Informações do processo 2012/0244032-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 258.827
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: aplicação da Súmula n.
83/STJ e falta de cotejo analítico apto à comprovação do dissídio jurisprudencial.

Nas razões deste recurso, a parte agravante afirma que o prequestionamento está
devidamente comprovado, reitera os termos do especial e aponta a inaplicabilidade da Súmula n.
83/STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à comprovação do dissídio
jurisprudencial.

Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 30 de novembro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


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