Informações do processo 2015/0275190-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 816.654
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/11/2015 a 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

06/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por JOSE PEDRO FEDRIZZI, contra decisão
interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 30/06/2015.

Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.

Ação: de cobrança, ajuizada por AXPE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP,
em face do agravante, devido ao não pagamento de comissão de corretagem.

Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o agravante ao pagamento de
R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais) à título de comissão de corretagem.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante. Aduziu que a ação
foi processada sob o rito ordinário e que, portanto, não haveria que se falar em pedido contraposto e
sim reconvenção. Asseverou o Tribunal de origem que cabe ao juiz determinar as demais provas que
considerar necessárias. No mérito, afirmou a regularidade do contrato e da cobrança da comissão de
corretagem.

Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação do art. 277, § 4º, do CPC/73. Afirma que não houve
decisão nos autos de conversão do procedimento sumário em ordinário.

Relatado o processo, decide-se.

- Julgamento: aplicação do CPC/73.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido
violou o art. 277, § 4º, do CPC/73.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/08/2016 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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