Informações do processo 2016/0315367-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1025117
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/12/2016 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

07/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL
A QUO .
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

BANCO ITAÚCARD S.A. (BANCO) promoveu ação de cobrança pelo
procedimento ordinário contra JOSÉ RAMON BARROS SILVA (JOSÉ) (e-STJ, fls. 1/2),
requerendo a condenação deste ao pagamento das despesas que efetuou no valor de R$ 85.882,28
(oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos).

A sentença julgou a demanda procedente, para condenar JOSÉ ao pagamento das
parcelas vencidas, no valor de R$ 85.882,28 (oitenta e cinco mil oitocentos e oitenta e dois reais e
vinte e oito centavos).

JOSÉ apelou e o seu inconformismo não foi conhecido, nos termos da seguinte

ementa:

Ação de Cobrança – Contrato de prestação de serviços de utilização de
cartão de crédito – Preparo não efetuado simultaneamente à interposição
da apelação – Deserção configurada – Art. 511, do Código de Processo
Civil – Diferimento de custas – Hipótese que não encontrou
enquadramento no rol taxativo do art. 5.º, da Lei Estadual 11.608/03 –

Recurso não conhecido (e-STJ, fl. 168).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

JOSÉ interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, alegou violação ao artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Sustentou que (1) o Tribunal
violou o
artigo 4º da Lei nº 1.060/50 ao exigir a produção de provas para conceder ao Recorrente os
benefícios da justiça gratuita
(e-STJ, fl. 400).

O Presidente do Tribunal da Justiça do Estado de São Paulo deixou de admitir o
recurso interposto pela não demonstração de ofensa à legislação infraconstitucional.

Interposto o agravo em recurso especial, JOSÉ alegou que não cabe ao Presidente
do Tribunal a quo negar seguimento ao Recurso Especial por considerar que 'a simples alegação
de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial', posto que ir além de
juízo de admissibilidade nesta fase processual implica na indevida usurpação da função
constitucional atribuída exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, ainda mais quando feita em
despacho-padrão, utilizando para milhares de processos que não guardam nenhuma relação fática
ou jurídica
(e-STJ, fl. 219).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 222/229).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta acolhimento.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O tema inserido no dispositivo do art. 4º da Lei nº 1.060/50, e tido por ofendido,
não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de
declaração.

Assim, com base no que dispõe a Súmula nº 211 desta Corte, o recurso especial
não poderia ter sido aqui analisado:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo .

Registra-se que caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art.
535 do CPC, o que não foi feito.

A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para que se configure o

prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial,
abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal
(AgRg no AREsp 621.867/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 27/3/2015).

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),

CONHEÇO
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, §
11, do NCPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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06/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8525 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de dezembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/12/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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