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15/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido exclusivamente no Banco
do Brasil por meio de GRU simples; juntar aos autos a GRU e o comprovante de pagamento através
de petição eletrônica, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de
certidão nos termos do art. 522, parágrafo único, inciso II do CPC. Considerando que o processo
tramita na forma eletrônica, se houver a impossibilidade de retirada da certidão, solicitar via petição, a
juntada nos autos. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br / Advogado / Despesas
Processuais / Serviços administrativos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE
EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS PARA
FRUIÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO.
1. A conclusão pela necessidade de prévio requerimento administrativo para
a fruição da imunidade tributária resultou da exegese do art. 150 da CF/1988
e da interpretação da lei local, razão pela qual o recurso encontra óbice na
Súmula 280 do STF, seja pela alínea "a" do permissivo constitucional, seja
pela alínea "c".
2. Por força da Súmula 282 do STF, ausente o prequestionamento, não se
pode conhecer do recurso quanto à alegação de violação do art. 108, § 1º, do
CTN e do art. 32 da Lei n. 9.430/1996.
3. Não caracterizada a hipótese da alínea "b" do inciso III da CF/1988, pois a
decisão do Tribunal de origem não se respalda em ato de governo local para
decidir a controvérsia, mas na interpretação da legislação local.
4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no que se refere à distribuição de
patrimônio entre os sócios demandaria o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Regina Helena Costa, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
(voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de abril de 2017 (Data do julgamento).
26/04/2017
Os
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Turma,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Regina Helena
Costa, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
05/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Prosseguindo o julgamento, prorrogou-se por 30 (trinta) dias o pedido de vista formulado
pelo Sr. Ministro Benedito Gonçalves, nos termos do §1º do art. 162, RISTJ.
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