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Movimentações 2019 2017
21/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJTO
assim ementado (e-STJ fl. 78):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. POSSE DE ÁREA LITIGIOSA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCONTRO DE CONTAS.
INFORMAÇÃO DE LITÍGIO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. CITAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DO RESPECTIVO ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1- A
questão da posse do imóvel litigioso encontra-se prejudicada com o julgamento do
Agravo de Instrumento nº 0009267- 81.2014.827.0000 (Cumprimento Provisório de
Sentença nº 0000594-87.2014.827.27201), que a garantiu em favor do Apelado. 2-
Eventual ressarcimento de benfeitorias realizadas no imóvel litigioso não justifica a
reforma da sentença, uma vez que tal circunstância será objeto de análise em fase de
liquidação de sentença, oportunidade em que serão apuradas as particularidades do
contrato firmado entre as partes, bem como, o respectivo encontro de contas. 3-
Considerando que a ação principal (Autos nº 2033/2005 – Rescisão Contratual) ainda
não transitou em julgado, bem como, no intuito de resguardar eventuais direitos das
partes e de terceiros, deve constar a informação de litígio judicial, à margem do registro
do imóvel. 4- Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor, para o
respectivo pagamento, e, a correção monetária, desde a data do seu arbitramento. 5-
Parcial provimento.
As razões do recurso especial (e-STJ fls. 93/100), fundamentadas no art. 105,
III, alínea "a", da CF, versam sobre ofensa ao art. 796 do CPC/1973.
Sustenta o recorrente que o Tribunal de origem contrariou o caráter
instrumental conferido às cautelares ao determinar a averbação da existência de ação à
margem das matrículas dos imóveis em litígio em ação julgada.
Afirmou:
discordar da aplicação do poder geral de cautela deferido para averbar a existência de
ação nas margens tabulares do imóvel litigioso, ante a dependência da medida cautelar
ao processo principal, cuja discussão já encontra-se exaurida, no qual foi “garantido
em favor do ora Requerido o imóvel que visava o Requerente tutelar", conforme
salientado na r. sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 99/100).
O recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 105).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 107/109).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fls. 66/67):
Percebe-se, pois, que o processo cautelar depende da existência, ainda que futura, de
um processo principal, de uma pretensão principal, que seja objeto finalístico da
cautela pretendida. Não havendo este objeto a ser assegurado, insubsistente, pois,
qualquer pretensão cautelar, justamente pela desnecessidade de se acautelar algo.
Nesse sentido, em detida análise, verifico que os argumentos apresentados pelo
Apelante prosperam parcialmente, pois, não houve perda total do objeto da Medida
Cautelar de origem; pelo contrário, apenas a questão da posse do imóvel litigioso
encontra-se prejudicada com o julgamento do Agravo de Instrumento nº
0009267-81.2014.827.0000 (Cumprimento Provisório de Sentença nº0000594-
87.2014.827.27201), que garantiu a posse ao ora Apelado.
(...) Com efeito, apesar de não ter havido a perda do objeto, no tocante às benfeitorias
realizadas pelo Apelante, entendo que não há razão para retomar a tramitação da
medida cautelar de origem, uma vez que tal circunstância será objeto de debate, na fase
de liquidação de sentença, oportunidade em que serão apuradas as particularidades do
contrato firmado entre as partes, bem como, o respectivo encontro de contas.
Lado outro, tendo em vista que a ação principal (Autos nº 2033/2005 – Rescisão
Contratual) ainda não transitou em julgado, entendo que deve constar a
informação de litígio judicial, à margem do registro do imóvel constituído pelo lote
53, registrado sob o número M-2-279, do livro 2-J, fls. 169v, e do lote 54, registrado
sob o número M-2-280, do livro 2-J, fls. 170, a fim de resguardar eventuais direitos das
partes, bem como, de terceiros. - Grifei
Conforme visto, o Tribunal de origem entendeu pela averbação da informação
à margem do Registro de Imóveis em virtude de a ação principal não ter transitado em julgado,
mas também porque não teria ocorrido a perda total do objeto da cautelar, pois apenas a
discussão da posse teria sido prejudicada.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 796 do
CPC/1973, o recorrente sustenta tão somente que o processo cautelar depende do principal.
Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou os fundamentos do acórdão
recorrido, especialmente o de que não houve a perda total do objeto da cautelar e de ausência
de trânsito em julgado da ação principal, apresentando alegações dissociadas do que ficou
decidido no aresto.
Incidem, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DOCUMENTOS JUNTADOS EM
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONHECIMENTO TARDIO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi ajuizada com todos os
documentos essenciais, permitindo-se a identificação da causa de pedir, do pedido e da
fundamentação jurídica, de modo a garantir o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
2. Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior de que "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do
pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgRg
no Ag 1.361.333/PI, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe de
18.2.2011).
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo
e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula
283 do STF.
4. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual
incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem
necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o
ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, que somente tenham sido
conhecidos pela parte em momento posterior (CPC/73, art. 397), como ocorreu na
presente hipótese.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.015.714/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 5/2/2019, DJe 13/2/2019.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA
SÚMULA DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. DISPOSITIVOS
APONTADOS COMO VIOLADOS. OFENSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A matéria posta em debate no especial não foi discutida pela origem, não tendo
havido efetivo combate ao fundamento central do acórdão recorrido, estando ausente a
similitude entre as questões discutidas no acórdão recorrido e as razões do especial.
Incidência das Súmula 282, 283 e 284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 976.920, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017.)
Ademais, a revisão do entendimento adotado pelo colegiado estadual acerca
da ausência de perda total do objeto da cautelar demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 09 de maio de 2019.
Relator
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