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Movimentações 2017 2016
05/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Em virtude da impossibilidade do cumprimento da comissão, tendo em vista que as
diligências foram infrutíferas na localização do Interessado, devolvam-se os autos à Justiça rogante,
sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente, nos termos do art. 216-X do
Regimento Interno deste Tribunal
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
05/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à
intimação de JULIANO MOURA de sentença criminal, segundo o texto rogatório.
A intimação prévia não foi recebida, conforme o documento postal de fls. 536-537.
A Defensoria Pública da União, curadora especial do Interessado, requer a " devolução
da carta rogatória a fim de que seja informado endereço atualizado " (fl. 551).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à
fl. 554.
É o relatório.
Decido.
De início, cabe esclarecer que a intimação prévia constitui procedimento preliminar à
concessão do exequatur. Os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para o cumprimento
da diligência objeto da rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. Assim, possibilita-se oportunidade ao Interessado para, caso queira,
manifestar seu inconformismo.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de Santa Catarina,
para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser
localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em
órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados
ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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