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Movimentações 2016 2014
23/04/2014
Os
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA,
NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS 68 E 94 DE SUA SÚMULA DE
JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agrava-se da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO MARINER
LTDA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pelo egrégio
Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
- Possibilidade do julgamento do presente mandamus, tendo em vista que a
liminar proferida nos autos da ADC n. 18, suspendendo o julgamento das ações cujo
objeto seja a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, como é a
hipótese em tela, foi prorrogada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em
25.03.2010, tendo expirado o prazo de sua eficácia.
- A existência de repercussão geral no RE 574706-PR, em relação à matéria
ora debatida, não impede sejam julgados os recursos no âmbito dos demais tribunais.
- A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é matéria
pacificada pelo E. STJ que tem decisões favoráveis e unânimes a respeito e duas
Súmulas n0l 68 e n O 94.
- Apelação improvida (fls. 367)) .
2. Nas razões do seu Apelo Nobre inadmitido, a recorrente alega divergência
jurisprudencial e negativa de vigência ao art. 110 do CTN, bem como aos arts. 3o., b da LC 7/70, 2o.
da LC 70/91, 1o., § 2o. da Lei 10.637/02 e 1o., § 2o. da Lei 10.833/2003. Defende, em suma, que o
ICMS não se inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. Com contrarrazões (fls. 409/421), o Apelo Nobre foi inadmitido na origem
(fls. 432/433).
4. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 457/460, pelo
desprovimento do Agravo.
5. É o que havia de relevante para relatar. Decido.
6. A conclusão do acórdão recorrido está de acordo com o entendimento fixado
nesta Corte, segundo o qual inclui-se o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em
vista que seus valores integram o conceito de faturamento, nos termos dos enunciados 68 e 94 de sua
Súmula de jurisprudência, os quais dispõem, respectivamente, que a parcela relativa ao ICM
inclui-se na base de calculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do
FINSOCIAL.
7. É inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à espécie.
8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 14 de abril de 2014.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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