Informações do processo 2016/0315361-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1641929
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/12/2016 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

28/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por IVAN RUSSEFF PRADO E OUTRA,
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 320):

APELAÇÃO CÍVEL-EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITUPÚBLICA DE
DOAÇÃO- REGISTRO NOCARTÓRIO IMOBILIÁRIO-IRRELEVANTE-
DOAÇÃODEBENS AOSFILHOSPELOREPRESENTANTE LEGAL DA
DEVEDORA -DESCONSIDERAÇÃOPESSOA JURÍDICA - EFEITO EX
TUNC -FRAUDE À EXECUÇÃODEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA
PENHORA - ÓNUS DESUCUMBÊNCIA.- A escritura pública de doação
ainda que não levado a registro, dá guarida ao ajuizamento de embargos de
terceiro.- Se a escritura pública de doação do imóvel em favor dos filhos do
devedor ocorreu depois de ajuizada demanda capaz de levá-lo à insolvência,
eis que já proferida sentença condenatória, resta presente a fraude, e tendo o
bem sido arrestado ou penhorado, mostra-se correta a improcedência dos
embargos de terceiro manejados pelos donatários, com o objetivo de
desconstituir apenhora.- Não obstante o reconhecimento do principio da
autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, contudo, cumpre
ressalvar a hipótese da desconsideração. Essa desconsideração opera efeitos
ex tunc ao ato fraudulento, pois retroage à data do ato eivado pelo vicio,
sustando sua eficácia para o mundo jurídico, uma vez que nitidamente causa
a perda da estabilidade dos atos jurídicos e gera reflexos no contexto social
pelo poderio econômico concentrado na pessoa jurídica.- A fixação dos
honorários advocaticios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge
da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo
profissional e da presteza na execução do trabalho realizado.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões recursais, a parte insurgente aponta violação aos arts. 515 e 535 do
CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, que para que seja reconhecida fraude à execução, "indispensável o registro da
penhora que, por óbvio pressupõe ação executiva e, na falta desse, registro da penhora, a má-fé
do terceiro adquirente."

É o relatório.

Decido.

Não colhe a irresignação.

Inicialmente, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Além disso, não prospera a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Quanto à tese de não configuração de fraude à execução na hipótese, observa-se que
a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta
de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em
sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a
responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais no caso em
exame, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o
revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do
STJ. Precedentes.

3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria
sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula
284 do STF, por analogia. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1870426/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO

DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C LUCROS CESSANTES, DANOS
MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado
impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.

2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, uma vez que não atendidos os
requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com art.
255, § § 1º e 3º, do RISTJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1920362/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 09/08/2021, DJe 31/08/2021)

Outrossim, quanto à alegada violação ao art. 515 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo , tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Dessa
forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282
e 356 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTS. 46, 52, II, V, 54, § 3°, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 359, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE
REGISTRO. CABIMENTO. MORA CONFIGURADA.

1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem
pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1595931/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E
356/STF. CONCLUSÃO ESTADUAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE
PREJUÍZOS PRATICADOS PELA RECORRIDA E DANOS MORAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os arts. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994 e 2º e 4º do Estatuto do Idoso não
foram objeto de prequestionamento no julgado da segunda instância e os
insurgentes não opuseram embargos de declaração objetivando suprir
eventual ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Aplicação das
Súmulas 282 e 356/STF.

(...) 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1549709/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)

Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional,

em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º,
do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE DOAÇÃO 1. VÍCIO DE CONSENTIMENTO
CONFIGURADO. COAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 3. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. A divergência jurisprudencial com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos
arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Sendo assim, não é
bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) (AgInt no AREsp
1359535/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Para a caracterização do alegado dissídio
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser
mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. (...)
(AgInt no AREsp 1308597/MG, de minha relatoria, julgado em 27/11/2018,
DJe 07/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 3. Na
hipótese, não restou demonstrada a divergência jurisprudencial na forma
prevista no artigo 541 do CPC/1973 - vigente à época - e no artigo 255 do
RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências
para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp 1064630/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Brasília, 19 de janeiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão