Informações do processo 2017/0064702-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1073864
  • Movimentações
  • 26
  • Data
  • 05/04/2017 a 28/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

28/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu , tão somente com
nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é
admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos
postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar
desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.

2. Diante do comportamento processual desleal, se faz necessária a baixa
imediata dos autos à origem, para cumprimento do título judicial de
primeiro grau, independentemente da publicação do corrente acórdão ou
mesmo da interposição de qualquer outro recurso.

3. Como é visível o intento unicamente procrastinatório da parte na
oposição do segundo recurso integrativo consecutivo, com reiteração de
argumentos já afastados de forma clara e coerente, destoando, assim, dos
deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil moderno,
observa-se que é caso de imposição da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, no importe de 1% sobre o valor
atualizado da causa.

4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa, e
determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da

publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso,
devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito
em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 22 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 9254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

E Dcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº
1374048 - MG (2018/0259064-5)

RELATORA : MIN. VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : P R G

ADVOGADOS : GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG081424
LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - MG121956
LEOPOLDO GOMES MOREIRA - MG177021

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


Retirado da página 4477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende o embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 13 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 13839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 19409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
TEMA 181/STF . AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).

2. Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame das
questões constitucionais suscitadas em face da inexistência de
repercussão geral.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge

Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 11734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA

CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º,

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO

NÃO CONHECIDO". (fls. 1.866/1.870)

Foram, então, opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em julgado

assim sumariado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS".

(fls. 1.890/1.894)

Ainda inconformada, a parte opôs novos aclaratórios, estes de igual modo rejeitados,

mas com imposição de multa, verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

DE 2015.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO
DE MULTA". (fls. 1.931/1.937)
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.948/1.971), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa aos artigos 97 e 103-A,
ambos da Constituição Federal, alegando, para tanto, que o STJ, ao não reconhecer a existência da

figura do agravo parcial, teria reconhecido, incidenter tantum, a inconstitucionalidade de lei,
procedimento este que fere reserva de plenário.
Por fim, aduz contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao
raciocínio de que teria havido ofensa ao princípio da segurança jurídica, na medida em que "a

simples e irrefletida aplicação, ao caso concreto, da decisão tomada no EAREsp n. 746.775/PR
implica o atingimento de situação consolidada no passado (isto é, ato processual legitimamente
praticado no passado, à luz da legislação e do entendimento sumular vigentes)".

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.976/1.988.

É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se
concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao

conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise

do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário não conheceu
do recurso em razão da deficiência da impugnação recursal que não refutou os fundamentos da
decisão recorrida, aplicando o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e

a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06

PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,

uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.

Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no

art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso
extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada a análise das questões
constitucionais suscitadas, relacionadas à apontada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 97 e

103-A, todos da Constituição Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do

Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/02/2019 às 17:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão