Informações do processo 2016/0211859-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.668
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/08/2016 a 05/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

05/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Fls. 478/483e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra
decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 557,
caput , do Código
de Processo Civil de 1973, foi negado seguimento ao Recurso Especial, porquanto incidente, na
espécie, o óbice da Súmula 283/STF.

Sustenta, em síntese, que "não teria efeito prático a impugnação do fundamento do
acórdão regional, eis que trata-se de debate sobre a matéria constitucional que refoge da competência
dessa Corte Superior, em sede de Recurso Especial, nos termos do art. 105, III da CF e na reiterada
jurisprudência dessa C. Corte" (fls. 478/483e).

Impugnação às fls. 488/495.

Feito breve relato, decido.

Tendo em vista as alegações trazidas e melhor análise do caso em exame, verifica-se o
desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.

Passo à nova análise do Recurso Especial da UNIÃO.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 377e):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E

CONTROLE. CONCURSO DE REMOÇÃO. SURGIMENTO DE VAGAS.
DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE NOVOS CONCURSADOS.
SENTENÇA MANTIDA.

1. "O ato discricionário da Administração consistente em nomear candidatos
admitidos em novo concurso público não pode preterir os servidores já em exercício
na oferta de vagas para determinada localidade." (AC 0016410-46.2006.4.01.3400 /
DF, Rei. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA
CHAVES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.27 de 10/12/2008).

2. Sendo a autora servidora pública em exercício e inexistindo resistência da chefia,
tem ela prioridade na escolha de sua lotação sobre servidores aprovados em
concurso posterior. Ainda mais evidente o direito da autora considerando ter obtido a
15a (décima quinta) colocação em concurso de remoção, sendo oferecidas
previamente 10 (dez) vagas a novos concursados, e só então e apenas 09 (nove)
vagas aos servidores em concurso de remoção.

3. Demais, em se tratando de situação fática consolidada, eis que a remoção ocorreu
há mais de e 6 (seis) anos, em razão da decisão judicial que antecipou os efeitos da
tutela, não é conveniente o seu desfazimento. Precedentes desta Corte (Corte
Especial, MS 2008.01.00.009946-4/DF, Rei.

Des. Federal Catão Alves, DJ 06.10.2008, p. 05; i a Turma, AC
1999.34.00.007915-4/DF, Rei. Juiz Federal IteImar Raydan Evangelista
(convocado), DJ 20.03.2006, p. 25).

4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 393/397e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XIV. Art. 535, II do Código de Processo Civil – aresto foi omisso quanto aos pontos
elencados no apelo; e

XV. Art. 36, da Lei 8.112/90 – a escolha de lotação para servidor de forma
absolutamente contrária ao que dispõe tal norma federal .

Com contrarrazões (fls. 443/451e), o recurso foi admitido (fl. 453e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).

De outra parte, o Tribunal de origem decidiu que o candidato tinha direito à lotação
requerida, sob o fundamento de que o princípio estabelecido no art. 37, IV, da CF, determina não
apenas o direito de precedência na nomeação, mas também na escolha da lotação, em favor do
candidato do concurso mais remoto, conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido
(fls. 370/373,destaques meus):

Na hipótese em julgamento, o tema central do debate se circunscreve em saber se,
candidato aprovado em concurso para o provimento do cargo de Analista de
Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, Possui ou não precedência
sobre outros candidatos aprovados posteriormente em novo concurso, para fins de
provimento das vagas por nomeação.

No caso em destaque, a União sustenta que os editais que autorizam a abertura de
novos concursos para provimento de novas vagas na carreira são atos
administrativos autônomos, não guardando relação um com o outro, referindo-se a
eventos futuros, razão pela qual não há falar-se em vagas remanescentes no concurso
anterior pelo simples fato de o edital do novo concurso ter disposto a respeito de
reserva de vagas.

No caso em pauta, tenho que assiste razão á servidora quando verbera que a
Administração, ao invés de fazer o concurso de remoção primeiramente, destinando
eventuais vagas remanescentes a concurso de ingresso, a Controladoria-Geral da
União inverteu a ordem e promoveu, primeiramente, o concurso de ingresso no qual
foram oferecidas dez vagas enquanto no concurso de remoção somente foram
oferecidas nove vagas.

Deveras, no caso concreto, não poderia a Administração Pública nomear os
candidatos do certame posterior desrespeitando o direito de escolha na lotação em
favor do candidato do concurso mais remoto, não somente porque o Edital que
regulou o concurso subseqüente assim dispôs, mas, especialmente, pelo fato de a
Constituição Federal assegurar, sem eu art. 37, inciso IV, no prazo de validade, do
concurso, a convocação, com prioridade sobre novos concursados, dos candidatos
nele aprovados.

Em hipótese rigorosamente idêntica a dos presentes autos, a 6 a Turma do E. TRF/1ª
Região teve oportunidade de deixar assentados em acórdão cuja ementa sintetiza:

[...]

Daí o magistério doutrinário de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
(Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 21 Ed.,
RT, 1990, pág. 74, que ao comentar o art. 37, inciso IV, da Constituição Federal,
expende as seguintes considerações:

Feitas estas considerações, cabe concluir, em relação ao inciso IV do ad. 37 que a
existência de candidatos aprovados não impede a Administração de abrir novo
concurso, pois o dispositivo pressupõe hipótese na qual haja, durante o prazo de
validade do primeiro, candidatos, aprovados em segundo concurso e aspirando aos
mesmos cargos ou empregos. Sem embargo, enquanto estiver vigorante o prazo de
validade do certame anterior, os que nele foram aprovados terão de ser chamados
com precedência sobre os aprovados no segundo concurso.

Como o texto correlacionou tal prioridade ao mero fato de estar em vigor o prazo de

validade, segue-se que a partir da Constituição, em qualquer concurso os candidatos
estarão disputando tanto as vagas existentes quando de sua abertura as que venham
a ocorrer ao longo do seu período de validade, pois, durante esta dilação, novos
concursados não poderiam ocupá-las com postergação dos aprovados em concurso
anterior.

Além disto, como o inciso IV tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na
sequência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o
dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o
período de validade do concurso anterior para nomear os aprovados em certame
subseqüente. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se
na mais rúptil das garantias.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar causa na qual se pôs em
discussão tema virtualmente idêntico ao dos presentes autos, deixou assentado, a
propósito do tema, as seguintes diretrizes:

[...]

No caso em apreço, consoante se vê, o procedimento adotado pela Administração
Pública, não garante vigência ao princípio constitucional plasmado no art. 37, IV, da
Lei Fundamental, que assegurou aos aprovados em concurso público convocação
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na
carreira.

Em hipótese semelhante a dos presentes autos, o E. TRF/11 Região assim se
pronunciou sobre o tema decidendo, em acórdão assim ementado:

CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO
NACIONAL. EXISTÊNCIA DE VAGA NA LOCALIDADE
ESCOLHIDA PELA CANDIDATA. DIREITO DE
PREFERÊNCIA. REMOÇÃO.

1. O principio estabelecido no art. 37, IV, da CF, determina não apenas
o direito de precedência na nomeação, mas também na escolha da
lotação, em favor do candidato do concurso mais remoto.

2. Apelação a que se dá provimento.

(AMS 0019323-45.1999.4.01.3400 1 DF, Rei.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI
RODRIGUES, SEXTA TURMA, DJ p.41 de 29/11/2004)

Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 37,
IV, da Constituição da República.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

Nesse sentido, confiram-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte em sede de recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão