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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do eminente Presidente desta
Corte que não conheceu do agravo, tendo em vista a intempestividade do recurso especial.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que " os Eméritos Julgadores deixaram
de observar que no período englobado entre as datas de 19 a 23 de Outubro de 2015, os prazos no
âmbito do segundo grau do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estavam suspensos devido aos
problemas vivenciados em decorrência das fortes chuvas vivenciadas no Estado do Rio Grande do
Sul." (e-STJ, fl.337). Requer, pois, seja reconhecida a tempestividade do recurso especial.
A parte agravada foi devidamente intimada para impugnar o agravo interno (e-STJ, fl.
343).
Afiguram-se relevantes as alegações da agravante, motivo pelo qual, com base no art.
259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a comprovação, ainda que no bojo do
agravo interno, da tempestividade do recurso especial.
Desse modo, passa-se ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo impugnando decisão que inadmitiu recurso especial fundado na
alínea "a", do art. 105, III, da Magna Carta, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO
MENOR. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. REDUÇÃO
OPERADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Em ação que envolve pedido de revisão de alimentos, pertence ao alimentante
o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado.
Uma vez comprovada alteração nas possibilidades do alimentante, mostra-se
necessário adequar o quantum alimentar, o que foi considerado pelo juízo a
quo, reduzindo o pensionamento.
Apelação cível desprovida.". (e-STJ, fls. 173)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 184/188).
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 333, I e 535 do Código de
Processo Civil de 1973. Alega, em suma, que: (a) houve omissão em relação a análise da violação ao
art. 333 do CPC/73; (b) que a parte não se desincumbiu de comprovar a efetiva redução de suas
possibilidades em relação a pensão alimentícia.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça" .
No que toca ao art. 535, II, do CPC, observa-se que a Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa ora invocada.
No que toca à contrariedade ao art. 333, do CPC/1973, o Tribunal de origem
consignou que o autor, ora agravado, se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações relativa a
alteração de sua possibilidade econômica, verbis :
"Da análise do conjunto probatório, verifica-se alteração nas condições
financeiras do autor, desde a data em que fixado o pensionamento (novembro
de 2002 - fl. 10), em 40% do salário mínimo.
Verifica-se que, em 2003, o autor sofreu um acidente automobilístico, quando
passou a receber benefício do INSS, em valor equivalente a R$ 1.266,17.
Ademais, após a fixação dos alimentos adveio o nascimento de duas filhas que,
por si só, não autoriza a redução do pensionamento, porém, em conjunto com
as demais provas carreadas, permite a conclusão de que, efetivamente, as
possibilidades do autor diminuiram.
Destarte, tenho que se mostra correta a decisão do juízo a quo que, sopesando
o conjunto probatório, concluiu pela readequação do quantum alimentar."
(e-STJ, fls.176/177)
Nesse contexto, para se obter conclusão diversa à que chegou a instância ordinária,
aferindo a existência, ou não, do êxito do autor, ora agravado, em comprovar suas alegações (art.
333, I, do CPC/1973); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial (Súmula nº
7/STJ).
É o que se observa nos julgados transcritos a seguir:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO.
VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
(...)
7. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que aferir se
as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus
probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria
o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta
Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 724.850/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE MÉRITO, PELO TRIBUNAL A QUO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
IV. Na forma da jurisprudência, "aferir se as provas são suficientes ou se o
recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual
violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula
7 do STJ. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do
CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da
produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido
acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no
AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/03/2015).
V. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 691.219/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/09/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 07/10/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 26/10/2015.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
14/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 10/06/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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