Informações do processo 2010/0056440-7

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.085
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 09/10/2015 a 09/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2018 2017 2016 2015

09/02/2018

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal:


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente para pagar o
valor de R$ 16,10, correspondente ao SEDEX para envio de carta de sentença a endereço constante
nos autos em TAGUATINGA - DF. Após o preenchimento da guia (GRU simples), pagar
exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento por meio de
petição eletrônica. Códigos de preenchimento e acesso à GRU em www.stj.jus.br  / Advogado /
Despesas Processuais / Serviços administrativos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. JULGAMENTO
IMEDIATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.

1. O Código de Processo Civil determina que, publicado o acórdão de
mérito da repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem
negará seguimento aos extraordinários, se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal coincidir com o aresto recorrido (art. 1.040, inciso I).

2. "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte
autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma"
 (RE
1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
21/8/2017, processo eletrônico DJe-210, divulgado em 15/9/2017, publicado em
18/9/2017.).

3. Caso em que, mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração, permaneceu hígida a tese de que
"ofende o princípio da legalidade a
decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função
comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento
legal"
 ( Tema 395/STF ).

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes

Maia Filho.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão