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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, verifico que, no caso concreto, o Tribunal a quo não analisou a alegação
da possibilidade de penhora sobre o exercício do direito de usufruto e o quantum arbitrado a título
de honorários advocatícios, e nem sequer foram opostos embargos de declaração com o fim de ofertar
à eg. Corte estadual a possibilidade da análise acerca do conteúdo do referido pedido.
Desse modo, impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial ante a não
observância do requisito constitucional do prequestionamento, entendido como o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão atacada, sob pena de se incorrer em supressão de
instância.
Assim, incidem no caso os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, 19 e 22 DO ECA. TRIBUNAL LOCAL
QUE ENTENDEU COMO NÃO CONFIGURADO O ALEGADO ABANDONO
AFETIVO GERADOR DE DANO MORAL, A PARTIR DAS PROVAS E FATOS
COLIGIDOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não ocorrendo o debate dos preceitos legais ditos violados pelo
acórdão, e não opostos embargos de declaração pelo recorrente, têm incidência as
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não é possível, na via
especial, a revisão de acórdão que para decidir a lide, apoiou-se nas provas e fatos
circunstanciados nos autos.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 811.059/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze , DJe 27/05/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA
E VENDA DE SAFRA DE SOJA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RISCOS POR CONTA DO VENDEDOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO
CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No que diz respeito aos arts. 273 do Código de Processo Civil/1973
e 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que seu conteúdo
normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, ao caso, os
enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por
analogia.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 834.637/DF, 3ª Turma , Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze , DJe 17/05/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E
356 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE
ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o
conhecimento do apelo extremo.
3. Rever conclusões do Tribunal de origem que demandam a análise
de aspectos fático-probatórios é defeso em sede de recurso especial, conforme o
disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1569004/SE, 2ª Turma , Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), DJe 16/05/2016 )
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, c/c artigo 1º
da Resolução/STJ nº 17/2013, não conheço o recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
14/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 10/11/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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