Informações do processo 2015/0093473-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 692.487
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/05/2015 a 13/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8532 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de dezembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
424):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA.
TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE LESÃO OU
DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSE VELHA.

Na hipótese de posse velha, que se estende por mais de ano e dia, a concessão de
pedido de reintegração liminar exige a presença dos pressupostos elencados no
art. 273 do Código de Processo Civil, ausentes neste caso. Ausentes os
pressupostos para a concessão da antecipação de tutela pretendida pelo INCRA.

Opostos embargos de declaração, foi dado parcial provimento (e-STJ, fls. 456/457).

No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 273, incisos I e II, 535, do
Código de Processo Civil de 1973; 1.196, do Código Civil; 21 e 22, da Lei nº 8.629/93, sustentando:
(a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) direito à reintegração imediata na posse em favor da parte
recorrente. Afirma que a parte recorrida ocupa irregularmente lote de projeto de assentamento para
reforma agrária (e-STJ, fl. 465).

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 495/499.

Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório.

Passo a decidir.

Constata-se que, em questões envolvendo ações reintegratórias para fins de reforma agrária
tendo o INCRA como parte interessada, a competência para julgamento do feito em relação à função
da natureza da relação jurídica litigiosa foi considerada como de Direito Público tendo em vista que a
premissa para definir a competência é a pretensão deduzida causadora do conflito, sendo na hipótese
dos autos, discussão acerca de lote desapropriado para fins de reforma agrária.

Refiro-me, por amostragem, aos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONFLITO
AGRÁRIO. INVASÃO POR INTEGRANTES DE MOVIMENTO DOS SEM
TERRA. PRETENSÃO DE VISTORIA PELO INCRA. ART. 2º, § 6º, DA LEI
8.629/93. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA. (AgRg no REsp 1001314/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRF/1ª REGIÃO E TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO
DE DESAPROPRIAÇÃO AJUIZADA PELO INCRA EM RELAÇÃO AO
MESMO IMÓVEL. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA
FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 55
E 150 DO STJ.
(CC 65.232/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 264)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA.
LEGITIMIDADE. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO. AUTOS

INCOMPLETOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. (REsp
1283299/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/03/2016, DJe 06/09/2016)

Nessa linha de entendimento, deve-se reconhecer que a competência para o exame da presente
controvérsia está inserida nas atribuições das Colendas Turmas de Direito Público desta Corte, na
forma do art. 9º, §1º, inciso XIV, do RISTJ.

Ante exposto, determino a redistribuição do presente agravo em recurso especial a uma
das Colendas Turmas da 1ª Seção.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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