Informações do processo 2016/0309378-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1640442
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/12/2016 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

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03/11/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE
EXCESSO.

I - O § 5°, do art. 739-A, do CPC, prescreve que a petição de embargos à
execução deverá, ademais de indicar o valor que o embargante reputa
correto, ser protocolada obrigatoriamente acompanhada de memória de
cálculo. Ao desatendimento de qualquer uma dessas duas determinações,
estabelece o dispositivo que os embargos serão liminarmente rejeitados, o que
vale dizer, não dispondo sequer sobre oportunização de emenda da inicial de
embargos.

11- Em casos especialíssimos poder-se-á mitigar o rigor da lei, desde que o
embargante, ainda que não elabore cálculos, indique especificamente que o
exeqüente pretenda executar o título por valor diverso daquele neste
estampado. É o caso em que o contrato estabeleça uma taxa de juros e a
execução ser proposta por taxa superior, ou quando um título exibe
determinado valor de face e seu portador procura executar por valor
superior.

III -A alegação genérica de anatocismo (sem indicar precisamente as taxas
devidas e quais teriam sido superpostas) é inservível como razões de
embargos à execução.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 130, 475-B,
§ 3º, do CPC/1973, 394, 396, do Código Civil, 6º, VIII, do CDC, sustentando, em síntese, isto:
(I) "(...) para promover a defesa na execução deve ser franqueada aos beneficiários da
gratuidade de justiça a remessa ao contador do juízo para elaboração de planilha
demonstrando o excesso de execução alegado, suprindo a suposta ausência de memória de
cálculo do art. 739-A, § 5°, do CPC" (e-STJ, fl. 207); (II) deve a defesa do consumidor ser
facilitada em juízo por estar diante de relação de consumo; (III) "(...) deve-se permitir a remessa
dos autos ao contador do juízo para apuração do excesso de execução existente em decorrência
das teses defensivas suscitadas na petição inicial (fls. 02/10), permitindo, pois, o prosseguimento

da impugnação, com o julgamento de total procedência dos embargos à execução" (e-STJ, fl.
207) .

É o relatório. Decido.

De início, no tocante ao dispositivo da Constituição Federal, observa-se que, por
trata-se de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a análise de contrariedade a
dispositivo constitucional, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência
constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).

Verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 130, do CPC/1973, 394, 396, do

Código Civil, 6º, VIII, do CDC, bem como a alegação de que a defesa na execução deve ser
franqueada aos beneficiários da gratuidade da justiça, não foram examinados pelo eg. TJ-RJ,
apesar da oposição de embargos de declaração na eg. Instância a quo.

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art.
105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e, se mesmo após o
respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se
pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do
CPC/1973, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto,
esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. Destaca-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS
ARTS. 141, 492 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015 (535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). ENUNCIADO
211 DA SÚMULA DO STJ. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA.
VALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões
do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015 (535 do Código de Processo Civil/1973), incidente o
enunciado 211 da Súmula do STJ.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.274.393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de
23/10/2018)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do
indeferimento liminar dos embargos à execução, quando estes tiverem fundamento no excesso de
execução, e não for juntada a planilha de cálculo com indicação do valor que se entende correto.
Eis a ementa do referido precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO

EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR
CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO
FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve
indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC).

2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei
n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova
sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a
reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro,
defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias.

3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se
conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução
firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar
motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto -
não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de
mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade
do processo executivo.

4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos." (EREsp
1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013)

Mais recentemente, no mesmo sentido, os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO
CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL.

1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão
contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante
declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de
cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º). Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.002.952/SC,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
16/05/2017, DJe de 22/05/2017)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.VALOR
CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º,
DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO
FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 83
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior,
quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao
embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a
apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar,
sendo inadmitida a emenda da petição inicial.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1.599.000/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe de 23/02/2017)

No que se refere à tese de permitir a remessa dos autos ao contador do juízo para
apuração do excesso de execução, o eg. Tribunal de origem consigna que “Em casos
especialíssimos poder-se-á mitigar o rigor da lei, desde que o embargante, ainda que não
elabore cálculos, indique especificamente que o exeqüente pretenda executar o título por valor
diverso daquele neste estampado. É o caso em que o contrato estabeleça uma taxa de juros e a
execução ser proposta por taxa superior, ou quando um título exibe determinado valor de face e
seu portador procura executar por valor superior. Não é o caso dos autos, nos quais o
embargante alega genericamente anatocismo (ou seja, sem indicar precisamente as taxas
devidas e quais teriam sido superpostas), sem, contudo, atribuir um valor à execução ou juntar
planilha de cálculo " (e-STJ, fl. 161, grifou-se). Contudo, tais fundamentos, autônomos e
suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso
especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão