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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por BROOKFIELD SÃO PAULO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de decisão que não admitiu recurso especial.
(fls. 391/393, e-STJ)
O apelo nobre (art. 105, III, "a"", da CF/88) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo/SP, assim ementado:
Obrigação de entregar coisa certa - Se a agravante não cumpriu sua obrigação, de
entregar o bem, e concluído corretamente, não está em condições de exigir
afastamento de decisão que beneficiou os agravados no sentido de serem eles, de
maneira antecipada, o imóvel e os reparos que nele se fizerem necessários - Essa
solução mais se justifica quando os agravados fizeram depósito de considerável
valor nos autos, anunciado como o incontroverso - Cumprindo sua obrigação com
correção, nada impede a agravante de, ai sim, pleitear liminar para desconstituição
do compromisso, se não pagas as parcelas que precisavam ter sido quitadas -
Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração (fls. 358/360) foram rejeitados às fls. 365/369.
Nas razões do especial, a ora agravante aponta violação dos artigos 535, II, 131, 458, II,
165, do CPC/73; 476 do Código Civil. Aponta, em resumo, negativa de prestação jurisdicional.
Aduz, outrossim, que " (...) absolutamente equivocada a alegação dos vv. arestos, no sentido de que
a mora dos recorridos restaria afastada diante dos depósitos das parcelas do preço do imóvel
realizado nos autos." Acrescenta, nesse contexto, que " (...) o simples depósito não tem o condão de
afastar a mora, pois não tem característica de pagamento." . Finalmente, aduz que "(...) não
poderiam os vv acórdãos admitir, sob pena de negativa de vigência ao art. 476, do CC, que os
recorridos exigissem da recorrente o cumprimento de suas obrigações quando, muito antes do
termo final do implemento das obrigações desta, aqueles já se encontravam inadimplentes com
relação as suas." (fls. 372/363)
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, daí o presente agravo,
buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Apresentada contraminuta às fls. 413/418, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Quanto à apontada violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC/73, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da
manutenção da tutela antecipada ( Precedentes : AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ ,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do
aresto estadual.
2. Além disso, entendeu o v. acórdão recorrido que a ora agravante "(...) Não prova que
cumpriu, até aqui, sua obrigação, de por à disposição dos agravados, na data aprazada, imóvel em
condições de habitabilidade." Acrescentou, outrossim, que "(...) As fotografias que juntou com a
inicial deste recurso, embora de péssima qualidade, permitem concluir que o bem prometido à venda
longe está de ser considerado como concluído para ser entregue." (fl. 354)
Com efeito, estes fundamentos - suficientes para a manutenção do v. acórdão - não foram
- quando deveriam - impugnados nas razões do recurso especial que, registra-se, limitou-se a
consignar que a mora dos agravados está demonstrada tendo em conta a inadimplência de parcelas da
promessa de compra e venda. (fls. 372/383)
Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula 283/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ." ).
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ nega-se
provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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