Informações do processo 2015/0083019-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 704.981
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/05/2015 a 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

06/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por ALFA ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou
reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (fl. 246):

AGRAVO INTERNO. SEGURO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DOS
SALVADOS. DIREITO DA SEGURADORA. CANCELAMENTO DO
GRAVAME. POSSIBILIDADE.

1 . Preambularmente, cumpre destacar que uma vez adimplido o valor do seguro
contratado, a seguradora tem o direito aos salvados. Precedentes.

2. No caso em exame, ocorrido o sinistro, a seguradora foi condenada ao
pagamento do montante indenizatório.

3. Assim, adimplido o valor da indenização securitária, o que restou do veículo
sinistrado com a perda total passou à condição de salvados, cuja propriedade se
transfere à seguradora.

4. O agente financeiro deve providenciar a exclusão do gravame existente sobre o
automóvel, tendo em vista que a seguradora já cumpriu com a determinação
judicial, não podendo ficar na dependência de eventuais discussões sobre os
débitos do segurado com a instituição financeira.

5. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a
decisão monocrática.

Negado provimento ao agravo interno.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 261/269).

Nas razões do recurso especial (fls. 273/287), a parte insurgente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 535, II, do CPC/1973, 467 e 468 do Código Civil.

Sustentou, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido, pois não teria apreciado a
principal alegação exposta na irresignação, relativa à inobservância da coisa julgada; e b) por força do
título judicial formado, a transferência dos salvados do sinistro só poderia ocorrer após a quitação do
contrato de arrendamento mercantil.

Sem contrarrazões (fl. 291).

Em juízo de admissibilidade (fls. 293/298), negou-se processamento ao recurso, ante os
seguintes óbices: a) fundamentação adequada do acórdão recorrido; e b) incidência da Súmula 7/STJ.

Daí o agravo (fls. 303/315), em que a parte recorrente impugna, especificamente, as
razões da decisão agravada.

Contraminuta às fls. 319/328.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Na forma do art. 535 do CPC/1973, cabem embargos de declaração quando "for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz o tribunal".

Nesse aspecto, o NCPC considera omissa a decisão que "não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"
(art. 489, § 1º, IV).

Segundo a parte recorrente, o Tribunal de origem teria sido omisso sobre o conteúdo do
título judicial formado na fase de conhecimento, que teria condicionado a transferência dos salvados
do sinistro não apenas ao pagamento da indenização securitária, mas também à quitação do saldo
devedor do arrendamento mercantil.

Sem razão, contudo.

O Tribunal de origem foi expresso ao anotar que "a seguradora foi condenada ao
pagamento do montante indenizatório, realizando o depósito condenatório, como se pode ser
observar do documento acostado à fl. 83 dos autos".

Assim, embora a parte recorrente tenha imputado à seguradora a obrigação de quitar o
débito do contrato de arrendamento mercantil, o Tribunal de origem atestou que o título judicial não
conferiu suporte a essa alegação.

Logo, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento
contrário ao interesse da parte. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

Assim, a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973 não se efetivou no caso dos autos,
uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de
modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando
entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO

CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 130 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. NÃO OCORRÊNCIA
DE DESVIO DE CLIENTELA E CONFUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional.

2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na
parte final do art. 130 do CPC, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento
antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o
feito encontrava-se devidamente instruído.

3. No caso dos autos, para saber se a prova cuja produção fora requerida pela parte
é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a permitir ou não o
julgamento antecipado da lide, exige-se o revolvimento do contexto
fático-probatório, a atrair o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 649.845/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)" (grifos acrescidos)

Rejeito, pois, a dita violação do art. 535 do CPC/1973.

2. É assente na jurisprudência desta Corte que o processo de execução deve se dar nos
limites do título judicial formado, com respeito à coisa julgada.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO RECONHECIDO.
COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

1. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando
os motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões.

Afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional.

2. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. Em execução, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão
decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. O processo executivo deve
se desenvolver nos limites da decisão exequenda. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 59.196/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)

Na espécie, a parte recorrente alega que a condenação, proferida no processo de
conhecimento, teria condicionado a entrega dos salvados do sinistro não apenas ao pagamento da
indenização securitária - obrigação já adimplida -, mas também à quitação do contrato de
arrendamento mercantil.

Por isso, autorizar a transferência dos salvados, não obstante a subsistência de saldo
devedor do arredamento, seria desrespeitar a coisa julgada do processo.

No entanto, a leitura do acórdão proferido ainda fase de conhecimento permite concluir
que a seguradora só foi obrigada ao pagamento da indenização, única condição imposta para a
transferência dos salvados. Caso do contrato de arrendamento, nessas circunstâncias, ainda restasse
débito pendente, a empresa arrendadora deveria cobrá-lo do arrendante.

Essa conclusão é retirada do seguinte excerto do julgado referido (fl. 60):

Isso porque, havendo a perda total do bem, como na hipótese em apreço, o seguro
contratado prevê o pagamento da indenização securitária ao consumidor, ao passo
que a propriedade do bem deve ser transferida à seguradora.

Nesse contexto, não havendo o adimplemento do arrendamento mercantil, resta
impossibilitada a transferência de titularidade do bem para a seguradora,
circunstância que acarreta desequilíbrio contratual.

Dessa forma, assiste direito à seguradora em promover o pagamento da indenização
securitária de forma que a arrendadora receba o valor que lhe é devido de modo a
possibilitar a exoneração do gravame pendente sobre o bem, viabilizando ulterior
transferência de propriedade do bem a seguradora. Eventual saldo de numerário,
então, sim, deverá ser alcançado ao demandante.

Ademais, a jurisprudência desta Corte entende ser devida à seguradora a transferência
dos salvados, tão logo seja quitada a indenização do seguro:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DE
TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO
SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 182/STJ. NÃO CABIMENTO. ART. 1140 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. LIMITES DA APÓLICE. REVISÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME CONTRATUAL. ENUNCIADO 5 DA SÚMULA DO STJ.
JUROS DE MORA. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE SALVADOS. OBRIGATORIEDADE. PARCIAL
PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exclusão da cobertura do
seguro por embriaguez dá-se tão-somente quando o segurado contribuiu
diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato.

2. Devidamente combatidas as razões do juízo de admissibilidade pela parte ora
agravada, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182/STJ.

3. Devidamente prequestionadas as matérias postas em debate no especial .

4. Não há interesse da parte em recorrer tendo em vista a determinação de
que o valor a ser indenizado deve ser calculado com base nas condições previstas
na apólice, e não no que requerido pela parte.

5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula
5/STJ).

6. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que cabível
a aplicação dos juros de mora nas indenizações decorrentes de contrato de
seguro. Precedentes.

7. No momento da execução, deverá ser obedecido o estabelecido na apólice,
em relação ao procedimento de transferência ou dedução do valor dos
salvados, com a devida entrega dos documentos que comprovem a
propriedade do veículo livre e desembaraçado de ônus.

8. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

(AgRg no AgRg no Ag 1241492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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