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08/03/2018
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (e-STJ, fls. 275-281), em demanda na qual contende com Allyson Múcio Ramos de
Medeiros, em oposição a aresto prolatado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (e-STJ, fls. 270-274).
Alega o recorrente que o aresto prolatado pela Turma Nacional de Uniformização diverge do
entendimento manifestado por este STJ representado pelos seguintes julgados: EREsp 869.635/RN,
Terceira Seção, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), AgRg nos EREsp
961.230/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no REsp 961.230/SC,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, AgRg no REsp 750.520/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson
Naves.
Aduz que, em todos os citados julgados, invocados como paradigmas, o entendimento
prevalecente foi o de que a alteração trazida pela Lei n. 9.528/1997, "norma previdenciária de
natureza específica, deve prevalecer sobre o disposto no art. 33, § 3º, do ECA".
Requer o provimento do presente pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido a
esta Corte Superior.
Não houve contrarrazões.
Determinei o sobrestamento desta demanda até o julgamento do REsp 1.411.258/RS, Tema
732, o qual tramita sob a sistemática dos recursos repetitivos (e-STJ, fl. 288).
É o relatório.
A irresignação da parte recorrente diz respeito ao entendimento firmado pela TNU, no sentido
de que a guarda confere à criança ou adolescente a condição dependente, para fins previdenciários,
por aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, a referida matéria foi enfrentada pela Primeira Seção deste STJ, conforme REsp
1.411.258/RS, Tema 732, o qual tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido
fixado entendimento que não conflita com aquele externado pela TNU:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO
MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR.
EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS
DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS
SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES
CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA
CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA,
PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO
CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o
conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão
recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir
imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de
concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica,
tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição
Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre
outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE
718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min.
ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA,
DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto
se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se
possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS,
afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso
deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável
relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância,
apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só
à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à
criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso,
foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos
previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2º. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor
sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do
INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e
representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as
diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao
adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria,
passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu
mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min.
OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social,
cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da
civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e
hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a
promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que
não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de
Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento,
justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua
vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua
profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua
liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia,
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível,
eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que
se dê a maior concretude ao direito. In casu , diante da Lei Geral da Previdência Social
que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma
específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 33, § 3º.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei,
inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua
interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973:
O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A
SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI
9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI
ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90),
FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.411.258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/2/2018)
Assim, verifica-se que o aresto, ora recorrido, manifestou-se no mesmo sentido do atual
entendimento firmado por este STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC/2015, nego
provimento ao pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
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