efeitos infringentes, para proceder a nova análise dos embargos de divergência de fls.
2241-2248.

Cuida-se de embargos de divergência interpostos por MARIA HELENA
MORBACH VIEIRA, em face de acórdão da eg. Terceira Turma, tendo como Relator
p/acórdão o e. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A ementa está assim redigida:

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ÁREA RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO. DIREITO
REAL DE AQUISIÇÃO. CANCELAMENTO. DIREITO PESSOAL. CITAÇÃO.
CÔNJUGE. DISPENSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECISÃOEXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCRITURA.
OUTORGA. PAGAMENTO. PRESTAÇÕES. MORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO
NÃO CUMPRIDO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE
PROVAS.

1. Os acórdãos impugnados pelos recursos especiais foram publicados na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).

2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da
parte.

3. O direito real de aquisição nasce com o registro da promessa de compra e
venda irretratável e se extingue com o cancelamento da anotação (art. 1.417 do
CC).

4. Ações que versem sobre direito real de aquisição obrigam a citação do
cônjuge para compor o polo passivo da demanda (arts. 10, § 1º, I, e 47 do
CPC/1973). Precedente.

5. Distinção deve ser feita quando, por inadimplemento, não se consolida entre
as partes o direito real de aquisição e a sentença apenas reconhece e ratifica

essa situação fática, restituindo as partes ao estado anterior, inclusive com
determinação de cancelamento do registro. Em casos tais, a controvérsia se
limita a direito pessoal, dispensando a citação, sobretudo quando o cônjuge não
foi parte no negócio entabulado.

6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado se o juiz que
assume o feito entende que a prova anteriormente deferida era desnecessária e
julga a causa de forma fundamentada.

7. Não há decisão extra petita se não subsiste, no acórdão da apelação, o
fundamento da sentença que, em tese, poderia levar à violação do princípio da
adstrição.

8. As conclusões do Tribunal de origem quanto à ordem da mora e à exceção do
contrato não cumprido somente poderiam ser alteradas mediante a interpretação
das cláusulas e o reexame dos fatos, o que não se admite em recurso especial
(Súmulas n°s 5 e 7/STJ).

9. Recursos especiais não providos. Agravo interno prejudicado.

Depreende-se dos autos que APARECIDO LUCIANETTI e ROSIVANE
PEREIRA DOS SANTOS, ora embargados, ajuizaram ação de rescisão de contrato
contra LÁZARO DE DEUS VIEIRA NETO, ora interessado, objetivando rescindir o
contrato de compra e venda de imóvel rural e cessão de direito (fls. 13-21), a qual foi
julgada procedente (fls. 268-275).

Irresignado, o ora interessado, interpôs apelação (fls. 283-312) a qual foi
conhecida e parcialmente provida para "(...) reduzir a condenação às perdas e danos
ao 'quantum' relativo às arras, mantendo-se intactas as demais disposições " (fls. 441-
497). Ainda insatisfeito, o interessado opôs embargos de declaração (fls. 505-530), ao
qual foi provido com efeitos infringentes para julgar improcedente a ação (fls. 556-571).
Os ora embargados, então, opuseram os embargos de declaração de fls. 579-593, que
foram rejeitados (fls. 615-625).

Os autores, ora embargados, interpuseram recurso especial o qual foi
obstado na origem, dando ensejo ao manejo do Ag 1.237.445/TO, que por sua vez foi
provido por decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para determinar
a subida do recurso especial (fls. 761-763), contra o quê se voltou o interessado por
meio de agravo regimental (fls. 767-773), que não foi conhecido (fls. 775-780)

Insatisfeito, o interessado opôs embargos de declaração (fls. 784-787), que
foram rejeitados por acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte (fls. 789-796).
Ainda irresignado, o ora interessado interpôs os embargos de divergência de fls. 799-
819, que foram indeferidos por decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins (fls.
846-848). Manejou, então, o agravo regimental de fls. 851-863, ao qual foi negado
provimento pela Corte Especial do STJ, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins
(fls. 866-876).

O REsp 1.362.911/TO foi provido para "anular o acórdão de fls. 551-566 (e-
STJ), que julgou os primeiros embargos de declaração, bem como os demais atos
subsequentes, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda a novo julgamento dos aclaratórios " (fls. 897-907). Interposto agravo
regimental (fls. 910-928) , foi-lhe negado provimento (fls. 931-941).

Inconformado, o ora interessado interpôs embargos de divergência (fls. 945-
960), que foram liminarmente indeferidos por decisão da lavra do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (fls. 982-991). Agravo interno de fls. 994-1004, ao qual foi negado
provimento pela Corte Especial, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
(fls. 1011-1023). Embargos de declaração manejados (fls. 1026-1034), dos quais o
embargante LÁZARO requereu sua desistência (fl. 1071), a qual foi homologada (fls.
1076). Certificado o trânsito em julgado (fls. 1088), os autos baixaram à origem (fls.
1090).

Na Corte local, o pedido de intervenção formulado pela ora embargante foi
rejeitado (fls. 1106-1109), contra o quê foi interposto o agravo regimental de fls. 1110-
1115, que por sua vez não foi provido (fls. 1133-1141). A embargante opôs embargos
de declaração (fls. 1154-1165), que foram rejeitados (fls. 1225-1233).

Inconformada, a ora embargante interpôs o recurso especial de fls. 1246-
1271, que não foi conhecido por decisão da lavra da Presidência desta Corte (fls. 1298-
1299). Irresignada, a embargante interpôs agravo interno (fls. 1302-1309), ao qual foi
dado provimento por acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, sob a relatoria
do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com a relatoria para o acórdão da Ministra
Nancy Andrighi, para reconhecer a tempestividade do apelo nobre e determinar o
prosseguimento do seu julgamento (fls. 1389-1401). Insatisfeitas, tanto a embargante
(fls. 1405-1408), quanto os ora embargados (fls. 1410-1417) opuseram embargos de
declaração, ambos rejeitados (fls. 1457-1465).

Os ora embargados manejaram os embargos de divergência de fls. 1478-
1486), que foram liminarmente indeferidos por decisão proferida pela Corte Especial do
STJ, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 1600-1604), decisão
esta que transitou em julgado em 15/03/2019 (fls. 1608).

À fl. 1626 o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi consultado acerca de sua
prevenção para julgamento do recurso especial ainda pendente, em razão de ter
proferido decisão no REsp 1.663.221-TO, ao que respondeu positivamente (fl. 1629) e,
ao decidir, determinou o "(...) imediato retorno dos autos à Corte de origem para que,
com urgência promova o rejulgamento dos aclaratórios de fls. 505/530 (e-STJ) e dê

regular processamento à demanda, remetendo os autos a esta Corte Superior no
momento processual adequado, para fins de julgamento do recurso especial já
interposto por MARIA HELENA MORBACH VIEIRA (e-STJ fls. 1.246/1.271) e outros
que eventualmente venham a ser intentados pelas partes litigantes (com o desfecho do
exame meritório da ação principal) e reúnam condições de admissibilidade " (fls. 1636-
1637). Às fls. 1640-1645, a ora embargante formulou pedido de reconsideração, o qual
foi recebido como agravo interno e não foi conhecido (fls. 1667-1673), acórdão que
transitou em julgado conforme certidão de fl. 1676.

Retornando à origem, o Tribunal local rejeitou os embargos de declaração
opostos contra a apelação (fls. 1691-1703). Daí o recurso especial de fls. 1704-1748
manejado pelo ora interessado, que foi admitido com efeito suspensivo, contra o quê se
insurgiram os ora embargados por meio de embargos de declaração, aos quais foi
negado provimento (fls. 1893-1896). Os embargados requereram a sustação do efeito
suspensivo concedido ao recurso especial na origem, o que lhes foi deferido por
decisão da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (fls. 2076-2080). Contra esta
decisão, o interessado de voltou por meio do agravo interno de fls. 2106-2125, que foi
julgado por acórdão ementado nos termos supracitados (fls. 2150-2176). Irresignadas,
ambas as partes opuseram os aclaratórios de fls. 2178-2188 e 2191-2197, que foram
rejeitados (fls. 2228-2236).

Daí os embargos de divergência, por meio dos quais a embargante afirma
que o acórdão proferido pela Terceira Turma diverge do posicionamento adotado pela
Quarta Turma no julgamento do REsp 1.239.091-PB, de relatoria do Ministro Raul
Araújo, julgado em 16/09/2014, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO
DE PREFERÊNCIA (CC/2002, ART. 504; CC/1916, ART. 1.139). ANULAÇÃO
DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. AJUSTE FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE
1916. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO
CESSIONÁRIO COMPRADOR NA AÇÃO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OPORTUNA ALEGAÇÃO E DE COMPARECIMENTO DA POSSÍVEL
INTERESSADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 504 do Código Civil (CC/1916, art. 1.139), é certo que a
procedência do pedido de preferência implica a anulação do contrato de compra
e venda do bem firmado pelo condômino com estranho, de modo que o consorte
preterido, nas mesmas condições, depositando o preço, poderá haver para si a
parte vendida.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o contrato é regido pela
norma vigente quando de sua celebração. No contexto sob exame, firmado o
contrato de cessão de direitos relativos a anterior contrato de promessa de
compra e venda antes da vigência do Código Civil atual, ainda que o registro no
Cartório de Imóveis tenha-se dado em momento posterior, a ação na qual se
pretende a anulação do negócio tem caráter pessoal, com o que é dispensável a

citação do cônjuge.

3. Embora o Novo Código Civil tenha elevado à categoria de direito real o direito
do promitente comprador do imóvel (art. 1.225, VII, do Código Civil), garantindo a
este o direito real à aquisição do bem com o registro da promessa de compra e
venda, em que não se pactuou arrependimento, no Cartório de Registro de
Imóveis (art.

1.417 do Código Civil), tais disposições não se aplicam ao caso sob exame. Na
vigência do Código Civil de 1916, a jurisprudência desta Corte era uníssona no
sentido de que a ação de anulação do contrato de promessa de compra e venda
ostentava natureza pessoal.

4. Não fosse isso, a declaração de nulidade dos atos processuais dependeria de
requerimento da parte interessada (CPC, art. 6º), o cônjuge virago, pela
necessidade de demonstração do prejuízo.

5. Ademais, na espécie, alegada a nulidade somente por ocasião de embargos
de declaração opostos após o julgamento da apelação, considerou a Corte local
ser prescindível a citação do cônjuge virago do recorrente, pois, na ocasião da
prolação da sentença, já se encontrava o réu separado judicialmente.

6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.239.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/9/2014, DJe de 22/9/2014.)

Afirma que "(...) No acórdão recorrido, a 3ª Turma entendeu que seria
prescindível a citação do cônjuge em caso de ação de rescisão, que tem como objeto
compromisso de compra e venda devidamente registrado, motivada por
inadimplemento contratual por parte do promitente comprador. Por outro lado, há
julgado da 4ª Turma assentando a imprescindibilidade da citação do cônjuge em caso
de ação de rescisão de compromisso de compra e venda devidamente registrado,
celebrado após o Código Civil de 2002 .". Sustenta ser "(...) necessário que seja
uniformizada a jurisprudência interna do STJ para assentar que é imprescindível a
citação do cônjuge em caso de ação de rescisão, que tem como objeto compromisso
de compra e venda devidamente registrado, notadamente porque a lei de regência, o
art. 1.227 do Código Civil, com expressa referencia aos artigos 1.245 e 1.247 do
mesmo diploma, não exigiu nenhum outro requisito, além do registro na matricula do
imóvel, para que se trate de direito real .".

Requer, assim, o provimento da insurgência em análise, "(...) para
uniformizar a jurisprudência interna do STJ e assentar que é imprescindível a citação
do cônjuge em caso de ação de rescisão, que tem como objeto compromisso de
compra e venda devidamente registrado, motivada por inadimplemento contratual por
parte do promitente comprador, na interpretação do art. 1.417 do Código Civil, art. 10,
inciso I CPC/73 – art. 73, § 1º, I do CPC/2015 e art. 47 antigo CPC/73 – art. 114 do
CPC/2015 .". (fls. 2241-2248)

Apresentada impugnação (fls. 2310-2328), o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento dos embargos (fls. 2330-2336).

É o relatório.

Decisão.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do
RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre
Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.

Nesse contexto, verifica-se que são distintas as circunstâncias fáticas
enfrentadas pelo acórdãos ora confrontados.

Na hipótese ora em apreço, como bem ressaltado no acórdão embargado, a
"(...) tese defendida no pleito é a de que, como cônjuge do promissário-comprador,
deveria ter sido citada, dada a natureza de direito real da promessa de compra e venda
realizada entre as partes e registrada em cartório " (fl. 2159), tendo a eg. Terceira
Turma se posicionado no sentido de que "(...) ainda que a citação do cônjuge pudesse
ser recomendável, até para se evitar longos e dispendiosos imbróglios jurídicos como
este que se tem em análise, a sua ausência não deve, ao menos no caso dos autos,
ensejar a nulidade do feito, pois não fere diretamente o art. 10, § 1º, I, do CPC/1973,
dada a natureza de direito pessoal estabelecida entre as partes desde o início e a
ausência da recorrente no contrato entabulado ." (fls. 2154-2176).

Por sua vez, no acórdão indicado como paradigma, discutiu-se a
necessidade de se citar o cônjuge em ação na qual se pretendeu a anulação do
compromisso de compra e venda e cessão de direitos de fração ideal de condomínio,
em razão da preterição do direito de preferência de condômina.

Essas elementares, vistas em conjunto, afastam o dissídio interpretativo
alegado pela ora embargante, porquanto, como visto, as circunstâncias fáticas foram
delineadas de maneira totalmente diversa entre os acórdãos confrontados,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência interpostos por MARIA HELENA
MORBACH VIEIRA , em face de acórdão da eg. Terceira Turma, tendo como
Relator p/acórdão o e. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A ementa está assim redigida:

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ÁREA RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO.
DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. CANCELAMENTO. DIREITO
PESSOAL. CITAÇÃO. CÔNJUGE. DISPENSA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃOEXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCRITURA. OUTORGA.
PAGAMENTO. PRESTAÇÕES. MORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE
PROVAS.

1. Os acórdãos impugnados pelos recursos especiais foram publicados na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a
expectativa da parte.

3. O direito real de aquisição nasce com o registro da promessa de
compra e venda irretratável e se extingue com o cancelamento da
anotação (art. 1.417 do CC).

4. Ações que versem sobre direito real de aquisição obrigam a citação do
cônjuge para compor o polo passivo da demanda (arts. 10, § 1º, I, e 47 do
CPC/1973). Precedente.

5. Distinção deve ser feita quando, por inadimplemento, não se consolida
entre as partes o direito real de aquisição e a sentença apenas reconhece
e ratifica essa situação fática, restituindo as partes ao estado anterior,
inclusive com determinação de cancelamento do registro. Em casos tais,
a controvérsia se limita a direito pessoal, dispensando a citação,
sobretudo quando o cônjuge não foi parte no negócio entabulado.

6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado se o juiz
que assume o feito entende que a prova anteriormente deferida era
desnecessária e julga a causa de forma fundamentada.

7. Não há decisão extra petita se não subsiste, no acórdão da apelação, o
fundamento da sentença que, em tese, poderia levar à violação do
princípio da adstrição.

8. As conclusões do Tribunal de origem quanto à ordem da mora e à
exceção do contrato não cumprido somente poderiam ser alteradas
mediante a interpretação das cláusulas e o reexame dos fatos, o que não
se admite em recurso especial (Súmulas n°s 5 e 7/STJ).

9. Recursos especiais não providos. Agravo interno prejudicado.

Depreende-se dos autos que APARECIDO LUCIANETTI e ROSIVANE
PEREIRA DOS SANTOS, ora embargados, ajuizaram ação de rescisão de contrato
contra LÁZARO DE DEUS VIEIRA NETO, ora interessado, objetivando rescindir o
contrato de compra e venda de imóvel rural e cessão de direito (fls. 13-21), a qual foi
julgada procedente (fls. 268-275). Irresignado, o ora interessado, interpôs apelação (fls.
283-312) a qual foi conhecida e parcialmente provida para "(...) reduzir a condenação
às perdas e danos ao 'quantum' relativo às arras, mantendo-se intactas as demais
disposições " (fls. 441-497). Ainda insatisfeito, o interessado opôs embargos de
declaração (fls. 505-530), ao qual foi provido com efeitos infringentes para julgar
improcedente a ação (fls. 556-571). Os ora embargados, então, opuseram os embargos
de declaração de fls. 579-593, que foram rejeitados (fls. 615-625).

Os autores, ora embargados, interpuseram recurso especial o qual foi
obstado na origem, dando ensejo ao manejo do Ag 1.237.445/TO, que por sua vez foi
provido por decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para determinar
a subida do recurso especial (fls. 761-763), contra o quê se voltou o interessado por
meio de agravo regimental (fls. 767-773), que não foi conhecido (fls. 775-780).

Insatisfeito, o interessado opôs embargos de declaração (fls. 784-787), que foram
rejeitados por acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte (fls. 789-796). Ainda
irresignado, o ora interessado interpôs os embargos de divergência de fls. 799-819,
que foram indeferidos por decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins (fls. 846-
848). Manejou, então, o agravo regimental de fls. 851-863, ao qual foi negado
provimento pela Corte Especial do STJ, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins
(fls. 866-876).

O REsp 1.362.911/TO foi provido para "anular o acórdão de fls. 551-566 (e-
STJ), que julgou os primeiros embargos de declaração, bem como os demais atos
subsequentes, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda a novo julgamento dos aclaratórios " (fls. 897-907). Interposto agravo
regimental (fls. 910-928) , foi-lhe negado provimento (fls. 932-941).

Nas razões dos embargos de divergência em análise, o embargante indica
como paradigmas, os seguintes julgados oriundos da Quarta Turma: RESp
n.º 1.186.789/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2014, DJe de
13/5/2014; AgInt no REsp n.º 1.804.578/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020; AgInt no AREsp n.º
1.655.128/SP , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe
de 1/10/2020.

Em síntese , aduz a embargante que enquanto o voto-vencedor "(...)
entendeu que, dadas as circunstâncias do mercado televisivo e do entretenimento, não
haveria concorrência desleal a justificar a aplicação do artigo 608 do Código Civil,
mesmo não sendo este um requisito do dispositivo", "(...) em quase a totalidade dos
casos em que se levantou a questão da presença ou não de concorrência desleal, as
decisões encontraram o óbice da Súmula 7, de forma que poucas foram analisadas por
este Superior Tribunal de Justiça ". Sustenta, então, que "(...) ao valorar provas que
sequer foram consideradas pelo acórdão originário, o v. voto vencedor distanciou-se da
mais apurada jurisprudência deste STJ, já que a análise sobre se houve ou não
concorrência desleal é matéria de prova, impossível de ser verificada por meio de
“valoração jurídica" no caso em apreço.". Acrescenta que "(...) o voto vencido foi
extremamente assertivo em sua análise dispensando o critério da concorrência desleal
adotado pelo voto prevalente, para que se aplique a penalidade prevista no artigo 608
do Código Civil, uma vez que este dispositivo não impõe esta condição para sua
aplicabilidade e, especialmente".

Pediu, assim, o provimento do apelo recursal a fim de manter "(...) incólume
a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". (fls. 1212-1228)

Impugnação foi juntada às fls. 1294-1306.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo julgamento do feito. (fls.
1307-1313)

É o relatório.

Decisão.

A irresignação recursal não merece prosperar.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do
RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre
Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.

Nesse contexto, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos
arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica.

Confiram-se: AgRg nos EREsp 1196175/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012;
AgInt nos EAREsp 971729/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
31/10/2017; AgInt nos EREsp 1321606/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de
15/05/2017; AgRg nos EAREsp 739649/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de
05/11/2015.

Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a embargante se
descuidou em proceder ao confronto dos arestos nos termos legais.

2. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se que são distintas as
circunstâncias fáticas enfrentadas pelo acórdãos ora confrontados.

O acórdão embargado , por maioria de votos, decidiu a controvérsia no
sentido de afastar a condenação da embargada ao pagamento de indenização com
fundamento no art. 608 do CC, ao principal fundamento de não ter ficado caracterizada
a prática de aliciamento.

No REsp n.º 1.186.789-RJ , de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão,
decidiu-se pela possibilidade de redução da cláusula penal prevista no art. 413 do
CDC, ao principal fundamento de que "(...) Ainda que se considere a cláusula penal em
questão como compensatória, isso não impossibilita a redução do seu montante .". (DJe
13/5/2014).

Por sua vez, no Aglnt no REsp n.º 1.804.578-SP , também de relatoria
do Ministro Luis Felipe Salomão, a discussão se circunscreveu à violação de direito
autoral por uso indevido de imagem, tendo a e. Quarta Turma mantido o não
conhecimento do apelo nobre pelos óbices das Súmulas n.ºs 283 e 284/STF e 7/STJ
(DJe 15/12/2020).

Finalmente, quanto ao Aglnt no AREsp n.º 1.655.128-SP , desta relatoria, o
Colegiado também se posicionou no sentido de manter o entendimento firmado na
Corte de Origem, com base no conjunto fático-probatório, de que não se caracterizou a
alegada concorrência desleal, em razão da diversidade de atividades desenvolvidas
pelas partes litigantes. (DJe 01/10/2020).

Essas elementares, vistas em conjunto, afastam o dissídio interpretativo
alegado pelo ora embargante, porquanto, como visto, as circunstâncias fáticas foram
delineadas de maneira totalmente diversa entre os acórdãos confrontados, sendo, pois,
impositivo o afastamento da alegada divergência de entendimento ora suscitada, nos
termos da jurisprudência supramencionada.

Com efeito, impositiva a rejeição do apelo recursal, valendo destacar, por
oportuno, considerando a irresignação da ora embargante, a possibilidade de aplicação
de multa para as hipóteses de recursos interpostos com caráter manifestamente
protelatório e que, por isso, violam o princípio da boa-fé processual.

3. Do exposto, com fundamento art. 266-C, do RISTJ c/c Súmula 568/STJ,
nega-se provimento aos embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de abril de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 2676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10780 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de fevereiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/02/2023 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Dê-se vista aos embargados para, querendo, apresentar impugnação (art.

267 do RISTJ).

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação (art. 266-D do
RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 5052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão