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Movimentações 2017 2016
10/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação,
assim ementado (fls. 120/121e):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
TÉCNICO - LABORATÓRIO/ÁREA QUÍMICA. ESCOLARIDADE
COMPATÍVEL À EXIGIDA PELO EDITAL DO CERTAME. CURSO
TÉCNICO EM PETROQUÍMICA. DIREITO À POSSE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Os atos administrativos discricionários também são passíveis de controle judicial,
para fins de avaliação dos princípios norteadores da Administração Pública e de
respeito aos direitos fundamentais, desde que comprovada violação à legalidade e à
moralidade.
2. Ao candidato que possui diploma de nível técnico em área equivalente ou
específica a exigida pelo edital é assegurado o direito à nomeação e posse para o
exercício do cargo o qual logrou ser aprovado em concurso público, haja vista
possuir os requisitos exigidos para a investidura.
4. Na hipótese, a impetrante prestou concurso para o cargo de Técnico Laboratório -
Área Química, cuja escolaridade exigida é o Médio Profissionalizante ou Médio
completo com curso Técnico, em Química, e possui diploma de Curso Técnico em
Petroquímica, qualificação equivalente à exigida pelo instrumento convocatório.
5. A impetrante acostou aos autos declaração emitida pelo Conselho Regional de
Química da 10ª Região que atesta a sua habilitação para exercer atividades
profissionais na categoria de Técnico em Química, em conformidade com a
legislação vigente. Outrossim, analisando a declaração fornecida pelo próprio
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - Campus Caucaia,
onde a impetrante realizou seu curso técnico, nota-se que as habilidades profissionais
atribuídas ao profissional Técnico em Petroquímica são compatíveis ao exercício das
atribuições do cargo de Técnico de Laboratório/Área Química, descritas no Edital.
6. O deferimento do pleito autoral não implica violação aos princípios da isonomia e
legalidade, uma vez que o impetrante logrou aprovação no mencionado concurso, e
possui habilitação suficiente à posse no cargo pretendido. Cuida-se, outrossim, de
aplicação do principio da razoabilidade, inexistindo afronta aos postulados da
vinculação ao edital.
7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 149/153e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; 9ª, §2º, da Lei n. 11.091/05; e 5º, IV, da Lei n.
8.112/90, alegando-se, em síntese, que “a impetrante/recorrida submeteu-se ao concurso público
realizado pelo IFCE para provimento do cargo de Técnico de Laboratório - Área Química,
promovido pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
CEARÁ (IFCE), conforme dispõe o EDITAL Edital n° 05/GR-IFCE/2014, tendo sido aprovado em
6 o lugar, sendo nomeada para tanto. No entanto, na fase de habilitação, não cumpriu a exigência do
item 12.1, "a" do Edital n° 05-GR-IFCE/2014 do concurso, ou seja, não possuía os pré-requisitos
exigidos para o cargo a que concorria. Cabe à Administração, em face do princípio da legalidade,
estabelecer no Edital a exigência legal, qual seja, qualificação determinada na lei, a exigência
específica do diploma de Técnico em Laboratório-Área Química. O diploma apresentado pela
recorrida não pode ser validado para fins de cumprimento do artigo 9.° da Lei 11.091/2005" (sic) (fl.
166e).
Sem contrarrazões (fls. 189e), o recurso foi admitido (fls. 190e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 199/205e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, a e b , e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento
de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
De início, em relação à afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil,
verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a
parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na
Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE
COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA
PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à
Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a
insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo,
demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a
legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual "há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém
qualificação superior à exigida no edital do concurso público" (AgRg no AREsp 248.455/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe
26/11/2015).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. LEI DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
83/STJ.
1. O art. 41 da Lei 8.666/93 não guarda pertinência temática com os fundamentos
adotados pelo acórdão recorrido, pois "estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios." Desse modo, incide ao caso a Súmula 284/STF
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. Quanto ao mais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com
o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de que "há
direito líquido e certo de permanência no certame se o candidato detém qualificação
superior à exigida no edital do concurso público". (AgRg no AgRg no REsp
1270179/AM, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
03/02/2012) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 475.550/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA
PERMANÊNCIA NO CERTAME. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO
SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.
1. Caso em que o impetrante foi aprovado no concurso público promovido pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do RN - IFRN para o cargo de
Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Logística, regido pelo Edital
36/2011, que previa, como requisito de escolaridade, a comprovação de conclusão
de curso de graduação em Logística ou em Engenharia de Produção, ou de
graduação em Administração com pós-graduação em Logística lato sens.
Todavia, após nomeado para assumir o cargo, teve a posse negada sob a alegação
de que possuía formação diferente daquela exigida no edital do certame, uma vez
que o impetrante é graduado em Engenharia Elétrica, com especialização em
Logística Empresarial e Mestrado em Administração e Desenvolvimento
Empresarial.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos,
que o candidato possui formação acadêmica superior à exigida no referido
concurso. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado
pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. O STJ entende que há direito líquido e certo na permanência no certame se o
candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1594353/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ademais, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou que as habilidades profissionais do Técnico em Petroquímica são compatíveis
com o exercício do cargo almejado, nos seguintes termos (fls. 199/205e):
Neste sentido, a impetrante acostou aos autos declaração emitida pelo Conselho
Regional de Química da 10 a Região que atesta a sua habilitação para exercer
atividades profissionais na categoria de Técnico em Química, em conformidade com
a legislação vigente (id. 4058100.817132). Ainda, analisando a declaração fornecida
pelo próprio Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará -
Campus Caucaia, onde a impetrante realizou seu curso técnico, nota-se que as
habilidades profissionais atribuídas ao profissional Técnico em Petroquímica são
compatíveis ao exercício das atribuições do cargo de Técnico de Laboratório/Área
Química, descritas no Edital.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?