Informações do processo 2015/0146501-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 730.465
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/07/2015 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016 2015

01/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CITAÇÃO. RECEBIMENTO DO MANDADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

DECISÃO

Da leitura da petição de agravo de instrumento, pode-se aferir que
EXTINTEC - EXTINTORES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
INDUSTRIAL LTDA (EXTINTEC) propôs ação de rescisão contratual com repetição
de indébito contra WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS (WHITE), decorrente
de cobranças efetuadas em desacordo com as cláusulas contratuais.

O Juízo de primeira instância deferiu o aditamento da inicial e
determinou que a WHITE apresentasse aos autos os contratos de aquisição de energia
elétrica que embasaram os reajustes de cláusula objeto da controvérsia.

O agravo de instrumento interposto por WHITE não foi provido por
decisão monocrática do Relator (e-STJ, fls. 687/692).

O agravo interno foi desprovido pelo TJSP em acórdão assim
ementado:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - FORNECIMENTO DE DIÓXIDO DE CARBONO -
REAJUSTE CONSIDERANDO VARIAÇÃO DE PREÇOS DA
ENERGIA ELÉTRICA - EMENDA DA INICIAL ANTES DA
CITAÇÃO E EXIBIÇÃO DO CONTRATO - Agravo interposto
com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

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reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o
qual, monocraticamente, se havia negado seguimento em razão da
manifesta improcedência - Não demonstração de que a decisão
proferida destoa do entendimento predominante do C. Superior
Tribunal de Justiça de deste E. Tribunal - Possibilidade de
emenda à inicial anterior à citação - Exibição de contrato comum
às partes, devida. Agravo regimental não provido (e-STJ, fl. 723).

Os embargos de declaração opostos pela WHITE foram rejeitados
(e-STJ, fls. 738/748).

Inconformada, WHITE interpôs recurso especial com base no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 264,
294, 463, I, e 535 do CPC/73, alegando, em síntese, (1) negativa de prestação
jurisdicional, diante da obscuridade e do erro material, assim consubstanciados: 1.a)
obscuridade relativa à data a ser adotada para fins de aplicação dos arts. 264 e 294 do
CPC/73 - data da efetiva citação ou da juntada do respectivo aviso de recebimento aos
autos; e, 1.b) erro material no que se refere ao art. 463, I, do CPC/73, pois os documentos
cuja apresentação foi determinada não eram comuns às partes do processo; (2)
impossibilidade de aditamento da inicial para a inclusão de um novo pedido após a
citação e intimação da parte contrária; e, (3) que os documentos não eram comuns às
partes (e-STJ, fls. 751/764).

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 770/775).

Em juízo de admissibilidade o apelo nobre de WHITE não foi admitido
(e-STJ, fls. 777/778), ascendendo os autos a esta Corte por via de agravo, que foi
conhecido para determinar a sua reautuação como recurso especial (e-STJ, fls. 813/815).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso merece prosperar.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

(1) Da alegada violação do art. 535 do CPC/73

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Assiste razão a WHITE quando assevera que o TJSP, apesar de
provocado por embargos de declaração, manteve a obscuridade relativa à data a ser
adotada para fins de aplicação dos arts. 264 e 294 do CPC/73 - data da efetiva citação ou
da juntada do respectivo aviso de recebimento aos autos; bem como o erro material no
que se refere ao art. 463, I, do CPC/73, pois os documentos cuja apresentação foi
determinada não eram comuns às partes do processo.

Assim, tendo o recurso especial interposto por ofensa ao citado
dispositivo e, em face da relevância da questão suscitada, se revela necessário o debate
acerca do ponto destacado, de modo que a prestação jurisdicional seja dada de forma
completa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA
PERICIAL. MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA
QUALIDADE TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS
PERICIAIS. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES
RELEVANTES NO JULGADO (CPC, ART. 535).
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

(...)

8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões
acerca de questões nevrálgicas para a completa prestação
jurisdicional, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que,
novamente, sejam julgados os embargos de declaração,
sanando-se as omissões existentes e relevantes.

9. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp nº 1.175.317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe de 26/3/2014, sem destaque no original).

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÕES NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA
EXAME DE TEMA ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Quando os temas suscitados nos embargos de declaração são
indispensáveis ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de
origem não se pronuncia acerca de tais questões, mister a
anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a
contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp nº 207.443/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 18/12/2012, sem destaque no

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original)

É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de
direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.
Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a matéria federal, terminou
por negar prestação jurisdicional à recorrente.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE
DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIDADE.

1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma
as preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a
ponto fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja,
a ocorrência de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em
sede de embargos de declaração, o que caracteriza violação ao
art. 535, II, do CPC.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp nº 1.187.807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 28/6/2012)

É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Paulista
para que seja sanada a omissão apontada.

Fica prejudicada a analise das demais questões.

Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao seu recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao TJSP para que analise as questões acima destacadas,
como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 27 de setembro de 2019.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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