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01/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA.
- O agravo que não impugna, especificamente, a totalidade dos fundamentos
adotados pela decisão impugnada não comporta conhecimento.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 30 de maio de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
16/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
11/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
17/03/2023 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/03/2023 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA
QUESTÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da
divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o
julgado paradigma.
2. Tratando os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem bases
fáticas essencialmente distintas, não há que se falar em dissídio jurisprudencial a ser
sanado na presente via.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por AUTO PEÇAS E
FERRAGENS SÃO PEDRO e OUTROS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão
proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ação: recuperação judicial das embargantes.
Decisão: concedeu à recuperação judicial.
Acórdão do TJ/MT: deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para “a) reconhecer a nulidade das
publicações realizadas por ausência de publicação no Diário da Justiça eletrônico, o que
deverá ser refeita, reabrindo-se prazo aos credores para a oferta de objeção ao plano" e
“b) decretar a nulidade e o consequente expurgo do plano de recuperação os descontos
de 2% sobre os créditos trabalhistas" (e-STJ fl. 197).
Acórdão embargado: negou provimento ao recurso especial interposto
pelas embargantes.
Embargos de declaração: interpostos pelas embargantes, foram
rejeitados.
Petição de embargos de divergência: apontam dissídio jurisprudencial
entre o entendimento do acórdão embargado e aquele adotado pela Terceira Turma
quando do julgamento do REsp 1.758.777/PR. Alegam, em síntese, que o princípio da
publicidade foi observado na hipótese dos autos, uma vez que houve publicação dos
editais previstos na Lei 11.101/05 no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso e no jornal
Folha do Estado, sendo desnecessária a publicação no Diário da Justiça.
Como é cediço, os embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043 do
CPC/15 e 266 do RISTJ, constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da
jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, a divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser
comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, de modo a exigir igual solução
jurídica. Só assim os embargos podem cumprir a sua função precípua de solucionar
controvérsias estritamente jurídicas sobre as quais divirjam duas ou mais Turmas deste
Tribunal (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Corte Especial, DJe de 30/11/2016).
No particular, contudo, verifica-se que não restou demonstrado o suposto
dissídio jurisprudencial, porquanto os arestos confrontados decidiram questões
essencialmente distintas.
Com efeito, o acórdão paradigma analisou questão atinente à necessidade ou
não de a publicação dos editais a que se refere a Lei 11.101/05 em veículo de imprensa
oficial, concluindo que a publicação feita exclusivamente em jornais ou revistas de
circulação regional ou nacional não se coaduna com tal exigência.
Já o aresto embargado examinou se a publicação dos editais deveria ser feita,
obrigatoriamente, no Diário da Justiça (um dos veículos de imprensa oficial) ou se poderia
ser considerada hígida a publicação feita em Diário Oficial estadual (outro veículo de
imprensa oficial).
Disso se infere que a pretensão das embargantes não pode ser acolhida, haja
vista a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15 e 266-C do
RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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