Informações do processo 2013/0363366-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 425.399
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/04/2014 a 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

23/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA,
NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS 68 E 94 DE SUA SÚMULA DE
JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1.    Agrava-se da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO MARINER
LTDA, com fundamento na alínea
a  do art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pelo egrégio
Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. POSSIBILIDADE.

- Possibilidade do julgamento do presente mandamus, tendo em vista que a
liminar proferida nos autos da ADC n. 18, suspendendo o julgamento das ações cujo
objeto seja a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, como é a
hipótese em tela, foi prorrogada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em
25.03.2010, tendo expirado o prazo de sua eficácia.

- A existência de repercussão geral no RE 574706-PR, em relação à matéria
ora debatida, não impede sejam julgados os recursos no âmbito dos demais tribunais.

- A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é matéria
pacificada pelo E. STJ que tem decisões favoráveis e unânimes a respeito e duas
Súmulas n0l 68 e n O 94.

- Apelação improvida  (fls. 367)) .

2. Nas razões do seu Apelo Nobre inadmitido, a recorrente alega divergência
jurisprudencial e negativa de vigência ao art. 110 do CTN, bem como aos arts. 3o.,
b  da LC 7/70, 2o.
da LC 70/91, 1o., § 2o. da Lei 10.637/02 e 1o., § 2o. da Lei 10.833/2003. Defende, em suma, que o
ICMS não se inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS.

3. Com contrarrazões (fls. 409/421), o Apelo Nobre foi inadmitido na origem

(fls. 432/433).

4. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 457/460, pelo
desprovimento do Agravo.

5.    É o que havia de relevante para relatar. Decido.

6.    A conclusão do acórdão recorrido está de acordo com o entendimento fixado

nesta Corte, segundo o qual inclui-se o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em
vista que seus valores integram o conceito de faturamento, nos termos dos enunciados 68 e 94 de sua
Súmula de jurisprudência, os quais dispõem, respectivamente, que
a parcela relativa ao ICM
inclui-se na base de calculo do PIS
 e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do
FINSOCIAL.

7.    É inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à espécie.

8.    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.

9.    Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 14 de abril de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão