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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial em que, entre outras questões, discute-se a existência de
capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela
Price , o que implicaria, inevitavelmente, e em abstrato, a ilegalidade de seu emprego como forma de
amortização de financiamentos no sistema jurídico brasileiro em contratos bancários diversos
anteriores à edição da MP 1.963-17/00 e em financiamentos habitacionais anteriores à Lei
11.977/2009.
Ocorre que o citado tema foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos pela
Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o Tema n. 909, e encontra-se pendente de julgamento.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos a Corte a quo, consoante determina o artigo
256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação, os demais recursos
especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão
devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão
fundamentada do relator", para observância da sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que, em observância aos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 e
1.040 e seguintes do CPC/2015, após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia:
a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação
emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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