Informações do processo 2010/0008894-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.587
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

05/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.

INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Câmara Municipal de Nova Serrana contra
acórdão, assim ementado (fl.

MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - PROCESSO DE
CASSAÇÃO - VEREADOR - DECRETO-LEI 201167 - CONTRADITÓRIO -
AMPLA DEFESA - PRAZOS PROCEDIMENTAIS - INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES - ATO INCOMPATÍVEL COM DECORO
PARLAMENTAR - TIPIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - IMUNIDADE MATERIAL -
ART. 29, VIII, CF - PRESENÇA DOS REQUISITOS - CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. O procedimento a ser adotado para o processo de cassação do
vereador é aquele descrito no art. 50 do Decreto-Lei 201/67, não havendo de
ser-lhe decretada nulidade, se, além de formalmente correto, possibilitado ao
denunciado o pleno exercício da ampla defesa. Não cabe ao Poder Judiciário
imiscuir-se na tipificação do ato como indecoroso. Independente da caracterização
do ato que fundamentou o decreto de cassação do vereador como indecoroso, deve
o mesmo ser invalidado, se afastada a responsabilidade do representante do Poder
Legislativo, por aplicação da inviolabilidade material, já que as opiniões por ele
manifestadas têm estrita relação com sua função de vereança.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.092-1.094, e-STJ).

No apelo nobre (fls. 1.099-1.112, e-STJ), a recorrente aduz ofensa do art. 535 do
CPC/1973, tendo em vista a omissão da Corte de origem que não apreciou o disposto nos arts. 128,
460, 511, 519, 555, 560 e 561 do CPC/1973; 1º da Lei n. 1.533/1951; e 5º, LIII, da CF/1988.
Sustenta, ainda, a violação do art. 511 e 519 do CPC/1973, pois não poderia o Tribunal assinalar
prazo para regularização do preparo quando este não foi realizado a tempo. E que a "parte já houvera
pedido a Justiça Gratuita, já tivera sido indeferido seu pedido e em que insistira no recuso sem o
preparo, que acabou efetivando sem nenhuma justificativa sequer para não tê-lo efetuado
opportuno
tempore"
 (fl. 1.106, e-STJ). Assim, a apelação não deveria ter sido conhecida, porquanto deserta.

Contrarrazões às fls. 1.133-1.138, e-STJ.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório. Decido.

De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão

recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela
Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.

Quanto à questão de fundo debatida nos autos - deserção da apelação interposta pelo
impetrante -, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento sedimentado segundo o qual o
indeferimento do benefício da justiça gratuita não impede que novamente a parte pleiteie tal benesse
processual, não havendo, pois, que se falar em preclusão. Assim, o apelo somente será deserto se,
indeferido o anterior rogo pela gratuidade de justiça, não houver a renovação do pedido ou não se
juntar a guia de recolhimento do preparo exigido.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. CUSTAS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO PAGAS. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO
RENOVADO. DESERÇÃO, AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL
REFIRA-SE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA OU
INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça
indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo
processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se
não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do
pedido de justiça gratuita. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 27/04/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.

1. A jurisprudência predominante e atual do Superior Tribunal de Justiça
orienta-se no sentido de que mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de
gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é
deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior
Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais
nem renovação do pedido de justiça gratuita (AgRg nos EREsp
1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/03/2015, DJe 27/04/2015).

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 758.202/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.

4. A jurisprudência deste STJ considera que, "em que pese a discussão do feito
dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela
Corte de origem, era necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a
renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (AgRg no AREsp
442.048/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014).

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 749.666/MG,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/11/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI Nº 1.060/1950. PEDIDO
DE RENOVAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE.

1. O benefício da gratuidade de justiça concedido tem eficácia em todos os graus de
jurisdição, devendo tão somente ter o seu pedido renovado no caso de revogação
no curso do processo ou de indeferimento anterior.

2.Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 547.590/PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DESERÇÃO, AINDA QUE O
MÉRITO RECURSAL SE REFIRA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
NÃO APRECIADA OU INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

1. A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos
EREsp 1.210.912/MG, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, pacificou o
entendimento segundo o qual "mesmo que o mérito recursal se refira a pedido de
gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é
deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior
Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais
nem renovação do pedido de justiça gratuita" (AgRg nos EREsp
1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/03/2015, DJe 27/04/2015) 2. Estando em curso a ação, o pedido de assistência
judiciária gratuita deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso
aos autos principais, nos termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50. Precedentes.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no AREsp 670.801/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 07/12/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO
RECORRENTE.

1. Indeferido o pedido de justiça gratuita pela corte de origem, necessário o
recolhimento do preparo do recurso interposto contra a decisão que indeferiu o
pleito, ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.

2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 708.838/SP, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16/02/2016).

No caso dos autos, o impetrante, na exordial, requereu o benefício da justiça gratuita (fl. 35,
e-STJ), que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau às fl. 641-644, e-STJ, razão pela qual o
impetrante juntou guia de recolhimento das custas iniciais e comprovante de seu pagamento às fls.
665-667, e-STJ.

Por ocasião da apelação, o impetrante renova o pedido de gratuidade da justiça (fl. 941,
e-STJ), que também foi indeferido pelo Relator na Corte de origem (fl. 1.020, e-STJ). Na decisão de
indeferimento (datada de 20/9/2007), o Relator assinalou prazo de 5 (cinco) dias para juntada da guia
e comprovante de pagamento do preparo. O apelante, em 21/9/2007, desincumbiu-se de tal
determinação e juntou a guias com o devido comprovante (fl. 1.023, e-STJ).

Dessa feita, verifica-se que não assiste razão ao ora recorrente, tendo em vista não haver que
se falar em deserção, pois todo proceder do Tribunal de origem ocorreu em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de março de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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