Informações do processo 2009/0205161-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.966
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 31/03/2016 a 17/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • R H B N de F
  • Embargante
    • K R de V e outros

Movimentações 2018 2017 2016

17/08/2018 Visualizar PDF

  • R H B N de F
  • K R de V e outros
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DAS AGRAVANTES.

1. A conclusão adotada pelo órgão julgador, no sentido de que as verbas

de natureza salarial nascidas e pleiteadas na constância da união estável se
comunicam entre os companheiros, está em consonância com a

jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do

STJ.

2. Para alterar as conclusões do órgão julgador acerca da data inicial e
daquela na qual pleiteado o direito aos proventos em questão e quanto ao

período da união estável, seria imprescindível o revolvimento do acervo

fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso

especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência
do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na

medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto,
com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • R H B N de F
  • K R de V e outros
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

  • R H B N de F
  • K R de V e outros
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2018

  • R H B N de F
  • K R de V e outros
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: A gInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2018

  • K R de V e outros
  • R H B N de F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Cuida-se de embargos de declaração (Petição EDCL 00033464/2018), acostado às fls.
1102-1109, e-STJ, interposto por K R DE V E OUTRO, em face de decisão monocrática de fls.

1084-1087, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial das ora

insurgentes.

Eis o relatório.

Decido.

O recurso acostado às fls. 1102-1109, e-STJ não merece conhecimento.

1. Infere-se que os presentes embargos de declaração são idênticos aquele protocolado,
por primeiro, às fls. 1094-1101, e-STJ (Petição EDCL 00033463/2018).

Consoante entendimento firmado no âmbito desta Corte, interpostos dois recursos pela

parte contra uma mesma decisão, não se conhece do segundo, consoante orienta o princípio da

unirrecorribilidade recursal. Precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC DE
1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA
SÚMULA 7 DO STJ. 1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois
agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e
a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da
segunda insurgência. [...] 5. Agravo interno de fls. 903/912 não conhecido e
agravo interno de fls. 893/902 não provido. (AgInt no AREsp 1083997/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

08/08/2017, DJe 15/08/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 2. NÃO
OCORRÊNCIA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A

interposição de três recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão

impede o conhecimento dos dois últimos, haja vista a preclusão

consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. [...] 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1078330/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
01/08/2017) [grifou-se]

Com efeito, revela-se defesa a interposição simultânea de dois embargos de declaração
contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão
consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.

2. Do exposto, não conheço dos embargos de declaração acostados às fls. 1102-1109,

e-STJ.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1094-1101, e-STJ) opostos por K R DE V E
OUTRO, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1084-1087, e-STJ), que
negou provimento ao recurso especial das ora insurgentes.

A referida decisão singular pautou-se nos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido
amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual as verbas de natureza salarial nascidas e
pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros, atraindo a aplicação
da Súmula 83/STJ; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensa modificação da conclusão do
Tribunal local no sentido de que o direito aos proventos em questão compreendem o período de
30/09/93 a 30/06/00, enquanto que a união estável foi reconhecida entre dezembro de 1996 e

20/10/2001; c) o óbice da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, consoante
entendimento firmado neste Tribunal.
Inconformadas, as insurgentes opusrem embargos de declaração (fls. 1094-1101, e-STJ),

no qual alegam, em suma, a existência de omissões , ao desconsiderar o fato incontroverso de que o

direito foi pleiteado antes do início da união estável e dos efeitos da sentença que garantiu o direito ao
Se. Ruy.
Impugnação apresentada às fls. 1113-1116, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro

material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a

rediscussão do julgado. Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do
CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração
que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se
prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o
acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS
ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA
MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do
art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis
quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão
em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se
prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de dar efeito infringente ao recurso . 2. No caso, inexistem omissões ou
contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O
que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos
interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a
elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a
insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de
certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se]

No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da
questão já decidida e a insatisfação com o julgamento singular, o que não se admite com a
objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissões, na verdade, pretendem a

modificação do decisum  e o consequente afastamento das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja via processual
é inadequada.

Não prospera o argumento das embargantes no sentido de que a decisão recorrida teria
sido omissa acerca " do fato incontroverso de que o direito foi pleiteado antes do início da união
estável e dos efeitos da sentença que garantiu o direito ao Se. Ruy " (fl. 1099, e-STJ).

A questão fora, sim, apreciada na decisão singular, em que pese não acolhidas as

pretensões das recorrentes, consoante se depreende dos seguintes trechos do decisum :

Ainda, quanto à alegação das recorrentes no sentido de que "o direito nasceu e foi
realmente pleiteado fora do período da união estável" (fl. 610, e-STJ), inviável

alterar as conclusões do órgão julgador, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

A respeito, o Tribunal local foi conclusivo no sentido de que o direito aos
proventos em questão compreendem o período de 30/09/93 a 30/06/00,
enquanto que a união estável foi reconhecida entre dezembro de 1996 e

20/10/2001 , consoante se extrai do seguinte excerto do acórdão:

Realmente o precatório judicial compreendeu as parcelas dos proventos não

pagos o falecido servidor, no período de 30/09/93 a 30/06/2000, enquanto a

união estável foi reconhecida entre dezembro/96 e 20/10/2001.

Portanto, a agravada receberá o valor correspondente ao período entre

dezembro/96 e 30/06/2000 , data da última parcela paga no precatório.

Com essas considerações, dá-se parcial provimento ao recurso, para excluir da
meação da agravada as quantias anteriores a dezembro de 1996 e limitá-las a
30/06/2000. (fl. 584, e-STJ) [grifou-se]

Para alterar as conclusões do órgão julgador acerca da data em que nasceu e fora
pleiteado o direito aos proventos em questão, bem ainda quanto ao período da
união estável, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos

autos, providência esta vedada em sede de recurso especial pelo enunciado 7 da

Súmula do STJ. (fl. 1087, e-STJ)
Como se vê, a pretensão das insurgentes não está em harmonia com a natureza e a função
dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a
decisão embargada tenha incorrido.

Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão
hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação das partes quanto à solução
adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.

2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no
artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não

ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua
incidência neste momento processual.

No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito
de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório,
ensejando a aplicação da multa citada.

3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls.1094-1101, e-STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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09/02/2018

  • R H B N de F
  • K R de V e outros
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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