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04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NATALINA DE SOUZA, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão exarado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).
Historiam os autos que NATALINA DE SOUZA opôs embargos à arrematação em
desfavor de EDSON PEREIRA PEQUENO, ora Recorrido, os quais foram extintos, sem exame
de mérito, nos termos da r. sentença de fls. 83-87.
Inconformada, NATALINA DE SOUZA recorreu, tendo o eg. TJ-PR negado
provimento à apelação, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 131-132):
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXECUÇÃO DE
TITULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE -
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE - ART. 746 DO CPC/73-
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA- POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO POR
MEIO DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - LEGITIMIDADE DO
EXEQUENTE PATENTEADA NO PRÓPRIO TITULO EXECUTIVO -
ALEGAÇÃO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO CREDOR QUE
DEVERIA SER ALEGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E
NÃO NESTA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO-
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO CONFEREM A
MÍNIMA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido."
Irresignada, NATALINA DE SOUZA manejou recurso especial (fls. 145-156), no
qual aponta, preliminarmente, violação aos arts. 165 e 458, II, do CPC/73 e ao art. 489, II, e §1°.
do CPC/15, afirmando que o v. acórdão estadual carece de fundamentação.
Indica, também, ofensa ao art. 284 do CPC/73, defendendo que uma "(...) atenta
leitura da petição inicial não se vislumbra que exista uma 'impossibilidade jurídica', mas apenas
um entendimento do ilustre Magistrado de primeiro grau, de que 'não fora abordada matéria
pertinente ao que ocorrera no feito executório após a penhora', mas, tendo em vista a alteração
legislativa levada a efeito, o termo 'penhora' do artigo 746 do CPC/1973 deve-se ser entendido
como 'citação', mesmo porque para que a Executada fizesse uso dos Embargos à Execução não
existe mais a necessidade de formalização de penhora, eis que o prazo se conta, em caso de
Execução Extrajudicial da citação em diante e não da formalização da penhora. Não há mais
necessidade de existir penhora para que a Executada faça uso dos primeiros Embargos" (fls.
152).
No mérito, sustenta malferimento ao art. 746 do CPC/73, ao argumento, entre outros,
de que "(...) a embargante, ora recorrente, deixou de discutir as "nulidades" em Embargos do
Devedor, atualmente nada impede que o faça através dos presentes Embargos à Arrematação,
mesmo porque o 'termo penhora' inserido no artigo 746 do CPC/1973 não mais faz sentido em
vista da alteração legislativa operada, sendo certo que as matérias objetos dos Embargos
haverão de serem da CITAÇÃO em diante" (fls. 154).
Admitido o apelo (decisão às fls. 163-164), ascenderam os autos a esta eg. Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada ofensa aos arts. 165, 458, II do CPC/73 ao
art. 489 do CPC/15, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Nesse sentido, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação aos artigos 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta. Precedentes.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.413.185/MG, relator MINISTRO MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER
INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. S e as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente fundamentada, deve ser afastada a
alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1746875/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021 -
g. n.)
Avançando, o apelo não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 284
do CPC/73.
No caso, os conteúdos normativos dos referidos dispositivos legais não foram
examinados pelo eg. TJ-PR configurando ausência de prequestionamento, tampouco foram
opostos embargos para tal fim. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e
356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REEXAME DO CONTRATO E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela
parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.645.597/DF, relator MINISTRO ANTONIO
CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
26/8/2022 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE
RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela
instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver
suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e
356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de
nulidade do processo.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.915.027/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022 - g. n.)
Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante ao art. 746 do CPC/73. Sobre tal
norma, oportuna a transcrição do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 134-138):
"3. No entanto, não merece provimento.
Como se vê da petição inicial dos presentes embargos à arrematação (seq.
1.1), aponta a embargante, em síntese ,a nulidade da execução (n. 0001043-
12.2012.8.16.0072), na medida em que o contrato executado é nulo, bem
como o exequente não possui legitimidade para figurar no polo ativo da
demanda.
Ao analisar tais apontamentos (seq.24.1), o magistrado de primeiro
grau julgou extinto o feito, com fulcro no art. 295, inciso III, do CPC/73, por
entender que "o fundamento trazido pela embargante para anular a
arrematação é a nulidade do contrato que embasou a execução, matéria esta
que, por se anterior à penhora, somente poderia ter sido arguida em sede de
embargos do devedor''.
E, muito embora os argumentos aqui defendidos pela parte embargante, a
decisão proferida em primeiro grau deve ser mantida.
Quanto à possibilidade de oposição dos embargos à arrematação, o art.
746 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe o seguinte:
(...)
Como se vê, em regra, não se admite a alegação, por meio dos embargos à
arrematação, adjudicação ou alienação, das nulidades da execução ou
causas extintivas da obrigação que tenham ocorrido posteriormente à
penhora.
(...)
É evidente, no entanto, que tal norma não se aplica nas hipóteses de
alegação de matéria de ordem pública, como a ilegitimidade ativa do
exequente (embargado) aqui defendida, na medida em que pode ser alegada a
qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida de ofício pelo
magistrado.
(...)
Nota-se, no entanto, que a legitimidade do embargante está patenteada pelo
título executivo que acostou aos autos, ou seja, o compromisso de compra e
venda realizado entre as partes e do qual constou a obrigação da embargante
em pagar quantia certa.
Se há algum defeito no contrato, ou seja, no título executivo, ele não diz
respeito à ilegitimidade do exequente.
Por outro lado e consoante se extrai da petição inicial(seq. 1.1), a
embargante defende, em síntese, que por meio do contrato original, "fica
comprovado que, por ocasião em que o Embargado COMPROMISSOU o
imóvel arrematado para a Embargante, o mesmo" não possuía sobre o imóvel
rural nenhum direito, eis que nunca o adquiriu", alienando "como se seu
fosse, imóvel de terceiro, ou seja, de seu genitor''".
Todavia, para comprovar tal fato, o embargante acostou aos autos tão
somente o suposto Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda
do imóvel executado(seq.1.5),celebrado entre Antônio Pietro Capelani, Neila
Jesus Nigra Capelani e Antônio Pedro Pequeno, este último, segundo a
embargante, filho do embargado.
Contudo, tal documento, por si só, não se basta para comprovar a suposta
nulidade do primitivo ajuste e muito menos a ilegitimidade alegada. Há a
possibilidade, por exemplo, de existir um ou mais contratos posteriores a este
em que o embargante tenha eventualmente adquirido a propriedade do imóvel
executado.
Não há como simplesmente supor que, após 13 de outubro de 2009 (data da
celebração do contrato de compra e venda(seq. 1.5)) até 19 de dezembro de
2001 (data da celebração do contrato de compra e venda entre a embargante
e embargado (seq. 1.4)), não houve mais nenhuma operação envolvendo o
imóvel objeto da execução.
O que verdadeiramente pretende o embargante é justificar a existência de
uma venda a "non domino", ou eventual descumprimento pelo embargado do
ajuste, temas que já não comportam discussão nesta via estreia, até porque o
contrato de compromisso de compra e venda foi firmado com a anuência
daqueles que constavam como proprietários no registro de imóveis.
Portanto, não pode prosperar a discussão ora posta, tendo o juízo de
origem corretamente extinto o processo."
(g. n.)
Com efeito, não se vislumbra ofensa ao referido dispositivo legal, na medida em que
o entendimento do eg. TJ-PR está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, como se
infere da leitura dos seguintes julgados:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (CPC, ART. 694). NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, a executada teve, pelo menos, duas anteriores oportunidades
para alegar tempestivamente o vício no laudo de avaliação. A interpretação
do art. 694, parágrafo único, I, do CPC, não pode conduzir ao resultado
pretendido pela executada, pois o vício de nulidade a que alude o dispositivo
diz respeito sobretudo à própria arrematação e não ao anterior laudo de
avaliação, como sucede na espécie.
2. O processo deve 'caminhar para frente', amparado num sistema de
preclusões. Não se pode retomar fase processual superada, máxime por
motivo que poderia ter sido alegado pela executada no momento oportuno.
3. Quanto aos embargos à arrematação, previstos no art. 746 do CPC
(redação anterior à Lei n. 11.382/2006), também existem limites para as
matérias a serem neles suscitadas, pois somente se pode arguir nulidade da
execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que
ocorridos após a penhora, isso porque os eventos anteriores a esta, não
suscitados, ficam abrangidos pela preclusão, observando-se a finalidade do
processo, a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do
processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
4. Não há como se anular a arrematação, em face de um erro somente
noticiado quando a arrematação já se tornara "perfeita, acabada e
irretratável". A anulação prestigiaria a inércia do executado, tumultuando-se
a execução, em detrimento não só do exequente como da própria prestação
jurisdicional do Estado.
5. Recurso especial provido para preservar a arrematação.
(REsp n. 796.352/SC, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO , Quarta Turma,
julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2015 - g. n.)
"RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM
SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO ANULADA
DESDE A ORIGEM POR SUPOSTOS VÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS DE
CITAÇÃO E PENHORA. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ.
1. Acórdão do STJ transitado em julgado que atesta, expressamente, a lisura
de procedimentos executivos de citação e penhora impugnados em sede de
recurso especial deve ser, obrigatoriamente, observado pelas instâncias
ordinárias.
2. O cabimento dos embargos à arrematação está limitado às hipóteses de
invalidade/ilegitimidade dos atos respectivos ou de nulidades supervenientes
à penhora (art. 746 do CPC), não traduzindo, portanto, via apta a autorizar
nova oportunidade ao executado para defender-se da execução 3. A
sentença proferida durante o processamento do agravo de instrumento cede
ao que for decidido neste. Precedentes.
4. Reclamação procedente."
(Rcl n. 6.749/TO, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 31/5/2013 - g. n.)
Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea
"a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
recentes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AGRAVANTE.
(...)
3. Segundo a orientação firmada por esta Colenda Corte, a Súmula 83 do
STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea
"c" do permissivo
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