Informações do processo 2016/0316815-9

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 11.394
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/12/2016 a 05/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Jusrogante
    • Juiz da Comarca de Braga Guimarães - Inst. Central - 2ª Secção Criminal - J4
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016

05/06/2017

  • Juiz da Comarca de Braga Guimarães - Inst. Central - 2ª Secção Criminal - J4
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Em virtude da impossibilidade do cumprimento da comissão, tendo em vista que as
diligências foram infrutíferas na localização do Interessado, devolvam-se os autos à Justiça rogante,
sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente, nos termos do art. 216-X do
Regimento Interno deste Tribunal
Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2017

  • Juiz da Comarca de Braga Guimarães - Inst. Central - 2ª Secção Criminal - J4
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à

intimação de JULIANO MOURA de sentença criminal, segundo o texto rogatório.

A intimação prévia não foi recebida, conforme o documento postal de fls. 536-537.

A Defensoria Pública da União, curadora especial do Interessado, requer a " devolução
da carta rogatória a fim de que seja informado endereço atualizado
" (fl. 551).

O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à

fl. 554.

É o relatório.

Decido.

De início, cabe esclarecer que a intimação prévia constitui procedimento preliminar à
concessão do
exequatur.  Os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para o cumprimento
da diligência objeto da rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. Assim, possibilita-se oportunidade ao Interessado para, caso queira,
manifestar seu inconformismo.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O
EXEQUATUR.

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de Santa Catarina,
para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser
localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em
órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos (
v.g.  água, energia e telefonia).

Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados
ao país de origem por meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de abril de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão