Informações do processo 2017/0055655-1

Movimentações Ano de 2017

19/04/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco
(UFPE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a da Constituição Federal, contra o acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O recurso tem origem em agravo de instrumento interposto pela Universidade contra
decisão que, na execução de sentença que reconheceu aos professores o direito ao reajuste de 3,17%,
fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O Tribunal regional negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.

I - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de
execução de sentença referente às diferenças relativas ao índice de 3,17%, fixou os
honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução em dois mil reais.

II - Em suas razões recursais, a UFPE alega que, embora a parte agravada
tenha requerido a fixação de honorários na petição inicial da execução, tal pretensão
não foi acolhida no despacho judicial em que se determinou a citação da autarquia
executada e, apesar disso, a parte exequente não se insurgiu contra a ausência de
arbitramento dos honorários pleiteados, o que consubstancia a preclusão. Defende
também que, ainda que fossem devidos honorários advocatícios, estaria preclusa a
matéria, haja vista que somente foram requeridos após a impugnação dos cálculos.

III - No caso, em 02/10/2007, a juíza de primeiro grau, em seu despacho
inicial, quando proposta a execução judicial, determinou a citação da executada, nos
termos do artigo 730, do CPC/73, sem, contudo, arbitrar honorários advocatícios na
forma do artigo 652-A do CPC/73.

IV - Constatou-se que em 21/07/2008, a exequente peticionou ressaltando a
omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios da execução e requerendo a
apreciação de tal pedido. Apenas em 21/09/2015 foi proferida decisão determinando a
remessa dos autos à contadoria do juízo para atualização dos cálculos, sem deliberação
acerca dos honorários da execução.

V - Posteriormente, a exequente requereu, novamente, em 24/11/2015, a
apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios no feito executivo. Em
01/02/2016, a MM. Magistrada de primeiro grau fixou os honorários em R$ 2.000,00
(dois mil reais).

VI - Como visto, a parte pediu a tempo, entretanto a magistrada restou silente
quanto à fixação da verba honorária advocatícia. Não cabe a parte diligente restar
prejudicada, restando ao juízo analisar a questão decidindo-a no curso do processo. Na

hipótese, não se trata de caso de ocorrência de preclusão temporal a que aludia o artigo
183, do CPC/73, atual art. 223 do CPC/2015. Precedentes deste Regional:
AC535892/RN, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena,
DJE 07/06/2012; EDAC210030/01/SE, Terceira Turma, Relator: Desembargador
Federal Paulo Machado Cordeiro, DJE 09/07/2015.

VII - Agravo de instrumento improvido.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo acórdão de fls. 436-438.

A recorrente alega violação dos artigos 473 e 652-A, do CPC/73.

Sustenta, em suma, que a preclusão impede a fixação de honorários advocatícios após
o despacho inicial da execução. Acrescenta que, embora os exequentes tenham requerido o
arbitramento da verba desde o início da execução, o juiz não deferiu o pleito, com o que se
resignaram os requerentes, operando-se a preclusão lógica.

Ao encaminhar-se para a conclusão das suas razões, a recorrente fez o seguinte
resumo da sua irresignação:

Enfatiza-se que não se trata de negar o direito ao recebimento de honorários
pelo causídico, mas tão-somente de afirmar que por não ter recorrido do despacho que
não fixou os honorários no momento processual condizente, a parte agravada, ora
recorrida aquiesceu desse fato, não sendo possível alterar tal situação (fl. 452).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 546-558, pela
manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.252.412/RN, sob o rito dos
recurso repetitivos (CPC/73, art. 543-C), firmou a orientação no sentido de que "incide o enunciado
da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a
fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o
consequente arquivamento do feito".

O acórdão recorrido constatou que, na presente hipótese, "resta evidenciado que a
parte pediu a tempo, entretanto a magistrada equivocadamente restou silente quanto à fixação da
verba honorária advocatícia, não cabendo à parte diligente restar prejudicada, cabendo ao juiz
analisar a questão decidindo no curso do processo" (fl. 251).

A revisão das conclusões do acórdão recorrido, em face das alegações recursais,
demandaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4.º, inciso I, do RI/STJ, não conheço
do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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05/04/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8647 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de abril de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1508955 (2015/0001552-0) em 03/04/2017 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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