Informações do processo 2017/0058342-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1660899
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/04/2017 a 05/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

05/06/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF,

contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 389):

EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES COLETIVAS. REPETIÇÃO DE
DEMANDA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM AMBOS OS
PROCESSOS. AUSÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DA
COISA JULGADA FORMADA POR ÚLTIMO.

Ações coletivas que pretendiam a incorporação de quintos/décimos
decorrentes do exercício de função/cargo em comissão no período entre
abril de 1998 e setembro de 2001, em favor dos servidores do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, entre outros. Caso de repetição da
mesma demanda (art. 301, §2º do Código de Processo Civil), em relação
àqueles substituídos em ambos os processos (mesma parte material).
Havendo duas coisas julgadas envolvendo o mesmo litígio, o título judicial
que transitar em julgado por último não será inexistente, nem sequer nulo, e
sim rescindível, conforme art. 485, IV do CPC. Transcorrido o prazo
decadencial de dois anos sem que haja a rescisão, a nova decisão torna-se
imune a qualquer ataque, passando a prevalecer em caráter definitivo a
coisa julgada formada posteriormente, com perfeita exequibilidade. Tríplice
inércia da União Federal, que deixou de alegar litispendência e coisa
julgada, e não ajuizou ação rescisória. Inviável pretender suprir a falta de
diligência da Advocacia-Geral da União e impedir a execução de acórdão
transitado em julgado. Desconfigurada a cumulação indevida de execuções
(art. 741, IV do CPC), bem como a satisfação da obrigação, eis que a
execução embargada se limita às parcelas que, no primeiro título judicial
transitado em julgado, haviam sido declaradas prescritas. Apelação
provida, com o prosseguimento da execução no tocante aos valores ainda
não pagos, isto é, abarcados pelo título judicial exequendo e anteriores a
15/12/1999.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 402/410).

A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 468,
535, II, 741, II, IV e VI, do CPC/73, 6º, § 3º. da LICC e 5º, XXXVI, da CF. Sustenta que "
os
embargados já executaram a decisão da primeira demanda transitada em julgado
" e que " após,
ajuizaram nova execução, em relação à primeira demanda, transitada em julgado depois, com
vistas a executar a parte ainda não executada, ou seja, as parcelas anteriores a 1999
" (fl. 422).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

O inconformismo não merece prosperar.

Anote-se, de início, que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice
da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:
AgRg no REsp
1.084.998/SC
, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp
702.802/SP
, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp
972.559/RS
, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

De outro lado, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal.

Quanto ao mérito, a Corte de origem afastou a tese de cumulação indevida de
execuções, sob o seguinte fundamento (fls.384/388):

Como se vê, primeiramente, não há que se falar em cumulação indevida de
execuções (art. 741, IV do CPC), nem em satisfação da obrigação, eis que
não se pretende executar na presente demanda parcelas idênticas àquelas
que já foram executadas anteriormente, mas apenas aquelas que, no
primeiro título judicial transitado em julgado, haviam sido declaradas
prescritas.

Ainda que não haja nos autos comprovação das exatas parcelas que foram
executadas em decorrência do trânsito em julgado na ação nº
2004.34.00.048565-0, tudo indica que foram apenas aquelas posteriores a
15/12/1999, eis que a sentença proferida naqueles autos ressalvou a
prescrição das anteriores, in verbis: “PRESCRIÇÃO. Proposta a presente
ação em 15/12/2004, somente estão prescritos os créditos anteriores a
15/12/1999 (Súmula 85/STJ e Decreto 20.910/32)” (fl. 190). Ademais, a
própria embargante reconheceu, indiretamente, que as parcelas anteriores a
15/12/1999 foram declaradas prescritas e não foram executadas, o que se vê
pelos seguintes trechos da inicial dos embargos:

(...)

O certo é que houve uma tríplice inércia da União: primeiro, deixou de

alegar a litispendência, enquanto não havia coisa julgada alguma;

depois, deixou de alegar a coisa julgada, para impedir que novo título

executivo se formasse na ação proposta pelo SINPOJUFES; e, por último,
deixou de ajuizar ação rescisória, visando a desconstituir a segunda coisa
julgada.

Daí ser inviável pretender, no presente momento, suprir a falta de diligência
da Advocacia-Geral da União e impedir a execução de acórdão transitado
em julgado, no tocante a parcelas ainda não executadas pelos embargados.
A execução deve prosseguir, no tocante aos valores ainda não pagos, isto é,
abarcados pelo título judicial exequendo e anteriores a 15/12/1999"

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de junho de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8647 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de abril de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1070323 (2017/0058287-7) em 03/04/2017 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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