Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
07/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo n. 2, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça" .
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.348.679/MG (Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 12.11.2012), submeteu à Primeira Seção a questão referente à legalidade da
contribuição para o custeio de serviços de saúde para que tal recurso fosse julgado no sistema dos
recursos repetitivos. Concluído o julgamento, o respectivo aresto foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO
AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI.
FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE
SERVIDOR E IPSEMG. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DOS
REQUISITOS. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE DO SERVIDOR. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO EM EXAME DE RECURSO
ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. IDENTIFICAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA E POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ 1. Trata-se de
Recurso Especial de servidor público do Estado de Minas Gerais com intuito de
obter a devolução dos valores pagos a título de contraprestação pelos serviços
de saúde (custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e
farmacêutica) instituída pela Lei Complementar Estadual 64/2002, sob o
fundamento de que a denominada contribuição teria sido declarada inconstitucional
pelo STF na ADI 3.106/MG.
2. O STJ determinou, em diversos precedentes sobre casos idênticos, entre os
quais há julgamentos de minha relatoria, a repetição de indébito baseada na
declaração de inconstitucionalidade do tributo. Aponto alguns julgados sobre a
matéria: AgRg no AREsp 209.380/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 15.5.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.280.082/MG, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no REsp
1.302.649/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
17.9.2012; REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 28.6.2010.
3. Como representativo da citada jurisprudência, transcreve-se parte do já referido
AgRg no AREsp 209.380/MG (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 15.5.2013): "diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança
compulsória de contribuição para custeio de serviços de saúde, instituída pela
Lei Complementar Estadual nº 64/2002, há de se reconhecer o direito de repetição
das parcelas indevidamente recolhidas, independentemente da
disponibilidade e do uso dos serviços por parte dos servidores".
EXAME DA CONTROVÉRSIA
4. O que se depreende desse entendimento é um raciocínio silogístico básico: a)
Premissa maior: os tributos declarados inconstitucionais devem ser devolvidos;
b) Premissa menor: a "contribuição" para a saúde cobrada pela Estado de Minas
Gerais de seus servidores foi declarada inconstitucional; c) Conclusão: a
mencionada contribuição deve ser devolvida aos que arcaram com ela.
5. Com a devida vênia do que vinha se decidindo no Superior Tribunal de Justiça,
há erro na premissa menor do silogismo antes mencionado, embora a premissa
maior deva permanecer incólume. 6. É que o STF, no julgamento da ADI
3.106/MG (Relator Ministro Eros Grau, DJ 24.9.2010), somente afastou a
compulsoriedade da denominada "contribuição" para a saúde, o que torna
possível a materialização de relação jurídico-administrativa de fornecimento de
serviços de saúde aos servidores, mesmo após a decisão final da ADI, mediante
comprovação da adesão ao serviço oferecido.
7. O STF estabeleceu na referida ADI que "os Estados-membros não podem
contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de
mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência
médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica", mas fixou a
possibilidade de que "o benefício será custeado mediante o pagamento de
contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir", de forma que
ficou decidida a "inconstitucionalidade do vocábulo 'compulsoriamente' contido
no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio
da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica" (grifos não
constantes no original). 8. Para melhor entendimento da matéria, transcrevem-se
os dispositivos legais relacionados (grifei os trechos que o STF expeliu do
texto normativo): "Art 85. O IPSEMG prestará assistência médica,
hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados
referidos no art. 30 e servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79,
extensiva aos seus dependentes. (...) § 4º A contribuição será descontada
compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto
para o pagamento da folha dos servidores públicos do Estado." 9. A denominada
contribuição, portanto, continua a existir juridicamente, e tão somente a
expressão "compulsoriamente" foi abstraída do texto legal, o que leva à conclusão
de que é possível a formação da relação jurídica contratual de prestação de
serviços de saúde (custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e
farmacêutica) entre o Estado e o servidor público.
10. Tal constatação não desconsidera o que preceitua a Súmula 280/STF, pois
estão sendo citados os elementos que constam no próprio julgamento da
mencionada ADI para infirmar a tese, até então predominante no STJ, de
que houve declaração de inconstitucionalidade do tributo.
11. Como reforço de peso à presente argumentação, destacam-se trechos da
interpretação conforme a Constituição fixada no voto condutor da ADI
3.106/MG (Relator Min. Eros Grau) relativos à possibilidade de cobrança da
"contribuição" mediante a averiguação da voluntariedade da adesão ao serviço
(citação integral no voto do presente acórdão): "considerando os aspectos sociais
da matéria e a conhecida longa tradição do IPSEMG no atendimento aos
servidores públicos mineiros, em especial aos das categorias de base, sem
dúvida os principais usuários dos serviços oferecidos por essa autarquia, nada
impede, segundo me parece, sejam por ela prestados, não de modo impositivo,
mas facultativamente, os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica,
social, e farmacêutica indicados no artigo 85 da lei impugnada"; "o benefício,
nessa hipótese, será custeado mediante o pagamento de contribuição
facultativa, aos que se dispuserem a dele fruir"; "o artigo 85 da Lei impugnada
institui modalidade complementar do sistema único de saúde, um autêntico 'plano
de saúde complementar', cujo alcance social, insisto neste ponto, é relevante"; "não
pode fazê-lo de modo obrigatório em relação aos seus servidores, mas entendo
que o interesse público --- e o interesse público primário é o interesse social --recomenda
faça-o permitindo que o servidor voluntariamente se habilite aos
benefícios dessa ação complementar";
"nesta hipótese, a contribuição será voluntária."; "a mim parece, no quadro da
nossa realidade, que a prestação de ação complementar, no campo da saúde, pela
autarquia, mediante a voluntária adesão do servidor público, é perfeitamente
coerente com o disposto nos artigos 3º e 196 da Constituição do Brasil".
12. Essa interpretação exarada pelo Pretório Excelso, aliada à definição de
tributo prevista no art. 3º do CTN ("tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada"), demonstra que apenas foi abstraída a
natureza tributária da denominada "contribuição", de forma a permitir a
cobrança da contraprestação pelo serviço de saúde daquele que
voluntariamente a ele aderir.
13. Vale registrar que o STF modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade em Embargos de Declaração nos seguintes termos (grifei):
"(ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de
mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua
vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e
reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto
aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data." (ADI 3106
ED, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13/8/2015).
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DO
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015) 14.
Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI
3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não
compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada
pelos arts. 165 a 168 do CTN. 15. Observadas as características da boa-fé, da
voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de
vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto
da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à
contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos
períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.
16. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos
serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo
o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a
manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito
para a cobrança.
17. De modo geral, a constatação da formação da relação
jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das
instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula
280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
CASO CONCRETO
18. Na hipótese, o recorrente restringe sua pretensão recursal na defesa da tese de
inconstitucionalidade do tributo para fundamentar a repetição de indébito,
independentemente da utilização dos serviços de saúde, o que, de acordo com as
razões acima, está prejudicado frente à decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade.
19. Aliado a isso, o Tribunal a quo constatou, pela prova dos autos e pela inicial,
que o ora recorrente manifestou a intenção de usufruir dos serviços de saúde,
o que, pelas conclusões acima, autoriza a cobrança da contraprestação respectiva.
20. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036
e seguintes do CPC/2015 e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1348679/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/05/2017)
A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos
interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o
pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça) ou devem ser novamente
examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do
Superior Tribunal de Justiça).
No caso, não obstante tenha havido o julgamento do recurso representativo da controvérsia,
impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo , a fim de que possa declarar prejudicado o recurso
especial ou decidir aplicando a tese firmada.
Por tais razões, ficou prejudicado o exame do presente agravo.
Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, para que o recurso especial seja submetido ao procedimento acima referido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
05/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/04/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?