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05/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por OI S.A. contra decisão desta relatoria que
conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 817/819).
Nas razões do regimental, a agravante alega que a decisão agravada deixou de
observar que o agravo em recurso especial expressamente desistiu da matéria referente à ilegitimidade
passiva (art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973).
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em virtude de contradição
no julgado quanto às seguintes questões:
(i) critério de conversão das ações em indenização;
(ii) necessidade de observar as operações de grupamento de ações e
(iii) não incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 antes da liquidação de
sentença.
Afirma que tais alegações, apesar de deferidas nas razões de decidir, em contraponto à
sentença, foram improvidas na parte dispositiva.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao
Colegiado.
É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se a reconsideração da decisão agravada, nos termos do artigo 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando os autos, observa-se que, de fato, não houve enfrentamento do pedido de
desistência parcial do recurso especial no tocante à tese de ilegitimidade passiva sustentada pela
agravante.
Também se observa que o exame de violação do art. 535 do CPC/1973 se ateve
apenas à matéria sobre a qual foi requerida a desistência, não abarcando aquelas referidas no apelo
extremo.
Considerando tais assertivas, homologa-se o pedido de desistência parcial formulado
pela agravante no tocante à ilegitimidade para atuar no polo passivo da presente demanda (art. 267,
VI, do CPC/1973).
No mais, verifica-se dos autos que a sentença julgou o pedido procedente para, dentre
outras determinações, condenar a ora agravante a subscrever as ações faltantes em favor da parte
agravada em quantidade a ser apurada em liquidação de sentença ou, no caso de impossibilidade
desta, converter tal obrigação em perdas e danos, devendo ser observado o valor patrimonial das
ações da Telebrás no mês de abril de 1995.
O recurso de apelação interposto pela agravante, ao que interessa, requereu as
seguintes reformas:
(i) que o critério de conversão das ações em indenização considere o valor da cotação
da ação na Bolsa de Valores vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da
presente demanda, nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a
sistemática do recurso repetitivo;
(ii) necessidade de observância das operações de grupamento de ações e
(iii) necessidade de instauração de liquidação de sentença antes da instauração da fase
de cumprimento de sentença.
A Turma Julgadora, por maioria, negou provimento ao apelo da agravante,
entendendo quanto às questões acima arguidas do seguinte modo:
(i) conversão em indenização
"(...)
Eventualmente, na hipótese de a empresa não conseguir obter ações
no mercado em quantidade suficiente para cumprir a obrigação, remanesce a
possibilidade de recompor o prejuízo sofrido pela apelada-autora mediante
ressarcimento por perdas e danos, considerando a cotação das ações na Bolsa de
Valores. A indenização será apurada mediante a multiplicação da quantidade de
ações que a apelada-autora tem direito pelo valor vigente no fechamento do pregão
do dia do trânsito em julgado da sentença, momento em que o direito da acionista
tornou-se irrecorrível
O valor devido à apelada-autora será acrescido de correção
monetária a partir do dia do trânsito em julgado e de juros de mora a partir da
citação" (e-STJ fls. 689/691).
(ii) grupamento de ações e necessidade de liquidação
(...)
"A apelante-ré defende que, para a liquidação de sentença, deve ser
observado o grupamento de ações e que, como a condenação é ilíquida, não incide a
multa do art. 475-J, nessa fase.
Para a liquidação de sentença, deverão ser observadas as operações
de grupamento de ações, aprovadas na Assembleia Geral, e até que seja liquidado o
débito, não incide a multa do art. 475-J do CPC.
(...)
A apelante-ré alega que deve ser realizado o procedimento de
liquidação. Porém, a r. sentença é expressa quanto à necessidade de liquidação,
mesmo porque deve ser apurada a data da capitalização das ações, não informada
nos presentes autos, diferentemente de outras demandas similares.
Assim, não há nada a prover em relação a esse ponto" (e-STJ fls.
691/692).
Na sequência, a agravante opôs embargos de declaração por entender que houve
contradição no julgado, tendo em vista que, apesar de acolher o critério de conversão em indenização
requerido na apelação, negou provimento ao recurso.
Referido recurso foi rejeitado pelo seguinte fundamento:
"(...)
O acórdão não padece das contradições apontadas.
O julgado mantém a r. sentença, que determinou o critério de
exatos termos da Súmula 371 do e. STJ (fls. 453/6). Quanto ao grupamento de ações,
o Segundo Grau analisou a questão, conforme autoriza o art. 515, § 1º, do CPC.
Logo, a r. sentença não foi reformada em nenhum ponto, foi apenas integrada quanto
à questão que não havia sido inteiramente decidida.
Ademais, além de desnecessário, é impertinente constar do dispositivo
do acórdão as questões suscitadas pela embargante. Devem ser analisados na
fundamentação, os critérios da indenização, na hipótese de impossibilidade de
aquisição no mercado, a observância das operações de grupamento de ações e a
inexigibilidade da multa do art. 475-J do CPC antes da liquidação. Não é
topologicamente adequada a inclusão de tais matérias no dispositivo do
acórdão" (e-STJ fls. 737/738).
Como se vê do excerto, o Tribunal local entendeu que não houve reforma da sentença,
mas apenas sua integração quanto ao grupamento de ações, questão não decidida pelo juízo de
primeiro grau.
Em que pese referido entendimento, o fato é que a agravante não faz referência ao
cálculo do valor patrimonial da ação (VPA), o que foi mantido pelo aresto recorrido em
conformidade com a sentença, e sim quanto ao critério de eventual conversão das ações devidas em
perdas e danos.
Assim, resta claro que referido ponto, não apreciado pela sentença nos termos
requeridos, foi enfrentado pelo Tribunal local, o qual entendeu em conformidade com o postulado na
apelação.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 817/819 (e-STJ) e, reconhecendo a
contradição apontada, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de
declaração de fls. 697/699 (e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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