Informações do processo 2014/0137577-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1459082
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/06/2014 a 05/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

05/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DA
EXTINTA SUDENE. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE ANALISTA DO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. LEI 5.645, DE

10.12.1970. DECRETO 75.461/1975. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.449.497/PE,
PELA 1A. SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANITA MARIA DE
MIRANDA ROCHA, com fundamento no art. 105, III,
a  da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TRANSFORMAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF5. RECUSO
IMPROVIDO.

1. Hipótese em que a servidora ora apelante requereu provimento judicial
para obter a transformação do seu cargo público em Técnico de Planejamento do
Ministério d e Planejamento, Orçamento e Gestão, com direito ao recebimento das
respectivas vantagens pecuniárias decorrentes da transformação pretendida.

2. O ato que haveria ensejado o prejuízo alegado pela servidora foi o
encaminhamento do Ofício SUDENE 00624/94 REF DRH 0024/92, em 12/2/1992,
para o Ministério do Planejamento.

3. A transformação do cargo da servidora, que deveria haver ocorrido no
momento do envio do referido ofício, caso seu nome constasse na lista, constitui-se
ato único de efeito concreto, não caracterizando relação jurídica de trato sucessivo,
sendo inaplicável, portanto, a Súmula n.° 85 do STJ.

4. , "Prescreve em cinco anos a ação proposta por servidor público
objetivando eventual reenquadramento na carreira que não foi promovido pela
Administração, contados do ato que deu causa ã ação, atingindo a prescrição o
próprio fundo do direito reclamado, na forma do art. I o  do Decreto n. 20.910/32"
(RESP 201001345994,'MAURO . CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, 03/02/2011)
 .

5. No caso, decorridos quase 20 anos entre a efetiva ciência do ato
administrativo e a propositura desta ação, torna-se imperioso o reconhecimento da
prescrição do próprio fundo de direito. Precedentes deste TRF da 5 a  Região.

6. Apelação improvida  (fls. 169).

2.    Defende a recorrente que não houve a prescrição do fundo do direito, eis que

a lesão ao direito envolve prestações de trato sucessivo, refletindo mensalmente nos salários os efeitos
do ato supostamente ilegal, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ. Aduz como ato ilegal o
enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão quando da extinção
da SUDENE, por não ter sido incluída no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n.
5.645/1970, com a consequente transformação de seu cargo no cargo de Analista de Planejamento e
Orçamento.

3.    É o relatório. Decido.

4.    A irresignação não prospera.

5. De fato, esta Corte havia consolidado o entendimento de que nos casos em
que não há recusa formal da Administração, tem-se caracterizada a sua omissão, incidindo, na
espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação
.

6. Ocorre que, no julgamento do EREsp. 1.449.497/PE, a 1a. Seção fixou a
orientação de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos
concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o
reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma
posição jurídica já definida, atraindo a prescrição de fundo de direito, não sendo possível a incidência
da Súmula 85/STJ.

7.    Confira-se, a propósito a ementa desta julgado:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE
PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO.

1. Discute-se nos embargos de divergência o prazo prescricional para os
servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento,
Orçamento e Gestão quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos

no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70, com a
consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento.

2. É cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é
ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica
fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A
prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto
na Súmula 85/STJ. Precedentes.

3. Na espécie, a lesão ao direito consumou-se a partir do momento em que a
servidora, ao invés de passar a integrar a carreira de Técnico de Planejamento, foi,
segundo seu entendimento, erroneamente enquadrada no cargo de Contador. Assim,
não se trata de uma mera omissão administrativa, mas de um suposto equívoco no
enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70,
devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito.

4. Embargos de divergência a que se dá provimento  (EREsp. 1.449.497/PE,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.9.2015).

8.    No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA
284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência
de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação
divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial,
quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF.

2. Ademais, o recurso não prosperaria, pois, segundo precedentes da
Primeira Seção, "é cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato
sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova
situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição
jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito,
sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedente da Primeira Seção
em caso análogo: EREsp 1.449.497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
3/9/2015" (EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI,

DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016.).

Agravo interno improvido  (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp.
852.836/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.8.2016).

² ² ²

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO
ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 28/04/2016, contra decisão
monocrática publicada em 27/04/2016.

II. Discute-se nos autos o prazo prescricional para o servidor impugnar
o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não ter sido
incluído no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70,
com a consequente transformação de seu cargo no de Analista de
Planejamento e Orçamento.

III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou
entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento
de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de
uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou
reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, o qual não
reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio
fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp
1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015).

No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014.

IV. Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem
encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ, estando correta
a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a
Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o

enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e
no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg
no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
de 25/04/2016.

V. Agravo interno improvido  (AgInt no REsp. 1.444.233/PE, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.6.2016).

² ² ²

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO
DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA
DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO.

1. Discute-se nos embargos de divergência o prazo prescricional para os
servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de
Planejamento, Orçamento e Gestão quando da extinção da SUDENE, por não
terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n.
5.645/70, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e
Orçamento.

2. É cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato
sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova
situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição
jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito,
sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedente da Primeira Seção
em caso análogo: EREsp 1.449.497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 3/9/2015.

3. Na espécie, a lesão ao direito consumou-se a partir do momento em que
o servidor, ao invés de passar a integrar a carreira de Técnico de Planejamento,
foi, segundo seu entendimento, erroneamente enquadrado no cargo de
Engenheiro Agrônomo. Assim, não se trata de uma mera omissão administrativa,
mas de um suposto equívoco no enquadramento legal, devendo-se reconhecer a
prescrição do fundo de direito.

4. Embargos de divergência a que se dá provimento  (EREsp. 1.428.364/PE,
Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 19.4.2016).

9. Ante o exposto, em atenção à função uniformizadora desta Corte, nega-se

seguimento ao Recurso Especial.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 27 de março de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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