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Movimentações 2016 2014
06/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados,
não deve ser conhecido.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CID NETTO DE MELLO e NICE LABORÃO
NETTO DE MELLO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial com os seguintes
fundamentos:
i) consonância de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
relativamente à cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES;
ii) aplicação das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, no que concerne aos juros
remuneratórios e à capitalização de juros, bem como no que se refere à observância do Plano de
Equivalência Salarial - PES e ao reajuste do valor do seguro; e
iii) ausência de prequestionamento dos arts. 422 e 423, ambos do CC/02 e 47 do
CPC/73.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que o agravante não rebateu
especificamente esses fundamentos, pois não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade
de todos os óbices, bem como limitou-se a reiterar as razões apresentadas quando da interposição do
recurso especial.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula
182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2016.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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