Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
05/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido ao STJ,
fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pela UNIÃO, contra acórdão da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA JÁ JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.389).
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela União contra decisão
monocrática que negou seguimento ao pedido de uniformização interposto.
2. Agravo tempestivo.
3. A decisão agravada restou assim fundamentada.
'Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela
União contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que negou
provimento ao recurso inominado da requerente para confirmar a
sentença que julgou procedente o pedido de pagamento à requerida,
pensionista vinculada ao Ministério dos Transportes, da GDPGPE, nos
mesmos patamares concedidos aos servidores em atividade, referente
ao período de 01/2009 a 09/2010. Cumpre transcrever do julgado
monocrático o que segue:
[...]
Da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - GDPGPE
Até 31/12/2008 os integrantes do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo (PGPE) recebiam a GDPGTAS. A partir de
1°/1/2009, por força da Lei n° 11.784/2008 (conversão da MP n°
431/2008), em substituição à GDPGTAS foi criada a GDPGPE,
passando a Lei n° 11.357/2006 a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos: [...]
Ao servidor em atividade foi garantida, de plano,
independentemente de qualquer avaliação, a percepção da
GDPGPE em valor correspondente a 80% de seu valor máximo,
observada a casse e o padrão do servidor, conforme estabelecido
no Anexo V-A da Lei n° 11.357/2006 (§ 7° do art. 7°-A),
enquanto aos aposentados e pensionistas tal gratificação foi
deferida em valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos do
valor máximo do respectivo nível, classe e padrão (§ 4°, inciso I,
do art. 7°-A).
Consoante a União Federal a regulamentação da GDPGPE no
âmbito do Ministério dos Transportes foi realizada pela Portaria
n° 256, publicada no DOU em 7/10/2010, com efeitos retroativos
à data da criação da gratificação (1°/1/2009). Neste contexto,
conclui que não há diferenças pretéritas ou futuras a serem
apuradas em favor da parte autora, restando improcedente a
demanda quanto à GDPGPE.
Entretanto, de acordo com o entendimento firmado pelas Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina em
julgados que versam sobre a matéria aqui discutida - ao qual me
filio - 'o pagamento da GDPGPE - no âmbito do Ministério dos
Transportes - aos inativos nos mesmos moldes que vinha sendo
feito aos ativos, resta limitado à data de 30/09/2010, em razão da
cessação da paridade até então existente'.
No que tange à arguição da União a respeito do disposto na
Portaria n° 256/2010 no tocante aos efeitos financeiros deste
primeiro ciclo de avaliação, em que pese constar do referido ato
administrativo disciplinador que haverá retroatividade ao mês de
janeiro de 2009, o entendimento firmado pelas Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina dispõe que o
efetivo resultado da avaliação de desempenho realizada somente
se deu com a sua homologação na data de 29/10/2010.
Assim, a parte autora faz jus à extensão da GDPGPE até
30/09/2010. Extensível aos inativos / pensionistas, portanto, o
montante deferido aos ativos: 80% da GDPGPE em seu valor
máximo, observado o nível, a classe o o padrão em que se
encontra a parte autora, conforme estabelecido no Anexo V-A da
Lei n° 11.357/2006 - desde 1°/1/2009 até 30/09/2010.
[...]
Alega a União que a decisão proferida pela Turma Recursal
catarinense diverge do entendimento adotado acerca da mesma matéria
por Turma Recursal do Ceará e de Goiás (processos
0502810-86.2010.4.05.8107T e 0002723-17-201-4-01-3500), que
entenderam que Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) passou a revestir-se de
natureza pro labore faciendo a partir do processamento dos resultados
da primeira avaliação individual e institucional a que os servidores
ativos se submeteram, havendo impacto financeiro nos contracheques
retroativo a 1°/01/2009, nos termos do § 6° do art. 7°-A da Lei n.
11.357/2006 (incluído pela Lei n. 11.784/2008). Cita. ainda, julgado do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.368.150) que firmou a tese de
que no caso da GDPGPE, não há falar em pagamento linear,
inexistindo base legal para equiparação entre atrvos e inativos,
porquanto a gratificação é paga, desde 1°/01/2009, com natureza pro
labore faciendo na medida em que se tem por base o desempenho
especifico e individualizado de cada servidor.
Pedido admitido na origem.
Decido.
Entendo que a requerente logrou comprovar a adequada divergência
jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida peto acórdão
recorrido e petos paradigmas apresentados.
Quanto ao mérito propriamente dito (extensão aos inativos da
GDPGPE, em paridade com ativos, e o termo final dessa isonomia), o
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.389/CE, em regime de
repercussão geral, entendeu que a gratificação em exame somente
passa a ter natureza pro labore faciendo quando da efetiva avaliação
dos servidores em atividade (realização do primeiro ciclo de avaliação).
Eis a ementa do julgamento:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL
DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI
N° 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que. até a avaliação
dos servidores em atividade, implica a observância da mesma
pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(RE 631389/CE, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal
Pleno. j. 25/09/2013, DJe-106, DIVULG 02/06/2014, PUBLIC
03/06/2014).
A jurisprudência desta Turma Nacional está uniformizada no mesmo
sentido do acórdão do nosso Supremo Tribunal. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVA AVALIAÇÃO. NATUREZA
PRO LABORE FACIENDO PREJUDICADA. INCIDENTE
DESPROVIDO. 1. As diversas categorias de gratificações de
desempenho pagas aos servidores públicos têm natureza pro
labore faciendo , mas a ausência de avaliação de desempenho
transforma-as em gratificações de natureza genérica, quando
passam a ser devidas na mesma proporção aos pensionistas e
servidores inativos. Precedente do STF (RE 572.052/RN, DJ
17-4-2009, Pleno, com repercussão geral, relator o Sr. Ministro
Ricardo Lewandowski). 2. A gratificação de desempenho
somente mantém a natureza pro labore faciendo enquanto
realizada a avaliação contemporânea ao período trabalhado.
Assim, retroagir uma pontuação fixa, mesmo que baseada em
avaliação individual posterior, confere è gratificação de
desempenho o caráter geral de revisão, devendo ser estendida aos
pensionistas e servidores aposentados. 3. Não se aplica ao caso o
entendimento da Turma Nacional de Uniformização de
suspender o julgamento em decorrência de repercussão geral no
Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que no RE
631.389/CE discute-se a aplicação do princípio da isonomia entre
servidores ativos e inativos. Nestes autos, a uniformização de
jurisprudência envolve apenas o momento a partir do qual a
GDPGPE perde o caráter genérico. Não se tratou propriamente
da isonomia entre ativos e inativos nestes autos. 4. Incidente
desprovido.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, à unanimidade, conhecer do pedido de uniformização
e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto
divergente do Juiz Gláucio Maciel, designado para lavrar o
acórdão. (PEDILEF 05101183620114058400, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU
16/08/2013 pág. 79/115.)
Em julgamentos recentes (Pedile 0514474-74.2011.4.05.8400 e
0513382-27.2012.4.05.8400, ambos da relatoria do Juiz Federal BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ, j. 11/03/2015), este Colegiado, ao
analisar pedidos de uniformização em que se discutia qual o termo final para
pagamento de gratificações de desempenho aos inativos, firmou a tese de que
a percepção deve ter como marco limite a conclusão do primeiro ciclo de
avaliação individual/institucional de desempenho.
Transcrevo:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDPST. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
CONSERVA O TRAÇO DA GENERALIDADE ATÉ A
EFETIVA CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE
AVALIAÇÃO NOS TERMOS EM QUE FOI DECIDIDO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A PERCEPÇÃO
DA GDPST PELOS INATIVOS DEVE SER LIMITADA À
CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO
INDIVIDUAL/INSTITUCIONAL DE DESEMPENHO.
HOMOLOGAÇÃO DO CICLO DE AVALIAÇÃO. TERMO
FINAL DO DIREITO À PARIDADE. RE 662406/AL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO.
[...]
4.5 A fim de afastar a grande divergência jurisprudencial a
respeito do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o Recurso Extraordinário n.° 631.389 com repercussão
geral reconhecida, decidiu que a extensão aos inativos vale até a
data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho
(na hipótese, analisava-se a GDPGPE). No entendimento da
Suprema Corte, enquanto não adotadas as medidas para a
avaliação do desempenho dos servidores em atividade, a
gratificação teria caráter genérico e deveria ser paga nos mesmos
moldes aos pensionistas e aposentados. Consignou, ainda, que o
pagamento em percentual diferenciado aos inativos, ante a
impossibilidade avaliá-los, constituiria ofensa ao principio
constitucional da igualdade.
4.6 Do site do STF, extrai-se noticia do julgamento do Recurso
Extraordinário n.° 631.389. cujo excerto transcrevo a seguir
(g.n.):
'(...)
O ponto principal da discussão do processo hoje girou justamente
em torno do caráter genérico ou não da gratificação no período
de transição. A maioria dos ministros acompanhou o
entendimento do que, enquanto não concluído o primeiro ciclo
de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico
e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e
pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Assim, a regra da lei de regência somente passaria a se aplicar a
partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação.
(...)'.
4.7 Ainda no referido julgamento, o STF afastou o entendimento
(adotado apenas pelo Ministro Teori Zavascki) de que a
gratificação de atividade possuía natureza pro labore faciendo
desde a data em que a efetiva avaliação de desempenho
produzisse efeitos financeiros retroativos, uma vez compensadas
as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. Tal efeito
financeiro retroativo da avaliação de desempenho dos servidores
em atividade ocorre, por exemplo, com a Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
- GDPST (o § 10 do art. 5°-B da Lei n.° 11.355/2006, incluído
pela Lei n.° 11.907, do 2009, estabeleceu que o resultado da
primeira avaliação geraria efeitos financeiros a partir da data de
publicação dos critérios e procedimentos específicos de avaliação
de desempenho individual e institucional) e com a Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
GDPGPE (o § 6° do art. 7°-A da Lei n° 11.357/2006, incluído
pela Lei 11.784/2008, estabeleceu que o resultado da primeira
avaliação geraria efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de
2009).
4.8 Aliás, outro não podia ser o entendimento do STF, afinal
uma norma legal, ao prever efeitos financeiros retroativos a uma
avaliação de desempenho que efetivamente não ocorreu durante
aquele exato lapso temporal, atribuindo natureza pro labore
faciendo à gratificação por pura ficção jurídica, não poderia
simplesmente afastar a aplicação da norma constitucional que
alberga o direito adquirido à paridade dos servidores inativos.
Entender de forma contrária, negligenciar-se-ia a organicidade do
ordenamento jurídico pátrio, a supremacia constitucional, a
impossibilidade da norma legal se sobrepor à constitucional.
4.9 Diante do exposto, as diferenças da gratificação de
desempenho são devidas até que sejam regulamentados critérios
e procedimentos específicos de avaliação de desempenho e
processados os resultados da primeira avaliação
individual/institucional, assim como, conforme decidiu o STF no
RE n.° 631.389, a extensão do pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade nos mesmos moldes concedidos aos
servidores ativos de idêntico enquadramento funcional
(cargo/nível, classe e padrão) vale até a data de conclusão do
primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
5. Quanto a isso, portanto, não há maiores dúvidas. A grande
questão que o ponto suscita, todavia, é a de saber concretamente
quando ocorre a referida conclusão do primeiro ciclo de
avaliação. Nesses termos, decisão mais recente da augusta Corte
esclarece que é da homologação de tais resultados que se
considera concluída a avaliação que dá efetivo caráter pro labore
faciendo à gratificação pleiteada. Transcrevo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO
FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA
ENTRE SERVIDORES
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?