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Movimentações 2018 2017
15/10/2018 Visualizar PDF
REQUERENTE : A D W
ADVOGADO : ELIVANDRO JOSÉ DE MORAIS - SP223955
REQUERIDO : P D W
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 36,20, relativa ao complemento do valor pago e comprovado através da petição
562464/2018 para confecção e envio do documento ao endereço constante nos autos. O pagamento
deverá ser recolhido por GRU SIMPLES. Após o preenchimento da guia (GRU simples), pagar
exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento por meio de
petição eletrônica. Códigos de preenchimento e acesso à GRU em www.stj.jus.br / Advogado /
Despesas Processuais / Serviços administrativos:
01/10/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
A D W formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela Corte
do Condado de Brighton, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que dissolveu seu
casamento com P D W, bem como homologou o acordo entre eles celebrado.
O Requerido manifestou sua anuência à homologação (fls. 233-236).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 281).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e do acordo (fls. 11-54 e 272-274), acompanhados de
chancela consular brasileira e apostila (fls. 54 e 274), traduzidos por profissional juramentado no
Brasil (fls. 68-80 e 275-277), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 79).
Ressalte-se, por oportuno, que a partilha de bem imóvel situado no Brasil decorreu da
consensualidade das partes, o que não impede a sua homologação. Nesse sentido, o seguinte
precedente:
" HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO -
DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS SITUADOS NO
BRASIL - REQUISITOS LEGAIS DA RES. N° 09/2005 DO STJ PREENCHIDOS
EM PARTE. 1. A sentença estrangeira ao decretar o divórcio, dispôs sobre o dever
de prestar alimentos e sobre a partilha de bens dos ex-cônjuges, inclusive de imóveis
situados no Brasil. Requisitos dos arts. 5° e 6° da Res. n° 09/2005 do STJ
preenchidos. 2. A jurisprudência desta Corte considera viável a homologação de
sentença estrangeira que fixa dever de prestar alimentos, obrigação que pode ser
alterada pela via revisional. 3. Regular citação no processo de divórcio, conforme
prova, esvaziando-se a alegada revelia. 4. É válida a disposição quanto a partilha de
bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira de divórcio, quando as partes
dispõem sobre a divisão. Sem o acordo prévio considera a jurisprudência desta Corte
inviável a homologação. 5. Homologação deferida em parte." (SEC n.º 5822/EX,
Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe de 28/2/2013.)
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, bem como o
acordo celebrado entre as partes.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
25/05/2018 Visualizar PDF
despacho de fl. 246 deixou de ser cumprido.
Intime-se a Requerente para que, em 60 dias, providencie a sentença provisória de
divórcio ( nisi ), proferida em 30 de junho de 2010 e mencionada no decreto absoluto de divórcio
(fl. 258) . O documento deverá vir acompanhado de chancela consular brasileira ou de apostila e de
tradução oficial.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
17/05/2018 Visualizar PDF
Intime-se a Requerente para que, em 60 dias, providencie a sentença provisória de
divórcio ( nisi ), acompanhada de chancela consular brasileira ou de apostila e de tradução oficial.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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