Informações do processo 2012/0214505-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 242388
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2016 a 30/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOSÉ CARVALHO DOS ANJOS - DF035399

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF .
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. TEMA 660/STF . PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
DESPESAS COM ATENDIMENTO DE PACIENTES BENEFICIÁRIOS DE
PLANOS DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. POSSIBILIDADE.
TABELA DE RESSARCIMENTO. QUESTÃO MERAMENTE
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 345/STF . RECURSO A QUE SE NEGA

SEGUIMENTO.
DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por HB SAÚDE S.A., com fundamento

no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de

Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 1.084, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.

RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 535 DO CPC
NÃO VIOLADO. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO MALFERIDOS NÃO
PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA TABELA

TUNEP. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO

RECURSO PELA ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e
suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à

compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art.
535 do CPC.

2. O recurso especial não há de ser conhecido quanto à suposta afronta aos
artigos 128, 131, 165, 273, I, 460, 458, II e III, do CPC, uma vez que esses

dispositivos não foram prequestionados no Tribunal de origem. Incide, na espécie, a

Súmula n. 211/STJ.

3. O acórdão recorrido, em suas razões de decidir, baseou-se na declaração
de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98 pelo STF, ou seja, apreciou a
questão sob enfoque eminentemente constitucional. Assim, configura-se inadequada a
via especial para reexaminar acórdão fundamentado em matéria de cunho

constitucional, uma vez que sua análise é da competência do Supremo Tribunal

Federal.

4. O STJ possui jurisprudência unificada no sentido de que analisar a
aplicação da Tabela Tunep, para verificar se os valores cobrados a título de
ressarcimento superam, ou não, os que são efetivamente praticados pelas operadoras

de plano de saúde, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos

autos, que é obstado pela Súmula 7/STJ.

5. Os óbices acima relatados inviabilizam, também, o seguimento do recurso

especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional.

6. Agravo regimental não provido."
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.118-1.119, e-STJ).

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e

repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade ao disposto nos arts.

5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República.

Afirma que, "ao contrário do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

a matéria objeto do Recurso Especial interposto pela ora Recorrente, no que concerne às violações
suscitadas à Lei Federal n° 9.656/1998, não prescinde de exame das peculiaridades fáticas da
causa, sendo certo que a questão que se pretende ver decidida é se para o eventual ressarcimento ao
SUS dos atendimentos realizados por este, a ora Recorrente deve usar a tabela imposta

unilateralmente pela Recorrida, ou se o ressarcimento deve ocorrer pelo efetivo gasto despendido

com o atendimento"  (fl. 1.139, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 1.148-1.156, e-STJ.

Inicialmente, o recurso extraordinário foi parcialmente inadmitido (fls. 1.158-1.162,
e-STJ). Os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal por força da decisão de fls.
1.184-1.185 (e-STJ) e retornaram a esta Corte, a fim de que fossem sobrestados até o julgamento do
RE 597.064 (Tema 345) na sistemática da repercussão geral (fl. 1.212, e-STJ).

Sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 1.218-1.220, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso não merece seguimento.

Consigne-se, de início, quanto à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292-QO-RG, Tema 339,
reafirmou a jurisprudência segundo a qual a Carta Magna exige que o acórdão ou a decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada

uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

A propósito:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a

repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(AI 791.292 QO-RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/6/2010,
repercussão geral – mérito DJe-149, divulgado em 12/8/2010, publicado em

13/8/2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p.
113-118.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal exige que as decisões
judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da
controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame

minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o
regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à
solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao

princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

No mesmo sentido:

"[...] 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI
791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes/Tema 339, reconheceu a repercussão
geral do tema negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,

nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . [...]"  (ARE 1.044.216 AgR,
Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/6/2017,
processo eletrônico DJe-177, divulgado em 10/8/2017, publicado em 14/8/2017.)

Importante consignar que, nesta fase processual, a análise da questão constitucional
ora em comento está adstrita à aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear
o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no

provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade

exercido por esta Vice-Presidência.

No caso dos autos, o acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo interno da
parte recorrente, apresenta fundamentação adequada e suficiente: incidência das Súmulas 7 e 211 do
STJ; e impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial.

Logo, não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93 da Carta Magna, porquanto o
acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado,

sem ficar configurada a apontada ofensa à Constituição da República .

Quanto à alegação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a Corte Suprema, ao julgar
o ARE/RG 748.371 (Tema 660/STF), reconheceu que não possuem repercussão geral as questões
relativas à ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando

o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras

infraconstitucionais.

A ementa do acórdão paradigma possui o seguinte teor:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa

julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da

repercussão geral."  (ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em

6/6/2013, publicado em 1º/8/2013.)

Ademais, observa-se dos autos que o acórdão recorrido se firmou na ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, ante a

incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional

em sede de recurso especial.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso,
pois a solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que

configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional

( Tema 181/STF ).

A

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