Informações do processo 2014/0304842-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 632.015
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/09/2016 a 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, que inadmitiu o recurso especial aos seguintes fundamentos: (i) inexistência de
contrariedade aos arts. 458, I e II, e 535, I e II, do CPC/73; (ii) concordância com o entendimento do
STJ, pelo que incidiria o enunciado da Súmula 83/STJ; e (iii) necessidade de incursão no contexto
fático-probatório, medida essa que encontraria óbice na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 392/395).

A parte recorrente, por sua vez, refutou citada alegação, pugnando pela admissibilidade e
análise do recurso especial (e-STJ, fls. 398/409).

Contraminuta apresentada às e-STJ, fls. 418/422.

É o relatório.

Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso
especial interposto por Banco Bradesco S.A., com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, em
oposição ao acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, publicado sob a
égide do CPC/1973, ementado nos seguintes termos (e-STJ, fls. 314/315):

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO
FISCAL. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE. LC N.56/87 E LC 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.

1. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.234/PR, sob o regime do
rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não se mostra
ilegal a interpretação extensiva dos itens previstos na lista dos serviços tributáveis, de
maneira a atentar-se às características das operações realizadas, sem considerar a
denominação contábil utilizada pelo contribuinte. Na esteira desse raciocínio, confira-se o
teor da Súmula n.424/STJ: "é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987".

2. Ante o princípio da legalidade estrita, aplicável à Administração Pública nas relações
jurídicas de direito público, os atos administrativos ingressam no mundo jurídico com
presunção de legitimidade e veracidade, presumindo-se que os fatos alegados pela
Administração estão de acordo com a realidade posta e que o ato foi praticado em
conformidade com ordenamento jurídico. Em razão desse regramento diferenciado, os
atos administrativos produzem efeitos de imediato, transferindo-se o ônus de prova da

invalidade do ato para quem a invoca.

3. Houve a devida indicação dos dispositivos legais violados e das normas legais que
fundamentam a aplicação das penalidades. Dessa forma, não há que se falar em prejuízo
à ampla defesa e ao contraditório.

4. De ofício, declarou-se a ausência de.interesse recursal quanto ao pedido de nulidade
do débito referente à cobrança de ISS sobre a operação denominada manutenção de
contas correntes inativas. No mérito, negou-se provimento ao recurso.

Os embargos de declaração opostos não foram providos (e-STJ, fls. 354/359).

Alega o recorrente, nas razões do recurso especial, a existência de violação dos arts. 458, II e
III, e 535, II, do CPC/73; 108, 142, 144 e 146 do CTN. Defende, em síntese, que o Tribunal de
origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, omitiu-se a respeito da ausência dos arts.
97, 108, § 1º, 142 e 144, todos do CTN.

No mérito, sustenta a não incidência do ISS sobre os serviços por ele prestados, em razão da
taxatividade da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, bem como a ausência de descrição dos
motivos pelos quais foram aplicadas as multas.

Requer, assim, o provimento do recurso especial.

Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto
o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar
a jurisdição que lhe foi postulada.

Com efeito, ao analisar o caso concreto, o Tribunal a quo  manifestou-se, expressa, clara e
objetivamente, acerca dos pontos tidos por omisso, como se verifica (e-STJ, fl. 325):

A Requerente entende que as,operações apontadas no auto de infração não
consubstanciariam fatos geradores do ISS, pois não se tratariam de prestação de serviços.
Cita as rubricas a seguir relacionadas:

09.03 - Recuperação de Despesas e Encargos;

09.80 - Repasse de Receitas Financeiras;

92.47 - Encargos Financeiros sobre Cartão Instantâneo;

93.11 - Multa por Descoberto em c/c e Excesso de Limite Cheque
Especial;

93.55 - Tarifa sobre Demonstrativo Consolidado;

93.65 - Movimentação de Conta Corrente Ativa - PF;

94.11 - Movimentação de Conta Corrente Ativa - PJ;

94.13- Tarifa sobre Cheque de Valor Inferior Compensado;

97.16 - Tarifa sobre Depósito Instantâneo com Identificação do
Remetente;

97.17 - Tarifa sobre Recibo de Retirada;

97.27 - Tarifa sobre Exclusão do CCF;

98.16- Tarifa sobre Serviços - 2ª Via de Extrato;

99.08 - Contratação de Operação Ativa - Desconto;

98.35 - Ressarcimento de Despesas;

99.30 - Contratação de Operação Ativa - Cheque;

99.33 - Contratação de Operação Ativa - c/c Garantia;

99.39 - Tarifa sobre Serviço Sistema Caixa.

Contudo, observa-se que as mencionadas operações figuram na lista anexa das normas

que regem a matéria.

Consta da lista de serviços do Decreto-lei n. 406/1968, com a relação de serviços da Lei
Complementar n. 56/1987, que são tributáveis os seguintes serviços de instituições
financeiras (item 96):

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques: sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões .magnéticos; consultas em terminais eletrônicos:
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres)
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento,
a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas,
telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

No item 95 da relação anexa ao Decreto-lei n.406/1968, também se verifica outros
serviços tributáveis prestados por instituições financeiras:

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

No item 45 da relação anexa ao Decreto-lei n.406/1968, consta como serviço tributável
o agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.

Já na relação de serviços da Lei Complementar n.116/2003, quanto aos serviços
prestados por instituições financeiras, são tributáveis: [...].

Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de
o Tribunal
a quo  haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa
passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

No aspecto:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISSQN.
MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE UNIDADE
ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE REALIZAR O SERVIÇO NA
SEDE DO ENTE FEDERATIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade.

III - In casu , rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal acerca da não existência de uma unidade econômica ou profissional
capaz de realizar o serviço na sede do município em que o serviço foi prestado,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.320.635/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO E PRESCRIÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.
ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC pressupõe a
demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos
de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não
ocorreu na espécie.

2. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo
acórdão recorrido revelam a deficiência da fundamentação recursal na parte relativa à
responsabilidade do sócio e à prescrição para o redirecionamento, nos termos da Súmula
284 do STF.

3. A questão referente à validade da norma que elenca a locação de bens móveis (item
79 da LC n. 56/1987) como atividade passível de incidência do ISS é de natureza
eminentemente constitucional, porquanto passa necessariamente pela interpretação do
conceito de serviço de que trata o art. 156, III, da Carta Política, o que não é possível na
via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal para conhecer da matéria no âmbito da instância extraordinária.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1.124.866/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/9/2016, DJe 27/10/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC/1973 alegada pela parte agravante, tendo
em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo o recurso
especial, por conseguinte, manifestamente inadmissível. Ainda que assim não fosse, é de
se ressaltar que fica superada eventual ofensa ao referido dispositivo legal, pelo
julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do
Relator. Precedentes.

2. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente se o Tribunal
a quo  apreciou a demanda em toda a sua extensão,
fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos
que o embasam.

[...]

Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA
ALEGAÇÃO. AGRAVO

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8433 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 01/09/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 30/08/2016 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão