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Movimentações 2016 2015
06/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE PEDRO FEDRIZZI, contra decisão
interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/06/2015.
Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de cobrança, ajuizada por AXPE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP,
em face do agravante, devido ao não pagamento de comissão de corretagem.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o agravante ao pagamento de
R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais) à título de comissão de corretagem.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante. Aduziu que a ação
foi processada sob o rito ordinário e que, portanto, não haveria que se falar em pedido contraposto e
sim reconvenção. Asseverou o Tribunal de origem que cabe ao juiz determinar as demais provas que
considerar necessárias. No mérito, afirmou a regularidade do contrato e da cobrança da comissão de
corretagem.
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 277, § 4º, do CPC/73. Afirma que não houve
decisão nos autos de conversão do procedimento sumário em ordinário.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: aplicação do CPC/73.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido
violou o art. 277, § 4º, do CPC/73.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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